MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp nº XXXXX
RECORRENTE: XXXXXXX
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX
XXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, não se conformando, “data vênia”, com o Venerando Acórdão exarado nos autos de AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº XXXXX, em que é Recorrida a Justiça Pública Estadual de XXX, vem, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, objetivando colocar a matéria à apreciação do Excelso Supremo Tribunal Federal, ex vi do art.102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1.003, 1.029, incisos I, II e III, e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, artigo 268, II, do RISTJ e artigo 321 do RISTF.
O recurso preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para seu recebimento, processamento e julgamento, razão pela qual requer que o presente Recurso Extraordinário seja processado e admitido, e, em seguida, devidamente encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins.
Nestes termos pede deferimento.
De XXXX para Brasília-DF, em XX de XXXXX de 2.02X.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT 5.340 | OAB/RJ 195.803
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ORIGEM: XXXX TURMA DO STJ
AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp nº XXXX
RECORRENTE: XXXX
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DOUTOS SENHORES MINISTROS RELATOR E REVISOR,
NOBRE SUBPROCURADORIA – GERAL DA REPÚBLICA,
Em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres Ministros componentes da XXXX TURMA DO STJ, impõe-se a reforma do v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1 – O PRESENTE RECURSO É TEMPESTIVO, posto que nos termos do art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias, sendo que por se tratar de matéria criminal a contagem é feita em dias corridos.
Neste sentido, o Recorrente apresenta PRINT DO SISTEMA ELETRÔNICO DO STJ abaixo reproduzido:
“(...)
(...)”
DESTA FORMA, EXCELÊNCIA, PELAS INFORMAÇÕES ACIMA, RECONHECIDAMENTE TEMPESTIVO O PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA QUE O ACÓRDÃO QUE NÃO PROVEU O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECORRENTE FOI PUBLICADO EM XXXX, E, NA SEQUÊNCIA, FOI INTERPOSTO, TEMPESTIVAMENTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO, OS QUAIS FORAM JULGADOS SOMENTE EM XXX, TENDO SIDO PUBLICADO O RESPECTIVO ACÓRDÃO EM XXXX, INICIADO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO EM XXXX, TENDO O SEU TÉRMINO, NOS TERMOS DA LEI, SOMENTE EM XXXX, RAZÃO PELA QUAL É TEMPESTIVO ESTE RECURSO E MERECE ACOLHIMENTO.
DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2 – Presente o interesse recursal, decorrente da manutenção da condenação indevida do Recorrente ANCORADA SOMENTE EM DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL, de forma contrária à lei constitucional, bem como a utilidade e necessidade do presente Recurso Extraordinário, a fim de restaurar a vigência das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantindo segurança jurídica e respeito à Carta Magna a todos os jurisdicionados.
Em relação ao cabimento do recurso, entende o Recorrente que a decisão atacada, estampada no v. acórdão em análise, incide no disposto do artigo 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, posto que violados diretamente o artigo 5°, caput, e seus incisos LIV, LV e LVI da Constituição Federal.
DA REPERCUSSÃO GERAL
3 - A Repercussão Geral do caso trazido a conhecimento do Pretório Excelso está bem representada pela VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA, que incidem no caso em análise, haja vista que O RECORRENTE FOI CONDENADO EXCLUSIVAMENTE COM DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO JUDICIAL, NÃO REPRODUZIDOS EM JUÍZO, E DESMENTIDOS PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA NA FASE JUDICIAL.
Assim, a condenação do Recorrente foi proferida ao arrepio de todo sistema de garantias constitucionais que dão legalidade e legitimidade ao processo penal.
Desta forma, preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pelos artigos 102, §3º, da Constituição Federal e artigo 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, o ora Recorrente vêm demonstrar que A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS POSSUI REPERCUSSÃO GERAL APTA A ENSEJAR A ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTRAORDINÁRIO por este colendo Supremo Tribunal Federal, haja vista que O QUE SE BUSCA DISCUTIR NO PRESENTE RECURSO É A APLICAÇÃO EFETIVA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA, DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADO NO CASO EM ANÁLISE E QUE SE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, INERENTES A TODA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com efeito, Excelência, o dever do julgador de obedecer às regras do processo penal, principalmente os direitos e garantias constitucionais do Acusado, que permeiam todo o procedimento de forma a torná-lo adequado a legitimar um julgamento, está diretamente ligado à validade da prestação jurisdicional, sendo indubitável que a violação de tais direitos e garantias constitucionais, no momento de confecção da sentença, ocasiona insegurança jurídica e gera nulidade e ilegitimidade do procedimento, transcendendo os interesses subjetivos da presente causa.
Neste sentido, aliás, reproduz-se DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DO ARE/1373804 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, QUE TEVE COMO RELATOR O MIN. EDSON FACHIN, como segue:
ARE/1373804 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Classe:
ARE
Procedência:
CEARÁ
Relator:
MIN. EDSON FACHIN
Partes:
RECTE.(S) - JOSE FLAVIO RODRIGUES PEREIRA
ADV.(A/S) - MANOEL ABILIO LOPES
RECDO.(A/S) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL | Ação Penal | Provas
DIREITO PROCESSUAL PENAL | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação
DIREITO PENAL | Parte Geral | Tipicidade
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 10, p. 1): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. - Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. - O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. - As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, conforme enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III, 5º, caput, LVII e XXXIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de elementos indiciários mínimos a justificar a sentença de pronúncia do acusado, ora recorrente, alegando que “há verdadeira injustiça no indiciamento do acusado, uma vez que este não foi reconhecido pela testemunha ocular do crime, a Sra. Gilmária Nascimento Epifânio da Silva, de forma isenta de dúvidas, uma vez que esta apresenta diversas contradições em seu depoimento” (eDOC 12, p. 8). Nessa linha, assevera que “a testemunha, quando a ela mostrada em juízo a mesma fotografia dos acusados exibida na delegacia, NÃO OS RECONHECEU, o que coloca em cheque tudo que foi trazido à baila em seu relato fático do ocorrido” (eDOC 12, p. 8). No mais, articula-se a respeito da ausência de comprovação das qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia, pugnando pelo reconhecimento de nulidade da decisão, uma vez que não estaria devidamente fundamentada. O Tribunal de origem negou seguimento, em parte, ao extraordinário mediante a aplicação do Tema 339 de repercussão geral, inadmitindo-o, no mais, em razão da incidência da Súmula 284 do STF (eDOC 15). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. De início, importa destacar que este Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que “Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe 28.10.2005). Em igual sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal.” (AP 883, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 14.05.2018) Nessa linha de intelecção, ao discorrer acerca da distinção entre as fases de investigação preliminar e judicial, o Ministro Gilmar Mendes já teve a oportunidade de assentar que “os elementos produzidos no inquérito possuem uma finalidade importante, mas limitada à função desempenhada por tal fase na persecução penal de modo amplo. Por não terem sido produzidos em contraditório e na presença do juiz natural, os elementos do inquérito possuem menor confiabilidade probatória e, por tal motivo, devem ser repetidos na fase processual” (HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.10.2022). NO CASO CONCRETO, OBSERVO QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PRONUNCIARAM O ACUSADO, ORA RECORRENTE, COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO PRESTADOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, NOTADAMENTE PORQUE, EM JUÍZO, NADA DE SUBSTANCIAL FOI PRODUZIDO. A decisão de pronúncia foi fundamentada nos seguintes termos pelo juízo de primeira instância (eDOC 7, p. 3-5): “Os indícios de autoria advém dos depoimento coletados durante a instrução criminal durante a fase de investigação criminal. O acusado José Flávio Rodrigues Pereira, interrogado em juizo, negou a participação no crime ora apurado, afirmando que não conhecia as vítimas e conhece o correu Maycon da Silva Nascimento apenas do fórum por responder a outro processo com este. A versão oferecida pelo delatado em juízo, contudo, não encontrou respaldo na prova testemunhal oferecida pela Sra. Gilmaria Nascimento Epifânio da Silva que em juízo ratifica o que informou à autoridade policial que estava presente no local do crime, que foram abordados por um automóvel vermelho de onde saíram quatro indivíduos, não tendo visto os rostos, afirma ainda que a vítima fatal Karina foi atingida enquanto corria, sendo atingida por estar próxima a Eduardo. A testemunha Valderi Ribeiro dos Santos também afirma que se encontrava no local do fato, uma parada de ônibus, um pouco afastado de onde estavam as vítimas fatais, quando algumas pessoas (quatro homens) chegaram em um veículo vermelho, que já chegaram atirando, afirma ter ouvido um dos executores dizer que não era para ter atirado na menina, ouviu dizer que tinha uma moto de apoio, que atiravam mirando Edu e como a Karina estava perto, foi alvejada. Declarou também que o condutor do veículo era forte (gordo), coincidindo com as características físicas do acusado José Flávio Rodrigues Pereira. Acerca do inquérito policial, inobstante a ausência de contraditório, não se deve olvidar a importância das provas iniciadas durante esse procedimento, muitas vezes produzidas no calor dos acontecimentos, invariavelmente despojada das formalidades no trato e dos revezes da toga, pronunciamentos de onde saltam verdades depois abafadas pelo pavor de testemunhas fugidias ou fugitivas. Nesse contexto, assoma-se como prova inafastável os depoimentos em sede inquisitorial das testemunhas Felipe Oliveira da Silva folhas 74/75 e Kátia Cirlene Sousa (mãe da vítima Karina folhas 37/38 ) que ficaram sabendo do fato por populares que os autores das mortes de Karina e Edu seriam as pessoas conhecidas pelas alcunhas de "Cuzinho" e "Gago" e que os outros individuos não foram identificados. (...) Diante dos depoimentos acima narrados, das demais provas constantes nos autos e da prudente convicção justificada deste juízo, além do amparo legal acima lançado, outra não seria a conclusão, senão a de que existe além da comprovação da materialidade, indícios suficientes de autoria ligando os acusados à prática criminosa acima narrada, merecendo ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.” (grifei) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, ratificou a pronúncia do acusado, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido (eDOC 10, p. 4-6): “No respeitante à autoria, apesar de negada pela Defesa do ora recorrente, há indícios de autoria emergente dos depoimentos colhidos em instrução, mormente de Gilmária Nascimento Epifânio e Valderi Ribeiro dos Santos, presenciais ao evento criminoso. Vejamos os depoimentos: (…) Que aguardavam o coletivo na parada de ônibus, ocasião em que o supracitado veículo vermelho parou em frente a dita parada e de dentro do mesmo desceram quatro indivíduos, todos armados; que reconheceu dois deles, os quais conhece pelas alcunhas de ‘CUZINHO’ e ‘GAGO’, os quais desceram respectivamente da porta dianteira do passageiro e da porta do motorista; que não sabe quem eram os outros dois comparsas de ‘CUZINHO’ e ‘GAGO’; que ‘CUZINHO’ olhou para a declarante e a mandou correr, contudo, antes de correr, presenciou quando ‘CUZINHO’, ‘GAGO’ e os outros dois indivíduos passaram a atirar contra EDU; que nesta hora correu com medo de ser atingida por algum disparo; que correu até um poste de eletricidade, onde ficou escondida por trás do mesmo, observando o ocorrido; que ao avistar ‘CUZINHO’, ‘GAGO’ e seus outros dois comparsas entrando no carro vermelho e se evadindo do local no mesmo, voltou até a parada de ônibus, onde constatou que EDU já estava morto; que não viu KARINE ou FELIPE; que ROBÉRIO voltou ao local; (...) que ainda no mesmo dia, FELIPE voltou para casa, ocasião em que em conversa com o mesmo, este lhe relatou que na hora da abordagem ‘CUZINHO’, ‘GAGO’ e seus dois comparsas, correu e foi alvejado com um tiro na perna, tendo sido socorrido ao hospital por policiais; (...) que conhece ‘CUZINHO’ e ‘GAGO’ do gueto; que ‘CUZINHO’ e ‘GAGO’ tinham uma rixa com EDU, em virtude de uma rivalidade existente entre os moradores do GUETO e do MORRO; (...) que apresentada a fotografia de MAYCON DA SILVA NASCIMENTO (...), a declarante reconheceu-o como sendo sem sombra de dúvidas o indivíduo de alcunha ‘CUZINHO’, supramencionado no presente termo; que apresentada a fotografia de JOSÉ FLÁVIO RODRIGUES PEREIRA (...), a declarante reconheceu-o como sendo sem sombra de dúvida o indivíduo que conhece pela alcunha de ‘GAGO’ supramencionado no presente termo”. (Gilmária Nascimento Epifânio da Silva, fls. 39/41)..” (…) Que se recorda que um carro GOL ou PALIO chegou no local e, do seu interior, os ocupantes passaram a atirar contra a vítima fatal EDUARDO; que KARINA estava próxima a EDUARDO e, talvez por isso, tenha sido atingida; que todos na Barra do Ceará falam que a autoria delitiva é de CUZINHO e GAGO; que, no dia do fato, não viu nitidamente a face dos infratores, pois a parada de ônibus estava um pouco escura e os vidros do carro tinham fumê; que, todavia, recordase que havia um indivíduo gordo, que utilizava cavanhaque e tinha uma costeleta; que o referido homem estava dirigindo o carro; que, nesta Delegacia, ao observar a fotografia às fls. 26/ 27, reconhece JOSÉ FLÁVIO RODRIGUES PEREIRA como o homem que estava dirigindo o veículo e atirou, pois recorda-se bem da lateral do rosto dele; que as pessoas na Barra do Ceará conhecem JOSÉ FLÁVIO RODRIGUES PEREIRA como FLÁVIO GAGO, o qual lidera, juntamente com CUZINHO, o tráfico de drogas e homicídio na Barra do Ceará; (...) que FLÁVIO GAGO e MAIQUINHO ou CUZINHO andavam muito juntos, e ambos são da comunidade do GUETO; que existe uma disputa entre o GUETO e o MORRO DO SANTIAGO, na Barra do Ceará;” (Valderi Ribeiro dos Santos, fls. 120/121). Em juízo, a testemunha Gilmária, reafirmou que estava presente no local do crime, afirmando que saíram quatro indivíduos do automóvel e que não teria visto os rostos de tais pessoas. Sem adentrar no mérito da prova, sob pena de indesejável vício de excesso de linguagem, afirma-se que apesar de em tais depoimentos, nenhum afirmar, estreme de dúvidas, a autoria delitiva do homicídio, trazem a lume circunstâncias que corroboram a presença de indícios suficientes de autoria a justificar os teros da decisão de pronúncia. Dessa forma, sobressaem indícios emergentes do caderno processual informativos da autoria delitiva imputada ao ora recorrente, razão pela qual o requerimento de sua despronúncia não merece acolhimento. A decisão impugnada, ao que se vê, limitou a reconhecer, como manda a lei, indícios de autoria e materialidade delitivas, sendo impossível, nesta fase processual, dar outra conotação ao fato senão o que reconhecido na decisão ora objeto de impugnação recursal.” (grifei) Verifica-se, portanto, que ora recorrente foi pronunciado a partir de elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, tendo em vista que, em juízo, nada de relevante foi produzido no sentido de atestar a existência de indícios mínimos de autoria do crime imputado ao acusado. Anoto, inclusive, que a testemunha Gilmária, muito embora tenha reconhecido o acusado perante a autoridade policial, em juízo, “reafirmou que estava presente no local do crime, afirmando que saíram quatro indivíduos do automóvel e que não teria visto os rostos de tais pessoas”, de modo que a decisão de pronúncia, nos termos em foi embasada pelas instâncias de origem, não encontra respaldo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Em situação análoga à dos autos, em que o acusado foi pronunciado somente com base em informações produzidas em inquérito policial, não confirmadas em juízo e sem o manto do contraditório e da ampla defesa, confira-se o entendimento desta Corte: “E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.” (HC 180144, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 22.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, a fim de reformar as decisões da origem e despronunciar o acusado, ora recorrente, determinando, por conseguinte, o arquivamento imediato dos presentes autos. Saliento, por fim, a possibilidade de formulação de outra denúncia por parte do Ministério Público, desde que não extinta a punibilidade e verifique a existência de prova nova, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2022. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
DESTAQUES NOSSOS
Note-se que no caso suso trata-se de mera SENTENÇA DE PRONÚNCIA lastreada nas provas do Inquérito Policial, enquanto que este caso REVESTE-SE DE MAIOR GRAVIDADE, HAJA VISTA QUE TRATA-SE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, SEM QUALQUER CONFIRMAÇÃO OU REPETIÇÃO EM JUÍZO!
4 – Nesse sentido, COM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL, cabe trazermos o entendimento de alguns autores de renome sobre o significado da referida expressão.
Destaque-se, ainda, que se pode inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.
Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio.
No momento em que o julgamento do recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.
E É EXATAMENTE O QUE ACONTECE NO CASO EM ANÁLISE, HAJA VISTA QUE A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RECORRENTE, TAMBÉM AFETA A PROTEÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE TODOS OS DEMAIS JURISDICIONADOS, ESPECIALMENTE ÀQUELES QUE SUBMETEM SUAS LIDES A JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
5 - ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA, que escreveu sobre A TRANSCENDÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO, nos traz as seguintes lições:
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA É "O DESRESPEITO PATENTE AOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS OU AOS INTERESSES COLETIVOS INDISPONÍVEIS, COM COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS."
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA É "O DESRESPEITO NOTÓRIO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO OU À HARMONIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS”.
A TRANSCENDÊNCIA SOCIAL É "A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DISCRIMINAÇÃO, DE COMPROMETIMENTO DO MERCADO DE TRABALHO OU DE PERTURBAÇÃO NOTÁVEL À HARMONIA ENTRE CAPITAL E TRABALHO”.
A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA É "A RESSONÂNCIA DE VULTO DA CAUSA EM RELAÇÃO A ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU ECONOMIA MISTA, OU A GRAVE REPERCUSSÃO DA QUESTÃO NA POLÍTICA ECONÔMICA NACIONAL, NO SEGMENTO PRODUTIVO OU NO DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL".
Ainda neste diapasão, corroboram com os ensinamentos trazidos sobre o tema por FREDIE DIDIER JÚNIOR e os não menos brilhantes ensinamentos de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, E LUIZ RODRIGUES WAMBIER, os quais pedimos vênia para novamente transcrever:
(I) REPERCUSSÃO GERAL JURÍDICA: A DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE UM INSTITUTO BÁSICO DO NOSSO DIREITO, "DE MOLDE QUE AQUELA DECISÃO, SE SUBSISTISSE, PUDESSE SIGNIFICAR PERIGOSO E RELEVANTE PRECEDENTE";
(II) REPERCUSSÃO GERAL POLÍTICA: QUANDO "DE UMA CAUSA PUDESSE EMERGIR DECISÃO CAPAZ DE INFLUENCIAR RELAÇÕES COM ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS";
(III) REPERCUSSÃO GERAL SOCIAL: QUANDO SE DISCUTISSEM PROBLEMAS RELACIONADOS "À ESCOLA, À MORADIA OU MESMO À LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE CERTAS AÇÕES";
(IV) REPERCUSSÃO GERAL ECONÔMICA: QUANDO SE DISCUTISSEM, POR EXEMPLO, O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO OU A PRIVATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. (BREVES COMENTÁRIOS À NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL, 3ª ED. SÃO PAULO: RT, 2005. P.104).
6 – E, em sendo assim, torna-se claro que a presente causa guarda pertinência com a REPERCUSSÃO GERAL JURÍDICA, pois viola garantias e direitos fundamentais constitucionais assegurados a todos os jurisdicionados, estabelecidos no Artigo 5°, caput, e incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, quais sejam: O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO EFETIVO CONTRADITÓRIO, À EFETIVA AMPLA DEFESA, E À VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA.
DESSA FORMA, A DECISÃO EXARADA, E ORA RECORRIDA, CRIA INSEGURANÇA JURÍDICA A TODOS, pois dá a impressão de que o Superior Tribunal de Justiça pode decidir ao arrepio das garantias constitucionais, violando direitos fundamentais de qualquer um, a seu livre arbítrio e ignorando a ocorrência de NULIDADES ABSOLUTAS nos processos, de acordo com a sua conveniência.
Nestes autos processuais, trazidos para análise, as referidas garantias constitucionais foram flagrantemente violadas quando da aplicação do direito processual penal, contudo, a relevância da questão que autoriza a apreciação do presente recurso é inequívoca, uma vez que o pronunciamento desta Suprema Corte não se limitará ao caso em análise, servindo de orientação a todos os demais casos nos quais se discutam a eficácia de decisões que desatendam as exigências estabelecidas pelos direitos e garantias constitucionais violados, RESTAURANDO A SEGURANÇA JURÍDICA ABALADA.
7 – Nesse sentido, aliás, torna-se importante trazer à reflexão os ensinamentos do ilustre EX-MINISTRO DO STF LUÍS ROBERTO BARROSO, em seu artigo na REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL, VOLUME III, fls. 02 a 17, acerca da IMPORTÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA SE ALCANÇAR A JUSTIÇA MATERIAL ao estabelecer que o desenvolvimento, doutrinário e jurisprudencial, da expressão “SEGURANÇA JURÍDICA” passou a designar um conjunto abrangente de ideias e conteúdos, que incluem:
1. a existência de instituições estatais dotadas de poder e garantias, assim como sujeitas ao princípio da legalidade;
2. a confiança nos atos do Poder Público, que se deverão reger pela boa-fé e pela razoabilidade;
3. a estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos sobre os quais incidem e na conservação de direitos em face da lei nova;
4. a previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser suportados;
5. a igualdade na lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para situações idênticas ou próximas.
8 – Ainda nesse sentido, importante trazer à consideração EMENTA DO RE 398.407, DA RELATORIA DO EX - MINISTRO MARCO AURÉLIO, que bem sintetiza a mitigação que há de ser feita em cada caso concreto, acerca da violação do artigo 5º da Constituição Federal, e seus incisos, conforme segue:
“Não se coaduna com a missão precípua do Supremo Tribunal Federal, de guardião maior da Carta Política da República, alçar a dogma a assertiva segundo a qual a violência à Lei Básica, suficiente a impulsionar o extraordinário, há de ser frontal e direta. Dois princípios dos mais caros na sociedade democráticas e, por isso mesmo, contemplados pela Carta de 1988, afastam esse enfoque, no que remetem, sempre, ao exame do caso concreto, considerada a legislação ordinária – os princípio da legalidade e do devido processo legal. (RE 398.407, DJ 12/12/2004, Rel. Min. Marco Aurélio).”
9 – No caso em análise, Excelência, houve clara VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO EFETIVO CONTRADITÓRIO, À EFETIVA AMPLA DEFESA, AO ESTADO DE INOCÊNCIA, E À VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA, haja vista que houve a condenação do Recorrente EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO REPRODUZIDOS EM JUÍZO, NÃO CONFIRMADOS POR QUALQUER OUTRO TIPO DE PROVA, E DESMENTIDOS PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO, tendo o STJ escudado seu entendimento recorrido na SÚMULA 07, quando, de fato, tudo que se precisava fazer para conferir a violação aos direitos e garantias constitucionais e processuais penais do Recorrente era observar que os depoimentos acusatórios do Inquérito Policial não foram reproduzidos em Juízo, e nada mais.
Nestes termos, em razão da questão presente nesta causa transcender o direito subjetivo da parte nela envolvida e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido para se decidir o mérito da demanda.
DO PREPARO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA:
10 - No caso em análise NÃO FOI REALIZADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM VIRTUDE DO RECORRENTE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RAZÃO PELA REQUER A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI!
No caso em julgamento é necessário que seja deferida ao Recorrente JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da lei, haja vista que este não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Importante ainda, neste aspecto, trazer à reflexão o conteúdo do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
Assim, o dispositivo suso invocado prevê expressamente a presunção de veracidade da arguição de insuficiência financeira quando realizada por pessoa natural, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente por não ter o Recorrente condições econômicas de arcar com eventuais ônus sucumbenciais.
DOS FATOS
11 - O Recorrente interpôs Agravo Regimental contra DECISÃO JUDICIAL MONOCRÁTICA que CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ Fls.1.023 a 1027), interposto por PAULO CÉSAR JESUS NUNES, a qual, resumidamente, apresentou os seguintes fundamentos:
“(...)
É o relatório. DECIDO
Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A tese central da defesa consiste na alegação de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, por ter se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem reprodução em juízo, e desprezando o depoimento judicial da principal testemunha.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a pretensão defensiva, assim decidiu:
"A soberania do Tribunal do Júri, prevista no º, XXXVIII, art. 5 da Constituição Federal, só pode ser afastada quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre no caso em exame, considerando que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, dentro dos limites de sua íntima convicção."
A Corte estadual consignou expressamente que a decisão dos jurados encontrou respaldo em uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, consubstanciada nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. Ressaltou que, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório, é lícito aos jurados, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, acolher uma delas.
Para acolher a tese defensiva e concluir que a condenação se baseou exclusivamente em provas do inquérito policial, seria imprescindível o profundo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A análise das alegações da defesa demandaria a avaliação do conteúdo dos depoimentos prestados em juízo, a comparação com as declarações colhidas no inquérito policial, e o sopesamento da força probatória de cada elemento, atividade que extrapola os limites da via especial.
A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a cassação do veredito popular só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
(...)
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, inciso II, , do art. 253, a Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
12 - Após regular tramitação do recurso interposto perante a XXXX TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, foi prolatado ACÓRDÃO/DECISÃO/EMENTA, constante no e-STJ Fl.XXX a XXX do processo ora em análise, resumidamente nos seguintes termos:
“(...)
(...)”
Do Acórdão acima reproduzido, exarado pelos ilustres Ministros da XXX TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HOUVE CLARA OMISSÃO EM RESPONDER AOS PONTOS CENTRAIS DO RECURSO ESPECIAL, DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO REGIMENTAL, QUAIS SEJAM:
Podem os jurados do tribunal do júri decidirem com fundamento em prova ilícita?
Podem os jurados do tribunal do júri julgar o réu culpado, e condená-lo, fundamentando sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação?
Por esta razão o Recorrente interpôs os Embargos de Declaração, que foram rejeitados, motivo do presente Recurso Extraordinário como último recurso para obtenção de justiça e garantia dos direitos e garantias constitucionais do Recorrentes, solenemente ignorados pelo STJ, através de sua XXX Turma.
E assim o é justamente porque a ausência de enfrentamento dos questionamentos suso formulados, em Recurso Especial, em Agravo em Recurso Especial e em Agravo Regimental, viola e nega eficácia ao artigo 5º, incisos XXXIV, “a”, LIV, LV e LVI da Constituição Federal.
13 - Repita-se aqui, Excelência, uma vez mais, que, para se fazer a verificação da afronta direta aos dispositivos constitucionais, especificamente ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI da Constituição Federal, e verificar se, de fato, a decisão dos jurados se fundamenta em elementos probatórios produzidos em Juízo, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PLENÁRIO, basta verificar se foi ouvida qualquer outra testemunha que não a Sra. XXX, que sustentou toda a defesa do Recorrente.
Essa revaloração/observação jurídica pode ser feita, também, de uma simples leitura da SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, pois, ali, o Juízo de Primeiro Grau colocou os fundamentos da decisão, sendo possível verificar facilmente, que toda fundamentação ali posta foi extraída exclusivamente dos elementos do inquérito policial, não tendo havido reprodução delas em Juízo.
Desta forma, a não revaloração da prova, especificamente com relação a estes fatos suso apontados, incide em grave omissão do Acórdão, que caracteriza afronta e negativa de vigência do artigo 5º, incisos XXXIV, “a”, LIV, LV E LVI da Constituição Federal.
DAS RAZÕES PARA A CASSAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
DA OFENSA AO ARTIGO 5°, INCISOS LIV, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA
14 - A decisão recorrida, proferida pelo STJ, deixa de garantir ao Recorrente o devido processo legal, pois ignora os direitos e garantias constitucionais que lhe são assegurados pela Carta Magna, deixando de fazer a prestação jurisdicional devida, permitindo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ATRIBUIÇÃO DE VALOR ABSOLUTO À PALAVRA DE AMIGOS DA “VÍTIMA”, QUE NÃO FORAM OUVIDOS EM JUÍZO E AUXILIARAM NA AGRESSÃO AO RECORRENTE, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E, POR CONSEQUÊNCIA, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, HAJA VISTA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EM PROVA ILÍCITA, NÃO ADMITIDA PELO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO.
Desta forma, Excelência fica patente a LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, haja vista que viola as regras processuais penais e constitucionais estabelecidas, principalmente com relação à produção de provas, impedindo o Recorrente de contraditar uma versão à qual já se atribuiu a qualidade de inquestionável, MESMO QUANDO COMPLETAMENTE DESMENTIDA PELA TESTEMUNHA XXXX, ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POR 02 (DUAS) VEZES, TANTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUANTO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, impedindo, de fato, o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando verdadeiro PROCESSO DE EXCEÇÃO, no qual não se considerou os direitos e garantias constitucionais do Recorrente, e impôs-lhe condenação com base em prova ilícita, vedada pela constituição federal.
Tal violação aos Direitos e Garantias Constitucionais do Recorrente resta ainda mais claro quando se observa que A CONDENAÇÃO ESTÁ TODA ELA FUNDAMENTADA EM NARRATIVAS DESPROVIDAS DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, E SEM CONTRADITAR A ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA, DE FATO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, XXXX, IDs XXX, pág.XX e XXXX do processo em julgamento.
Assim, foi imposto ao Recorrente condenação e pena ao arrepio do que estabelece o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, que garante ao Recorrente o CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA, O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA.
Em sendo assim, torna-se necessária a tutela do direito constitucional ao DEVIDO PROCESSO LEGAL por esta Excelsa Corte, a fim de reparar o direito de liberdade do Recorrente, ameaçado por uma condenação ilícita, marcada por nulidades absolutas.
Ainda nesta seara, necessário se faz ponderar que não só a condenação, mas também as qualificadoras que garantiram uma pena alta para o Recorrente, esteiam-se em informações de “testemunhas” que além de não terem sido ouvidas em Juízo também eram AMIGAS DA VÍTIMA, e auxiliaram na agressão ao Recorrente.
ASSIM, O RECORRENTE FOI IMPEDIDO DE EXERCER EFETIVO CONTRADITÓRIO ÀS TESTEMUNHAS UTILIZADAS PARA CONDENÁ-LO, E, CONSEQUENTEMENTE, DE EXERCER A SUA AMPLA DEFESA.
O NÃO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DESSAS NULIDADES NO CASO CONCRETO EM ANÁLISE VIOLA E NEGA EFICÁCIA AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV, LV E LVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
15 - Nesta seara, importante trazer à reflexão os ensinamentos ministrados pelo doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, na obra CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA, Editora Forense, às fls. 478 a 481, acerca do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que discorre sobre o DEVIDO PROCESSO LEGAL, como segue:
“(...)
Embora exista um flagrante vazio na doutrina em relação ao importante princípio do devido processo legal, a realidade demonstra que a sua origem deu-se na Magna Carta de 1215: “Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, excepto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país.” Na atual redação, a expressão final (“pela lei do país”) é substituída por devido processo legal. (...)
(...)
O devido processo legal, segundo temos sustentado, é um princípio regente, que envolve todos os demais princípios penais e processuais penais. Para que alguém seja condenado com justiça, dentro dos legítimos parâmetros constitucionais, torna-se fundamental o fiel respeito ao devido processo legal.
(...)
O devido processo legal possui dois importantes aspectos: o lado substantivo (material), de direito penal, e o lado procedimental (processual), de processo penal (nessa ótica, também, SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 385). No primeiro, como já demonstrado, encaixa-se o princípio da legalidade, além dos demais princípios penais. Quanto ao prisma processual, cria-se um espectro de garantias fundamentais para que o Estado apure a culpa de alguém, em matéria criminal, com absoluto respeito aos princípios processuais: ampla defesa, contraditório, juiz natural e imparcial, publicidade, presunção de inocência, vedação às provas ilícitas, entre vários outros.
(...)
Em verdade, o processo penal somente pode ser considerado justo, conforme os preceitos do Estado Democrático de Direito, caso respeite todos os princípios norteadores do direito penal e do processo penal. Não se pode, v.g., admitir como devido processo legal a persecução penal que fira relevantes princípios penais como a legalidade, a individualização da pena, a proporcionalidade, a culpabilidade, etc.
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
DESTA MANEIRA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, NÃO GERA EFEITO JURÍDICO, E, IDENTIFICADA A VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS E CONSTITUCIONAIS, DEVE CESSAR IMEDIATAMENTE TODOS OS EFEITOS INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDOS A ELA, RAZÃO PELA QUAL SE PLEITEIA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, A FIM DE SE EVITAR QUE CUMPRA PENA IMPOSTA AO ARREPIO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CARTA MAGNA!
16 - Ainda nesta seara importante se faz apresentar as considerações confeccionadas pelo doutrinador NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, em sua obra O DEVIDO PROCESSO PENAL – Abordagem conforme a Constituição Federal e o pacto de São José da Costa Rica, Editora Atlas, às fls. 96, acerca do ENCARGO PROBATÓRIO:
“(...)
(...)”
E, NO PROCESSO EM ANÁLISE, ISSO NÃO OCORREU, HAJA VISTA QUE NÃO SÓ SE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO, COMO, TAMBÉM, SE IMPEDIU O EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO, UTILIZANDO-SE PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL, CONSISTENTE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AMIGOS DA VÍTIMA, QUE NÃO FORAM REPRODUZIDAS EM JUÍZO E NEM SE ENCONTRAM AMPARADAS POR NENHUM OUTRO TIPO DE PROVA, TENDO ESSAS INFORMAÇÕES SIDO COMPLETAMENTE DESMENTIDAS PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO!
E assim o é justamente porque as informações apresentadas pela Testemunha XXX NÃO FORAM CONTRADITADAS EM JUÍZO POR NENHUMA OUTRA TESTEMUNHA, razão pela qual deve ser tida como expressão da verdade, de forma inquestionável.
17 - Ainda, com relação ao caso aqui julgado, deve-se ponderar o teor do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o qual prevê que “NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL”.
A locução “DEVIDO PROCESSO LEGAL” corresponde à tradução para o português da expressão inglesa “due process of law”.
Law, porém, significa Direito, e não lei.
A observação é importante, pois remete à conclusão de que O PROCESSO HÁ DE ESTAR EM CONFORMIDADE COM O DIREITO COMO UM TODO, E NÃO APENAS EM CONSONÂNCIA COM A LEI.
Nesse sentido, resta clara a violação aos direitos e garantias constitucionais do Recorrente para imposição de condenação indevida, à qual permaneceu omisso o STJ em seu Acórdão ora recorrido, ao se verificar que foi considerada apenas a palavra dos amigos da vítima, que não foram ouvidos em juízo, e que não possui nenhum outro elemento de prova que subsidie as informações por eles apresentadas, para condenação do Recorrente e imposição da qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido, principalmente quando essas informações foram desmentidas em Juízo, por 02 (duas ) vezes, pela Testemunha XXX, segundo a qual a vítima iniciou as agressões ao Recorrente.
ASSIM, EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA IMPOSTA AO RECORRENTE, TAMBÉM RESTA EVIDENTE, UMA VEZ MAIS, CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
E, em assim sendo, Excelência, por todos os fatos e violações a dispositivos constitucionais até aqui apresentados, de fato, outra solução não pode ser aplicada ao caso em julgamento que não seja a declaração da NULIDADE DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE E DA DECISÃO RECORRIDA, COM A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, a fim de dar plena validade e eficácia ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI da Constituição Federal.
18 - No caso em julgamento O EFETIVO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA FORAM NEGADOS AO RECORRENTE, HAJA VISTA QUE O STJ, EM SEU ACÓRDÃO RECORRIDO, FOI OMISSO EM GARANTIR OS DIREITOS E GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS E CONSTITUCIONAIS AO RECORRENTE, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO ARREPIO DA NORMA CONSTITUCIONAL, haja vista que a palavra dos amigos da vítima, que não foram ouvidos em nenhum momento em Juízo, foi elevada à qualidade de PROVA ABSOLUTA, INQUESTIONÁVEL, apesar de completamente desamparada de outros elementos de prova e contraditada pelas informações apresentadas pela única Testemunha ouvida em Juízo XXXXX.
Dessa forma, Excelência, tornou-se impossível provar a inocência do Recorrente em razão da verdade já estar antecipadamente estabelecida no mero depoimento extrajudicial dos amigos da vítima, que auxiliaram na agressão ao Recorrente.
E ISSO, NO PROCESSO PENAL, É INADMISSÍVEL, HAJA VISTA QUE CRIA VERDADEIRO JUÍZO DE EXCEÇÃO, ONDE SÃO INADMITIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA!
Todavia, parece que neste processo todos os direitos e garantias constitucionais do Recorrente foram simplesmente ignorados.
Pelo exposto, resta evidente que a condenação do Recorrente foi proferida e mantida ao arrepio da lei constitucional, com violação do devido processo legal e negativa de exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ignorando a vedação da prova ilícita.
Tal hipótese é incompatível com o regramento que regula o processo penal, principalmente com os direitos e garantias constitucionais que vigoram no procedimento de apuração da culpabilidade dos acusados.
Por todas estas questões expostas, deve ser reformada a decisão proferida no Acórdão recorrido, a fim de se declarar a anulação da condenação do Recorrente e do Acórdão ora recorrido, a fim de dar efetividade ao direito, à justiça, e ao Estado Democrático de Direito.
DO PEDIDO
19 – Mediante as razões de direito expostas, vem o Recorrente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal, REQUERER:
A) QUE SEJA O PRESENTE RECURSO DEVIDAMENTE RECEBIDO, PROCESSADO E JULGADO POR ESTA SUPREMA CORTE;
B) QUE SEJA PROVIDO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE E DO VENERANDO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA XXXX TURMA DO STJ, DETERMINANDO-SE A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR CONTRARIEDADE AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTIDOS NO ARTIGO 5°, INCISOS LIV, LV E LVI DA CARTA MAGNA.
“PEREAT MUNDUS, FIAT JUSTITIA”
Nestes termos pede provimento.
De XXXX para Brasília-DF, em XX de XXX de 2.02X.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT 5340 | OAB/RJ 195803
💻 Ferramentas que podem facilitar seu trabalho
A advocacia moderna exige muito mais do que conhecimento jurídico. Um bom equipamento representa produtividade, conforto e praticidade no dia a dia.
Se hoje eu estivesse montando ou atualizando meu escritório, estas seriam as opções que eu analisaria com mais atenção.
🏆 Minha sugestão para quem quer trabalhar sem limitações
Se você busca um equipamento para trabalhar durante muitos anos, participar de audiências por videoconferência, utilizar inteligência artificial, ler processos com conforto, ministrar aulas e ter excelente desempenho em qualquer atividade jurídica, esta é a opção que eu analisaria primeiro.
👉 Conhecer este notebook na Amazon
LINK:
https://link.amazon/B00sYCaHC
💰 Minha sugestão para quem quer economizar sem abrir mão da qualidade
Se você procura um notebook confiável, rápido e com excelente custo-benefício para elaborar petições, acessar os sistemas dos tribunais, realizar videoconferências e trabalhar com produtividade, esta opção merece atenção.
👉 Conhecer esta opção na Amazon
LINK:
https://link.amazon/B0dTGv202
Transparência
Como Associado da Amazon, recebo por compras qualificadas. Isso não altera o preço pago por você e ajuda a manter este portal atualizado com conteúdo jurídico gratuito e de qualidade.
Continue navegando pelo portal
Este conteúdo foi útil para você? Conheça também outros artigos e serviços disponibilizados pelo portal.
⚖️ Precisa de assistência jurídica?
Conheça as áreas de atuação do escritório.
👨⚖️ É advogado(a)?
Conheça nosso serviço de Apoio Jurídico para Advogados.
Comentários
Postar um comentário