MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ____________________ - MT
Processo ExFis n.º 0000000000
EXECUTADO: NA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
NA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV, LIV, e LV da Constituição Federal; artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e artigo 174 e seguintes do Código Tributário Nacional, e conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL
1 – Estabelece a Súmula 393 do STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pode ser utilizada quando toda a documentação comprobatória já esteja pré-constituída, como, por exemplo, nos seguintes casos:
decadência;
prescrição;
prescrição intercorrente;
nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA);
ilegitimidade passiva;
matérias de ordem pública;
crédito tributário já quitado, entre outros.
E É EXATAMENTE O QUE TEMOS NO CASO EM ANÁLISE!
Excelência, sabe-se que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é uma excepcional possibilidade do Executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, e a OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos casos em que não seja necessária a produção de provas, é uma situação que oferece oportunidade à sua utilização.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 388.000/RS, pacificou o entendimento de que pode ser alegada a prescrição por meio de Exceção de Pré-Executividade, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no Ag: 1098645 SP 2008/0211606-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2009)
2 – Ainda, sobre o assunto em análise, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do Resp 59.351-PR, Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 27.05.1996, em matéria tributária, aceitou a alegação incidental de prescrição, diante da impossibilidade do executado de oferecer embargos, pela falta de bens penhoráveis, ampliando consideravelmente o objeto da exceção, que passa a abranger, dessa forma, exceções substantivas, cujo conhecimento de ofício é vedado pelo juiz.
Segue a ementa da citada decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, ANTES DA PENHORA, DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO (PRESCRIÇÃO). EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. LIMITES DE SUA APRECIAÇÃO. INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, CIRCUNSTÂNCIA CERTIFICADA PELO MEIRINHO (E, EM CONSEQÜÊNCIA, SUSPENSO O PROCESSO DE EXECUÇÃO), DESNECESSÁRIA E PREJUDICIAL ESPERA PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE SOBRE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO, CUJA DECRETAÇÃO FOI REQUERIDA PELO EXECUTADO, SE ESTE SE ENCONTRA NA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER EMBARGOS. A EXECUÇÃO FORÇADA SE ULTIMA COM A SATISFAÇÃO DO SEU OBJETO, QUE É O PAGAMENTO AO CREDOR. PODE, PORÉM, ESTANCAR DIANTE DE EMPEÇOS INARREDÁVEIS, COMO, AD-EXEMPLUM, NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, PODENDO, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTES MESMO DE SEGURO O JUÍZO, COM A PENHORA. (...) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. DECISÃO INDISCREPANTE.
3 - Na esteira da decisão, Alberto Camiña Moreira ADMITE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, PAGAMENTO, PRESCRIÇÃO E OUTRAS EXCEÇÕES MATERIAIS (Defesa sem embargos do executado, op. cit., pp. 136-170, apud Araken de Assis, cit., p. 30).
Tipicamente, a prescrição, o pagamento e a litispendência podem ser conhecidos pela via da exceção, sempre que demonstrados por prova documental pré-constituída.
QUANTO AO PRAZO, TEM-SE QUE A EXCEÇÃO PODERÁ SER ARGUIDA ENQUANTO NÃO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, já que "questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação"(Alberto Camiña Moreira, op. cit., apud Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775⁄731, p. 735).
4 - Depreende-se, do exposto, que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE constitui remédio jurídico de que o Executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo.
É perfeitamente ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO, especialmente no caso concreto, em que a prescrição é perceptível de plano.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
5 – O Executado teve Processo de Execução Fiscal proposto em seu desfavor pelo Estado de Mato Grosso em razão da existência, em tese, de um débito referente a falta de pagamento de multa ambiental, a qual, originalmente, correspondia ao valor de R$ XXXXX, representado pela CDA n.º XXXX acostada no ID XXXX, página XX, abaixo reproduzida:
“(...)
(...)”
O débito, conforme se observa na documentação acima, diz respeito ao ano de 2.004, e não há dúvida de que o crédito tributário se formaliza pelo lançamento e notificação do sujeito passivo e não pela sua inscrição na dívida ativa.
Nesse sentido:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Destaque-se, ainda, Excelência, que O ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, considerando sempre a data de constituição definitiva do débito.
Assim estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ora, Excelência, O DÉBITO COBRADO NA PRESENTE AÇÃO É RELATIVO AO ANO DE 2.004 E JÁ ESTAMOS QUASE CHEGANDO AO FINAL DE 2.025, PORTANTO, MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS COBRADOS, de forma que, no caso em análise, já ocorreu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Senão vejamos.
6 - Considerando tratar-se de uma AÇÃO QUE BUSCA SATISFAÇÃO DE UMA DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 05 (CINCO) ANOS, conforme preceitua o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
(...)”
E, também neste sentido, estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Nesta seara, ainda dispõe o artigo 189 do Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Dito isto, necessário se faz, também, observar que O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVIU CLARAMENTE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS CASOS EM QUE HOUVER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, conforme dispõe o artigo 924, inciso V, abaixo transcrito:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
7 - No presente caso, A CDA FOI CONSTITUÍDA EM 2.006, porém, se ingressou com a presente demanda no ano de 2.008, tendo sido proferido despacho do juiz ordenando a citação em execução fiscal em XX de julho de 2.008, momento no qual se interrompeu, então, o prazo prescricional, como previsto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:
“Art. 174. (...)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(...)”
Nesta seara se reproduz parcialmente as peças processuais suso referidas, com destaque às suas datas:
CDA - ID XXXX - Pág. XX
“(...)
(...)”
INICIAL - ID XXXX - Pág. XX
“(...)
(...)”
DESPACHO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - ID XXXX - Págs. XX/XX
“(...)
(...)”
E, também neste sentido, estabelece o artigo 202, inciso I, do Código Civil:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
(...)”
Todavia, INICIADO O PROCESSO, começa a correr o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prevista nos termos do artigo 206-A do Código Civil:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
E, sobre o tema, estabelece o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
(...)”
Assim, no Processo Civil, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÓ OCORRE QUANDO, NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, O EXECUTADO NÃO APRESENTA BENS PENHORÁVEIS PARA PAGAR O CREDOR.
Com isso, o juiz suspende a execução por 1 ano, período em que o prazo de prescrição também fica suspenso. Depois desse prazo, caso os bens ou o próprio executado não sejam encontrados, o processo é arquivado.
Decorrido o prazo de suspensão da ação, a prescrição intercorrente volta a correr normalmente.
IMPORTANTE DESTACAR, TAMBÉM, QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTÁ PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/1980), NO ARTIGO 40.
Neste sentido:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
8 - Nesse sentido, se traz algumas reflexões sobre o assunto realizadas por EDUARDO MONTALVÃO MACHADO, em seu artigo PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, localizado no endereço eletrônico https://www.migalhas.com.br/depeso/287684/prescricao-na-execucao--prescricao-da-pretensao-executiva-e-prescricao-intercorrente, cujos principais trechos seguem transcritos:
“(...)
A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O EXERCÍCIO DE UM DIREITO NÃO PODE FICAR PENDENTE DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem".
(...)
Importante notar que o artigo 189 do atual Código Civil não faz referência a ação. O dispositivo fala em pretensão. Por isso, a prescrição constitui a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Por isso, é perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu. O direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida. Mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar. Entretanto, se o devedor paga a dívida cuja pretensão de cobrança tornou-se ineficaz, não poderá pedir de volta o que pagou, em razão do disposto no art. 882 do CC/022.
Nessa linha de pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo. Isto porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, A SATISFAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL NÃO PODE SER ETERNIZADA. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva.
NESSA LINHA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EDITOU A SÚMULA 150, SEGUNDO A QUAL: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO". (...)
O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. (...)
(...)
O parágrafo único fala no recomeço do prazo prescricional "da data do ato (judicial) que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Ou seja, obtendo o autor o reconhecimento judicial de seu direito material, após o trânsito em julgado da decisão (último ato do processo), reinicia a contagem do prazo prescricional. Mas que prazo? Para quê? O prazo para exercer a pretensão executória. (...)
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
9 – Feitas as considerações introdutórias suso acerca da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, é importante observar o andamento deste processo, a fim de verificar a ocorrência do instituto.
Senão vejamos.
A presente demanda foi protocolada na data de XX de junho de 2.008, como evidencia a informação constante na CAPA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO abaixo reproduzida:
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
A Inicial foi despachada na data de XX de julho de 2.008, determinando-se A CITAÇÃO DO EXECUTADO, entre outras providências, como consta no ID XXXX - Pág. XX deste processo:
“(...)
(...)”
Todavia, O EXECUTADO NÃO FOI CITADO, como evidencia a CERTIDÃO que consta no ID XXXX - Pág. XX deste processo:
“(...)
(...)”
Mediante tal fato, na data de XX de março de 2.009, o Juízo intimou o Exequente para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça suso destacada, conforme o IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO, constante no ID XXXX - Pág. XX, como segue:
“(...)
(...)”
E O EXEQUENTE SÓ SE MANIFESTOU NA DATA DE XX DE FEVEREIRO DE 2.010, requerendo ACESSO AOS AUTOS MEDIANTE REMESSA POR CORREIO, como consta em PETIÇÃO juntada no ID XXXX- Pág. XX deste processo.
Neste sentido, se reproduz parcialmente a referida manifestação:
“(...)
(...)”
Acolhido o pedido formulado pelo Exequente, e promovida a tentativa de Citação dos Executados através de Oficial de Justiça, NOVAMENTE A DILIGÊNCIA RESTOU INFRUTÍFERA, por não ter havido a localização dos mesmos, como consta na CERTIDÃO confeccionada na fl.XX do ID XXXX deste processo, datada de XX de novembro de 2.008, abaixo reproduzida:
“(...)
(...)”
Em XX de dezembro de 2.010 o pedido foi deferido, como evidencia o DESPACHO contido no ID XXXX - Pág. XX deste processo, abaixo destacado:
“(...)
(...)”
Em XX de abril de 2.012, EM CORREIÇÃO DO PROCESSO, a magistrada titular da Vara determinou que a Secretaria certificasse se O EXEQUENTE ASSINOU O TERMO DE COMPROMISSO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS, como se verifica no referido DESPACHO, contido no ID XXXX - Pág. XX deste processo, abaixo reproduzido:
“(...)
(...)”
Em decorrência do DESPACHO suso foi confeccionada, em XX de setembro de 2.012, a CERTIDÃO contida no ID XXXX - Pág. XX deste processo:
“(...)
(...)”
E, em face da referida CERTIDÃO, foi intimado o Exequente a se manifestar pelo que entendesse de direito para seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme CARTA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO acostada no ID XXXX - Pág. XX deste processo.
Como consequência da referida intimação, mais uma vez O EXEQUENTE MANIFESTOU-SE, EM XX DE DEZEMBRO DE 2.012, SOLICITANDO O ENVIO DO PROCESSO VIA CORREIO, de acordo com a PETIÇÃO juntada no ID XXXX deste processo.
Neste sentido:
“(...)
(...)”
E, desta forma, em XX de novembro de 2.013, o processo foi remetido ao Exequente, como solicitado por este, conforme evidencia CARTA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO juntada no ID XXXX - Pág. XX deste processo.
O EXEQUENTE SE MANIFESTOU NO PROCESSO EM XX DE JANEIRO DE 2.014, requerendo a CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO, de acordo com PETIÇÃO juntada no ID XXXX - Pág. XX, como segue:
“(...)
(...)”
Todavia, a Juíza Substituta, Dra. R O L D, acertadamente, MANDOU CITAR O EXECUTADO MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA, HAJA VISTA QUE O EXEQUENTE NÃO LOGROU ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NEM HAVIA ESGOTADO OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
Neste sentido o DESPACHO de XX de maio de 2.014, constante no ID XXXX - Pág. XX, abaixo reproduzido:
“(...)
(...)”
Em XX de setembro de 2.015 o Oficial de Justiça L S T confeccionou CERTIDÃO, acostada no ID XXXX - Pág. XX deste processo, informando que NÃO CITOU O EXECUTADO, como segue destacado:
“(...)
(...)”
Assim, em XX DE NOVEMBRO DE 2.015 O EXEQUENTE FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACERCA DA NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO, conforme se verifica no ID XXXX - Pág. XX deste processo, através da CARTA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO ali acostada.
SOMENTE EM XX DE ABRIL DE 2.018 O EXEQUENTE MANIFESTOU-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO A NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO, REQUERENDO, MAIS UMA VEZ, A CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DA PETIÇÃO JUNTADA NO ID XXXX - Pág. XX.
Neste sentido:
“(...)
(...)”
Nesta seara, em XX de junho de 2.019, este insigne Juízo, através do magistrado E I A, deferiu o pedido do Exequente e DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO, de acordo com o DESPACHO contido no ID XXXX - Pág. XX, como segue destacado:
“(...)
(...)”
Desta forma, O EXECUTADO FOI CITADO POR EDITAL, como demonstra o EDITAL DE CITAÇÃO juntado no ID XXXX - Pág. XX deste processo.
O Executado, CITADO FICTAMENTE POR EDITAL, deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para dar pagamento ao débito ou nomear bens à penhora, conforme CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO que consta no ID XXX - Pág. XX deste processo, abaixo parcialmente reproduzida:
“(...)
(...)”
DESTAQUE-SE QUE O EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS DESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, FOI PUBLICADO NA DATA DE XX DE AGOSTO DE 2.019, CONFORME CERTIDÃO SUSO.
Depois desta data, só houve NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE EM XX DE FEVEREIRO DE 2.022, para falar acerca da transferência do processo para o meio digital/eletrônico, como se verifica através da PETIÇÃO constante no ID XXXX - Págs. XX e XX.
Em decorrência da prolongada INÉRCIA DO EXEQUENTE ACERCA DO SEGUIMENTO DO PROCESSO, em XX de março de 2.022, o Juízo abriu vistas ao Exequente, a fim de que requeresse o que entendesse de direito, de acordo com a CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO acostada no ID XXXX - Pág. X deste processo:
“(...)
(...)”
Porém, A PARTE EXEQUENTE NÃO SE MANIFESTOU, DEIXANDO ESCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PROCESSUAL, SEM NENHUM REQUERIMENTO, como atesta a CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO , datada de XX de maio de 2.022, acostada no ID XXXX - Pág. XX deste processo:
“(...)
(...)”
ASSIM, SOMENTE EM XX DE JUNHO DE 2.022 O EXEQUENTE VOLTOU A MANIFESTAR-SE COM RELAÇÃO AO SEGUIMENTO DO FEITO, REQUERENDO, A REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE, VIA SISTEMA SISBAJUD.
Nestes sentido se reproduz parcialmente a PETIÇÃO que consta no ID XXXX - Pág. XX deste processo:
“(...)
(...)”
Em XX de novembro de 2.022, este Juízo proferiu DESPACHO, constante no ID XXXX - Pág. XX, determinando a intimação do Exequente para MANIFESTAR-SE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, como segue:
“(...)
(...)”
E o Exequente manifestou-se em XX de novembro de 2.022, NEGANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E REQUERENDO A PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD, de acordo com a PETIÇÃO acostada no ID XXXX - Págs. XX e XX, como segue destacado:
“(...)
(...)”
Após a manifestação suso, ESTE DOUTO JUÍZO, AO ARREPIO DA LEI, EM XX DE FEVEREIRO DE 2.023, DETERMINOU O SEGUIMENTO DO FEITO E A PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, conforme DECISÃO constante no ID XXXX - Pág. XX deste processo, como segue:
“(...)
Vistos.
Delibero pelo prosseguimento do feito, pois a pretensão do fisco continua hígida.
Assim sendo, DEFIRO petitório retro para determinar, via SISBAJUD, o bloqueio e a penhora de ativos financeiros da parte executada.
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
Assim, em XX de fevereiro de 2.023, de forma ilícita, foi penhorado, via Sistema SISBAJUD, o valor de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX), como demonstra o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, acostado a este processo no ID XXX - Págs. XX e XX, como segue parcialmente reproduzido:
“(...)
(...)”
EXPLIQUE-SE, NESTE PONTO, QUE O BLOQUEIO DE VALORES DO EXECUTADO FOI ILEGAL POR 02 (DOIS) MOTIVOS: A DECISÃO QUE DETERMINOU O SEGUIMENTO DO FEITO DE EXECUÇÃO É ILEGAL, POIS CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, E A PENHORA OCORREU APÓS TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESTE PROCESSO.
Senão vejamos.
10 - Inicialmente, COM RELAÇÃO À NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SEGUIMENTO DESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, contida no ID XXXX - Pág. XX deste processo, o ilustre magistrado apenas ponderou que:
“(...)
Vistos.
Delibero pelo prosseguimento do feito, pois a pretensão do fisco continua hígida.
(...)”
E, neste sentido, estabelece o artigo 489, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
(...)”
E, neste ponto, sobre a DECISÃO NULA ora questionada, necessário se faz perguntar: POR QUE A PRETENSÃO DO FISCO CONTINUA HÍGIDA?
POR QUAIS MOTIVOS?
QUAL A DEMARCAÇÃO TEMPORAL DETALHADA QUE PERMITE AFIRMAR A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?
NADA DISSO FOI APONTADO/DETALHADO NA DECISÃO NULA QUE ORA SE ATACA!
Aliás, sobre o dispositivo legal suso invocado para evidenciar a NULIDADE DA DECISÃO QUE DEU SEGUIMENTO A ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, necessário se faz trazer as considerações jurídicas realizadas pelos doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 22ª Edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, às fls. 1563 e 1564 como segue transcrito:
“(...)
I: 14. Fundamento genérico. O texto coíbe a utilização, pelo juiz, de fundamento que caberia para embasar qualquer decisão. Tem ocorrido amiúde no foro brasileiro o emprego desse expediente, agora proibido expressamente. A alegação genérica de que, por exemplo, “houve cerceamento de defesa”, deve ser especificada com a menção do porquê, naquele caso, teria sido cerceada a defesa da parte. A negativa de seguimento de RE e de REsp pela “ausência de prequestionamento”, terá de vir acompanhada dos motivos pelos quais, concretamente, se entendeu que a matéria impugnada pelos recursos excepcionais não constaria do teor da decisão recorrida. O modelo pronto, “chapinha”, nunca foi e agora, mais clara e expressamente, não será tolerado como decisão fundamentada. A decisão que padecer desse vício é nula por falta de fundamento (CF 93 IX).
II: 16. Conceitos legais indeterminados ( unbestimmte Gesetzbegriffe ). Preferimos a expressão “conceitos legais indeterminados” àqueloutra “conceitos ‘jurídicos’ indeterminados”, muito difundida entre nós, porque a indeterminação está na norma legal e não na forma (“Die Unbestimmheit ist Normattribut, nicht Formattribut” – Achterberg. Allg. Verwaltungsrecht 2 , § 18, III, n. 33, nota 44, p. 339). A indeterminação é, por outro lado, também das expressões de que se compõe o conceito legal (Eros Roberto Grau. Poder discricionário, RDP 93/42). O texto não permite que se faça mera referência aos conceitos legais indeterminados, como por exemplo boa-fé, má-fé, justo título, duração razoável do processo etc. É necessário que o juiz preencha o conceito indeterminado dizendo, no caso concreto e especificamente, em que consiste a boa-fé, a má-fé, o justo título, a duração razoável do processo. A exigência da lei, portanto, é de que seja concretizada a abstração de que se reveste o conceito legal indeterminado. Sem dar concretude ao conceito indeterminado, a decisão não terá sido fundamentada.
17. Princípios gerais de direito, conceitos legais indeterminados e cláusulas gerais. Princípios gerais de direito são regras que norteiam o juiz na interpretação da relação jurídica discutida em juízo. Os conceitos legais indeterminados e as cláusulas gerais são enunciações abstratas feitas pela lei, que exigem valoração para que o juiz possa preencher o seu conteúdo. Preenchido o conteúdo valorativo por obra do juiz, este decidirá de acordo com a consequência previamente estabelecida pela lei (conceito legal indeterminado) ou construirá a solução que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto (cláusula geral). Portanto, a mesma expressão abstrata, dependendo da funcionalidade de que ela se reveste dentro do sistema jurídico, pode ser tomada como princípio geral de direito (v.g. princípio da boafé, não positivado), conceito legal indeterminado (v.g. boa-fé para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária – CC 1238 e 1260) ou cláusula geral (boa-fé objetiva nos contratos – CC 422). No exemplo dado, o que discrimina a expressão boa-fé, como princípio geral, conceito indeterminado ou cláusula geral, é a função que ela possui no contexto do sistema, positivo ou não, da qual decorre a aplicabilidade que se lhe dará o julgador (interpretação, solução já prevista na lei ou construção de solução específica pelo próprio juiz). Nesse sentido, é acertada a previsão do CPC 489 quando prevê que a mera indicação do conceito legal indeterminado, sem esclarecimento sobre a sua aplicabilidade ao caso, dá margem à nulidade da sentença por falta de fundamentação. (...)
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
Por fim, com relação à NULIDADE DA DECISÃO QUE DEU SEGUIMENTO A ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM FUNDAMENTAR A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, também é no sentido da NULIDADE DESSE TIPO DE DECISÃO o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, conforme se extrai dos julgados abaixo reproduzidos:
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI 0007234-17.2020.8.16.0000 PR 0007234-17.2020.8.16.0000 (Acórdão)
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Data de publicação
23/06/2020
Data de julgamento
22/06/2020
Relator
Desembargador Mário Helton Jorge
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CF E NO ARTIGO 489, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, SEM MOTIVAÇÃO JURÍDICA RACIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO CORRESPONDENDO À ENTREGA DE UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007234-17.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 22.06.2020)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: 0494489-35.2012.8.13.0024
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Data de publicação
20/03/2024
Data de julgamento
12/03/2024
Relator
Des.(a) Mariangela Meyer
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA GENÉRICA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CASSADA.
- O dever de fundamentação das decisões encontra-se inscrito no art. 93, IX, da CR/1988, e, no âmbito infraconstitucional, no art. 489 do Código de Processo Civil, que expressamente enuncia as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão - O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Precedentes do STJ - Acolhida preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Sentença cassada.
Acórdão
ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CASSARAM A SENTENÇA
DESTA FORMA, NECESSÁRIO SE FAZ O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DEU SEGUIMENTO A ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO DECURSO DE TEMPO E INÉRCIA DO EXEQUENTE EM MOVIMENTAR ESTE PROCESSO.
Todavia, não é apenas a decisão nula que deu seguimento indevido a este processo que ocasionou a prescrição intercorrente, haja vista que esta já havia ocorrido antes da decisão ora atacada ser proferida.
Senão vejamos.
11 - Como já informado no início desta defesa processual, O DÉBITO EXECUTADO NESTE PROCESSO REFERE-SE A MULTA AMBIENTAL DO ANO DE 2.004, SENDO A CDA CONSTITUÍDA EM XX/XX/2006!
Apenas através destas informações já se percebe a impossibilidade de não ter ocorrido, no caso em análise, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, haja vista que da efetiva constituição do débito até a presente data já se passaram quase 19 (dezenove) anos!
E, neste ponto, destaque-se que O EXECUTADO FOI CITADO POR EDITAL APENAS EM XX DE AGOSTO DE 2.019, OU SEJA, MAIS DE 12 (DOZE) ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO EFETIVA DO DÉBITO ATRAVÉS DA CDA!
Todavia, analisemos detalhadamente o transcurso de tempo de acordo com a lei.
Como já demonstrado, este processo foi distribuído em XX de junho de 2.008, interrompendo o prazo prescricional para cobrança do débito, haja vista que a presente ação foi distribuída pouco mais de 01 (um) anos e 07 (sete) meses após a constituição da CDA executada neste processo.
Neste sentido, se reproduz, mais uma vez, a documentação existente neste processo que faz a demarcação temporal acima referida:
“(...)
(...)”
12 - Este Juízo determinou a CITAÇÃO DO EXECUTADO EM XX DE JULHO DE 2.008, conforme DESPACHO contido no ID XXXX - Pág. XX deste processo.
Assim, incidiu-se naquilo que dispõe o artigo 174 do CTN:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(...)”
E aqui, então, INTERROMPEU-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O QUE PODE OCORRER UMA ÚNICA VEZ, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
(...)”
ENTÃO, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO OU CONSTRIÇÃO EFETIVA DE SEUS BENS, INICIOU-SE EM XX DE JULHO DE 2.008!
13 - O processo, então, de forma efetiva iniciou-se em XX de julho de 2.008, e NA DATA DE XX DE NOVEMBRO DE 2.008 APORTOU NO PROCESSO CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA D O S INFORMANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS, como consta no ID XXXX - PÁG. XX deste processo, como segue:
“(...)
(...)”
ENTÃO, EM XX DE FEVEREIRO DE 2.010, O EXEQUENTE MANIFESTOU-SE REQUERENDO ENVIO DO PROCESSO PARA MANIFESTAÇÃO, MEDIANTE REMESSA POR CORREIO, como se verifica através da PETIÇÃO acostada no ID XXXX - Pág. XX deste processo.
NESTA SEARA, NOTE-SE QUE NA DATA DE XX DE MARÇO DE 2.010 O OFICIAL DE JUSTIÇA L V X FOI ATÉ A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NA CIDADE DE XXXX, E INTIMOU PESSOALMENTE O DR. O N R O, ENTÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, RECEBENDO CÓPIA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUAL DEVERIA SE MANIFESTAR.
Neste sentido se reproduz a INTIMAÇÃO ENTREGUE AO EXEQUENTE e a referida CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, como segue:
“(...)
(...)”
ASSIM, DE FORMA INEQUÍVOCA, EM XX DE MARÇO DE 2.010 O EXEQUENTE TEVE CONHECIMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO HAVIA SIDO LOCALIZADO E NEM POSSUÍA BENS A PENHORAR, INICIANDO, ENTÃO, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA LEI!
E assim o é justamente em razão da OBSERVAÇÃO que se fez constar no MANDADO DE INTIMAÇÃO entregue ao Exequente, abaixo destacada:
“(...)
(...)”
ASSIM, CIENTE DE QUE O EXECUTADO NÃO HAVIA SIDO LOCALIZADO, BEM COMO NÃO POSSUÍA BENS A PENHORAR, NÃO HAVIA COMPLEXIDADE PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVESSE SUA MANIFESTAÇÃO, OU REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, OU REQUERENDO DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXEQUENTE.
14 - Todavia, O EXEQUENTE PERMANECEU INERTE, como se depreende da CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO , datada de XX de setembro de 2.011, constante no ID XXXX - Pág. XX deste processo, abaixo reproduzida:
“(...)
(...)”
DE SE NOTAR AQUI, CONTUDO, QUE O ACÚMULO INVOLUNTÁRIO DE SERVIÇO QUE ATINGIU A SECRETARIA NÃO PREJUDICOU DE FORMA ALGUMA O EXEQUENTE, HAJA VISTA QUE TARDIAMENTE CERTIFICOU-SE O ESCOAMENTO DO PRAZO DE MANIFESTAÇÃO, CONFERINDO AO EXEQUENTE MAIS PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO, DE FORMA INDEVIDA, PORÉM, O EXEQUENTE PERMANECEU INERTE.
Neste ponto, então, transcorreram 01 (um) ano e 06 (seis) meses de prazo prescricional, haja vista que a falta de movimentação do processo decorreu da inércia do exequente que não se manifestou, apesar de devidamente intimado!
15 - De outro norte, há que se ponderar que o Exequente trata-se da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, entidade possuidora de grande estrutura e condições financeiras, com representantes e funcionários espalhados por todo o Estado, e possuidora de milhares de processos de Execução, tendo ciência de todos os procedimentos a serem adotados do início ao fim do processo, razão pela qual é perceptível que o processo permaneceu parado em Secretaria por mero desinteresse da Parte Autora, a qual tendo sido intimada para se manifestar da Certidão do Oficial de Justiça, sabendo que o Executado não havia sido localizado e nem havia bens a serem penhorados, optou por permanecer inerte para ganhar tempo, pois em nenhum momento demonstrou ter cobrado o andamento processual, nem se preocupou em determinar que qualquer um dos seus representantes adotassem as providências necessárias para seguimento do feito, nem de remessa ou retirada do processo completamente desnecessário, em razão do conteúdo da CERTIDÃO sobre a qual deveria se manifestar já haver lhe sido entregue, como acima demonstrou-se.
Assim, de maneira maliciosa e descompromissada com o andamento do feito, O EXEQUENTE, EM XX DE DEZEMBRO DE 2.012, PETICIONOU, UMA VEZ MAIS, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA, PARA MANIFESTAÇÃO, juntando, na oportunidade, O TERMO DE RESPONSABILIDADE QUE JÁ DEVERIA TER SIDO APRESENTADO PARA REMESSA HÁ MUITO TEMPO ANTES, de onde se depreende que todo o atraso para a remessa do processo, o que, repita-se, era completamente desnecessário em razão do Exequente ter pleno conhecimento sobre o que deveria se manifestar, ser única e exclusivamente de responsabilidade do Exequente, que não adotou os procedimentos que sabia serem necessários, e nem se preocupou em dar andamento efetivo ao processo de execução.
Neste sentido a PETIÇÃO contida no ID XXXX - Pág. XX deste processo:
“(...)
(...)”
E, NESTE PONTO, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DO PRAZO PRESCRICIONAL!
16 - Os autos processuais foram remetidos à Fazenda Pública em XX de novembro de 2.013, conforme se verifica através da CARTA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO que consta no ID XXXX - Pág. XX deste processo.
Neste sentido:
“(...)
(...)”
Recebidos os autos processuais O EXEQUENTE MANIFESTOU-SE NO PROCESSO EM XX DE MARÇO DE 2.014, conforme protocolo eletrônico ao lado da folha da PETIÇÃO juntada no ID XXXX - Pág. XX deste processo, requerendo a CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO:
“(...)
(...)”
Todavia, neste momento processual, O JUÍZO NÃO ACEITOU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO FORMULADO PELO EXEQUENTE, HAJA VISTA QUE O EXEQUENTE NÃO HAVIA DEMONSTRADO NENHUM ESFORÇO NO SENTIDO DE LOCALIZAR O EXECUTADO A FIM DE QUE FOSSE REALIZADA A SUA CITAÇÃO PESSOAL, nos termos determinados pela lei, como pode ser verificado através da DECISÃO contida no ID . XXXX - Pág. XX deste processo, como segue reproduzido:
“(...)
(...)”
Assim, em XX de maio de 2.014, este Juízo determinou a CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA do Executado, no endereço constante no sistema judiciário, como se depreende da decisão suso reproduzida.
E, NESTE PONTO, NECESSÁRIO SE FAZ DESTACAR QUE NENHUMA DEMORA OU RESPONSABILIDADE PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, HAJA VISTA QUE O EXEQUENTE É ENTIDADE ESTATAL DOTADA DE FORTE ESTRUTURA E COM CONDIÇÕES TECNOLÓGICAS DE PROCEDER A PESQUISA E LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO, E, NO ENTANTO, EM NENHUM MOMENTO DEMONSTROU INTERESSE EM REALIZAR QUALQUER DILIGÊNCIA NESSE SENTIDO.
17 - A diligência foi realizada na data de XX de setembro de 2.015, e RETORNOU MAIS UMA VEZ NEGATIVA, conforme CERTIDÃO constante no ID XXXX - Pág. XX deste processo, como segue destacado:
“(...)
(...)”
O Juízo então, em XX de novembro de 2.015, mais uma vez, abriu vistas do processo ao Exequente, a fim de que este se manifestasse acerca da NÃO LOCALIZAÇÃO/CITAÇÃO DO EXECUTADO e requeresse o que entendesse de direito, conforme se verifica através do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO contido no ID XXXX - Pág. XX deste processo:
“(...)
(...)”
Note-se, Excelência, que A INTIMAÇÃO É BEM ESPECÍFICA AO APONTAR AO EXEQUENTE QUE DEVERIA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONTIDA NAS FLS. XX, QUE REFERE-SE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, TODAVIA, MAIS UMA VEZ, O EXEQUENTE DEIXA DE SE MANIFESTAR ACERCA DAQUILO QUE É IMPORTANTE PARA O SEGUIMENTO DO FEITO E MANIFESTA-SE APENAS ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO, TEMA COMPLETAMENTE AVESSO AO CONTEÚDO DA CERTIDÃO SOBRE A QUAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO.
Neste sentido se reproduz a referida PETIÇÃO, datada de XX de maio de 2.016, contida no ID XXXX - Pág. X deste processo:
“(...)
(...)”
E, AQUI, CHEGAMOS AO MARCO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS, FALTANDO APENAS 20 (VINTE) DIAS PARA ATINGIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS!
18 - Após a data suso, o processo só voltou a ter andamento relevante para seguimento do processo na data de XX de fevereiro de 2.018 (01 ano, 09 meses e 02 dias após a última manifestação do Exequente), quando este Juízo acolheu o pedido do Exequente da realização de atos processuais independente do pagamento de diligências, conforme DECISÃO que consta no ID XXXX - Pág. X deste processo:
“(...)
(...)”
ASSIM, AQUI NESTE PONTO, O PRAZO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ HAVIA SIDO ULTRAPASSADO EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 14 (CATORZE) DIAS!
E O EXECUTADO AINDA NEM HAVIA SIDO CITADO…
Note-se que O EXEQUENTE DEIXOU DE DAR MOVIMENTAÇÃO AO PROCESSO POR QUASE 02 (DOIS) ANOS, sem qualquer tipo de manifestação ou diligência para promover o seguimento ou celeridade do feito.
19 - Ato contínuo à determinação suso, este insigne Juízo, na data de XX de março de 2.018, realizou A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, NOVAMENTE,PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACOSTADA À PÁG.XX DO PROCESSO (ENVIANDO CÓPIA DA MESMA), como se verifica no ID XXXX - Pág. X deste processo, abaixo reproduzida:
“(...)
(...)”
Então, na data de XX de abril de 2.018, o Exequente manifestou-se novamente requerendo a CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO, conforme se verifica através da PETIÇÃO acostada no ID XXXX - Pág. XX deste processo, como segue:
“(...)
(...)”
O pedido foi acolhido por este Juízo, que determinou a CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO, na data de XX de junho de 2.019, como se verifica através do DESPACHO contido no ID XXXX - Pág. XX deste processo, a seguir destacado:
“(...)
(...)”
O Edital foi confeccionado, publicado e AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM, em lugar público, na data de XX de agosto de 2.019, como se constata através da CERTIDÃO acostada no ID XXXX - Pág. XX deste processo:
“(...)
(...)”
SE SE CONSIDERAR O EXECUTADO CITADO NA DATA DE XX DE AGOSTO DE 2.019, NESTA DATA JÁ HAVIA DECORRIDO 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS, ALÉM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU, DE FATO, NA DATA DE XX DE JUNHO DE 2.016.
A PARTIR DESTA DATA TUDO QUE OCORREU NESTE PROCESSO É NULO, PORQUE JÁ MARCADO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA LEI!
QUANDO O EXECUTADO FOI CITADO, ESTE PROCESSO JÁ ESTAVA PRESCRITO!
Daí, Excelência, decorre a necessidade de se devolver ao Executado o valor indevidamente penhorado de sua conta bancária, no total de R$ XXXX (XXXXXX), devidamente corrigido monetariamente e com juros legais de 1% ao mês, totalizando o valor de R$ XXXX (XXXXXXXX), conforme PLANILHA DE CÁLCULO que segue inclusa, e abaixo reproduzida:
“(...)
(...)”
MEDIANTE AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO ATÉ AQUI EXPOSTAS, DEVIDAMENTE SUBSIDIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DESTE PROCEDIMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTE PROCESSO, COM A NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PENHORADO DA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, CORRIGIDA MONETARIAMENTE E COM JUROS SIMPLES, E O CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO JÁ DETERMINADAS POR ESTE RESPEITÁVEL JUÍZO!
DA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ARGUINDO A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
20 - Instado a se manifestar sobre eventual OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE por este ilustre Juízo, o Exequente apresentou PETIÇÃO, constante no ID XXXX - Pág. XX e XX deste processo, ALEGANDO A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PERMANENTE, argumentando, resumidamente, que não restou caracterizado tal instituto no processo em tela, nos termos do Resp 1.340.553/RS, assim como com base na Súmula 106 do STJ, haja vista que, inclusive, o processo em questão ficou parado em Secretaria por diversos anos.
O JUÍZO, INADVERTIDAMENTE, E SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, CONFORME ACIMA DETALHADO, ACOLHEU A ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE E, AO ARREPIO DA LEI, DEU SEGUIMENTO A ESTE PROCEDIMENTO.
Todavia, Excelência, “data vênia”, os argumentos apresentados pelo Exequente em sua manifestação não se sustentam mediante o conjunto probatório deste processo, como passará a ser demonstrado.
21 - Como demonstrado exaustivamente e detalhadamente no tópico anterior desta peça processual, O EXEQUENTE, DURANTE VÁRIOS ANOS, PERMANECEU INERTE PARA DAR MOVIMENTAÇÃO A ESTE PROCESSO, OCASIONANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, portanto, não pode se valer do argumento de que “o processo ficou parado vários anos na secretaria”, pois, como demonstrado suso, por várias vezes o Exequente deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimado e ciente do conteúdo das certidões sobre as quais deveria se manifestar, manifestando-se, inclusive, de forma errada, ocasionando nova intimação para manifestar-se acerca de Certidão do Oficial de Justiça contida nas fls. xx do processo.
Ademais, caberia ao Exequente zelar pelo andamento célere do processo, não apenas manifestando-se de forma adequada e tempestivamente, sem necessidade de renovação de intimações, mas, também, cobrando andamento processual e diligenciando para localização do Executado e de bens a serem penhorados, o que em nenhum momento se verificou.
Tanto é que o primeiro pedido de citação por edital do Exequente não foi deferido justamente porque o Exequente não evidenciou nenhum esforço ou diligência no sentido de promover a localização e citação pessoal do Executado.
Assim, a demora no desenvolvimento deste processo não pode ser atribuída exclusivamente à Secretaria deste insigne Juízo, razão pela qual tal argumento não pode ser utilizado para beneficiar de forma indevida o Exequente, o qual, através de sua conduta processual, colaborou para a marcha processual lenta deste procedimento.
Nesta sera, NOTE-SE QUE O NÃO SÓ OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESTE PROCESSO, MAS, TAMBÉM, ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO, TRANSCORRERAM 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS ALÉM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, OCORRIDA EM xx DE JUNHO DE 2.016, SENDO QUE DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO E OCORRIDO O CONHECIMENTO DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DA INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS, ATÉ A EFETIVA CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO, DECORRERAM EXATOS 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS!
ASSIM, COMO JÁ DEMONSTRADO SUSO, NÃO PODE SUBSISTIR O ARGUMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA SECRETARIA DESTE ILUSTRE JUÍZO PELA DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL DESTE PROCEDIMENTO.
22 - De outro norte, diferentemente do alegado pelo Exequente em sua MANIFESTAÇÃO contida no ID xxxx - Pág. XX e XX deste processo, NÃO LHE SOCORREM NEM O RESP 1.340.553/RS, NEM A SÚMULA 106 DO STJ.
Senão vejamos.
Inicialmente, necessário se faz conhecer do CONTEÚDO DO RESP 1.340.553/RS, como segue reproduzido:
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1340553 RS 2012/0169193-3
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
ASSIM, DE ACORDO COM O CONTEÚDO DO PRECEDENTE INVOCADO, CARACTERIZADA ESTÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESTE PROCEDIMENTO, HAJA VISTA QUE MESMO EXCETUANDO-SE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, AINDA EXCEDEM EM 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA NESTE PROCESSO!
Desta forma, diferentemente do imaginado pelo Exequente, o precedente invocado não o socorre, muito pelo contrário, deixa bem caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente neste procedimento.
23 - De igual forma, TAMBÉM NÃO SOCORRE O EXEQUENTE A SÚMULA 106 DO STJ, a qual estabelece que:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
Ora, Excelência, “data vênia”, A DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DEVEU-SE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE NÃO FORNECEU O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, NEM DILIGENCIOU NO SENTIDO DE OBTÊ-LO, sendo a única providência no sentido de localização adotada por este Juízo, de ofício.
AO PROPOR UMA INICIAL CABE À PARTE AUTORA FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO PROVIDÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
De outro norte, poderia ainda o Exequente, a qualquer momento ao longo destes 13 (treze) anos que o processo tramita, ter requerido a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, mas o Exequente jamais adotou tal providência prevista em lei.
Ainda, como demonstrado suso, o Exequente ficou longos períodos sem fazer qualquer manifestação neste processo, chegando quase a completar 02 (dois) anos sem nenhuma manifestação.
Por fim, o Exequente insistiu, desnecessariamente, para o envio dos autos processuais à Procuradoria, para que pudesse se manifestar, mesmo já estando em mãos com a certidão sobre a qual deveria manifestar-se, e, ainda assim, insistiu na providência protelatória, e, também, sem esquecer, as várias oportunidades que o Exequente deixou escoar o prazo de manifestação sem fazer qualquer requerimento ou manifestando-se de forma errada ao que foi solicitado, ensejando a renovação de sua intimação.
Assim, por todo o exposto, resta evidente que a conduta processual do Exequente neste processo não se enquadra na hipótese protegida pela SÚMULA 106 DO STJ, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTE PROCEDIMENTO.
DA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VEÍCULOS PENHORADOS EM NOME DO EXECUTADO
24 - Evidenciada a OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, resta evidente, também, que foi indevida e ilegal a penhora do valor de sua conta bancária, no total de R$ XXXX (XXXXXXX), pois ocorrida após a data de caraterização da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, assim como também é ilegal e indevida a determinação e manutenção de qualquer medida constritiva sobre qualquer valor, bem ou veículo em nome do Executado após a data de ocorrência da prescrição intercorrente que marca este procedimento.
Desta forma, pelo até aqui delineado e comprovado, necessário se faz o imediato levantamento de toda e qualquer medida constritiva sobre qualquer bem em nome do Executado, nos termos da lei.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
25 – O Executado não tem condições financeiras de arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, uma vez que seus recursos econômicos são insuficientes para arcar com tais despesas, principalmente em decorrência da grave crise econômica que se abateu sobre a sua vida após a PANDEMIA MUNDIAL DE COVID 19, razão pela qual, nos termos da lei, requer que lhe sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, como dispõe o artigo 98, 99 e seguintes do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
E, nesse sentido, REQUER O EXECUTADO O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da Lei, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar seu sustento próprio e de seus familiares.
O artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de acesso à justiça em prol de seus direitos, independente do pagamento de taxas, ao prever expressamente que a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Para obtenção do benefício pleiteado, o Executado junta DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, a qual demonstra a incapacidade financeira do Requerente para o pagamento das custas judiciais sem comprometimento de sua subsistência, como previsto no Código de Processo Civil.
DO PEDIDO
26 – Mediante as razões de fato e de direito apresentadas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório que compõe os presentes autos processuais, vem o Executado, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de sua representante legal que ao final assina, REQUERER:
Que seja a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE devidamente recebida, processada e julgada;
Que seja reconhecida a EXTINÇÃO DA MULTA AMBIENTAL, com a consequente DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXECUTADA, determinando-se o arquivamento e baixa da execução fiscal respectiva;
Que sejam imediatamente levantadas todas as constrições patrimoniais aplicadas em nome do Executado, especialmente a mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos dispostos no extrato do Renajud contido no ID XXXX deste processo.
Que seja devolvido ao Executado o valor indevidamente penhorado de sua conta bancária, no total de R$ XXXX (XXXXXX), devidamente corrigido monetariamente e com juros legais de 1% ao mês, totalizando o valor de R$ XXXX (XXXXXX), nos termos da lei.
Que lhe sejam deferidos os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98, 99 e seguintes do Código de Processo Civil, por não ter condições econômicas de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Nestes termos pede deferimento.
XXXXX - MT, XX de XXXXX de 2.025.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340

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