PERDEU O PRAZO DA CONTESTAÇÃO? E AGORA? - MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - MANIFESTAÇÃO DE CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM, POR INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
PERDEU O PRAZO DA CONTESTAÇÃO? E AGORA? - MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - MANIFESTAÇÃO DE CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM, POR INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX
Processo n.º XXXX
Autor: XXXXXXX
Réus: YYYY e ZZZZZ
YYYY, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG nº xxxx, inscrito no CPF nº xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xx, Bairro xxxx, na Comarca de xxxx, CEP xxxx, e ZZZZZ, brasileiro, casado, autonomo, portador do RG nº xxxx, inscrito no CPF nº xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xx, Bairro xxxx, na Comarca de xxxx, CEP xxxx (conforme comprovam Cópias de Documentos Pessoais e Comprovante de Residência inclusos, respectivamente, docs.02 e 03), vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina (Procurações já anexadas ao processo), apresentar
MANIFESTAÇÃO DE CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM, POR INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)
com fundamento no artigo 342 combinado com o artigo 337 do Código de Processo Civil, em face de XXXX, em decorrência das razões de fato e de direito a seguir expostas:
DO CABIMENTO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO
1 - Estabelece o artigo 342 do Código de Processo Civil:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Aliás, sobre o referido dispositivo legal, destaque-se a observação apresentada pelos doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 17ª Edição, revista, atualizada e ampla, Editora Revista dos Tribunais, às fls. 921:
“(...)
• II: 4. Questões de ordem pública. Como sobre elas não se opera a preclusão, e, ainda, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, ainda que o réu não as alegue na contestação, pode fazê-lo posteriormente. V. CC 210; CPC 485 § 3.º, 337 § 5.º.
(...)”
2 - Frise-se, ainda, que o artigo 342 é subsidiado/complementado pelo artigo 337 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
IV - inépcia da petição inicial;
(...)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
3 - Desta forma, Excelência, pelo até aqui exposto, resta patente que APÓS A CONTESTAÇÃO, OU MEDIANTE AUSÊNCIA DELA, ainda assim podem ser conhecidas as MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, haja vista que são aquelas onde impera a lei e há relevante interesse público, uma vez que estão relacionadas aos pressupostos de constituição e regular trâmite processual e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
ASSIM, PODEM SER ARGUIDAS A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
E assim tem que ser porque AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA tratam da correta aplicação das normas processuais, da regularidade do processo e da possibilidade de julgamento de mérito, com o objetivo de entregar a efetiva prestação jurisdicional aos jurisdicionados.
DESTA FORMA, EXCELÊNCIA, ADEQUADA E CABÍVEL A PRESENTE MANIFESTAÇÃO!
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA PELO AUTOR
4 - Estabelecem, respectivamente, os artigos 330, inciso I, §1º, incisos II e III, 337, inciso IV, e §5º, e 342, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
(...)
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
IV - inépcia da petição inicial;
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
(...)
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
(...)
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
5 - Sobre o tema, importantes as lições que nos são apresentadas pelo insigne doutrinador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, em sua obra DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COLEÇÃO ESQUEMATIZADA, 13ª Edição, Editora Saraiva Jur, às fls. 818/819 acerca da INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DECORRENTE DA CAUSA DE PEDIR, como segue reproduzido:
■ 1.2.3. Causa de pedir
O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido, a causa de pedir. Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial, sobretudo a descrição dos fatos, que, constituindo um dos elementos da ação, vincula o julgamento (teoria da substanciação). O juiz não pode se afastar dos fatos declinados na inicial, sob pena de a sentença ser extra petita. A causa de pedir e o pedido formulados darão os limites objetivos da lide, dentro dos quais deverá ser dado o provimento jurisdicional.
Por isso, os fatos devem ser descritos com clareza e manter correspondência com a pretensão inicial. É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir, ou de correspondência entre ela e o pedido (CPC, art. 330, § 1º). Além dos fatos, o autor deve indicar qual o direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz. Não é necessária a indicação do dispositivo legal, mas das regras gerais e abstratas das quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada. A indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial. Por isso, pode haver alguma tolerância do juízo em relação a isso na inicial, mas não em relação aos fatos, que devem ser descritos com toda a precisão e clareza necessárias para que o juiz possa compreendê-los.
DESTAQUES NOSSOS
6 - Assim, Excelência, como se extrai dos dispositivos legais suso invocados e da lição doutrinária reproduzida, é exigido, por lei, que a narração dos fatos seja clara, coerente, certa e determinada, haja vista que daí decorre a CAUSA DE PEDIR, que deve ter correlação com os pedidos formulados, e, no caso da petição inicial do Autor, ISSO NÃO OCORREU!
Senão vejamos.
Em sua Peça-Ovo, com relação aos FATOS, o Autor apresentou o seguinte texto:
“(...)
(...)”
E, em sendo tudo que o Autor apresentou com relação aos FATOS, necessário se faz perguntar:
QUAIS AS AMEAÇAS PROFERIDAS E POR QUE FORAM REALIZADAS?
ALÉM DESSA DATA, EM QUE OUTRO MOMENTO OS REQUERIDOS IMPORTUNARAM O AUTOR?
DE QUE MANEIRA OS REQUERIDOS TURBAM OU TURBARAM A POSSE/PROPRIEDADE DO AUTOR?
Enfim, o Autor, de fato, não descreve a suposta turbação, como ocorreu, de que forma ameaça sua posse/propriedade, e nem apresentou provas que, de fato, os fatos confusos e superficiais narrados em sua Inicial ocorreram, ou que foram os Requeridos que turbaram a sua posse/propriedade e não o contrário.
O Autor “falou, falou, falou” em sua Inicial, mas, de fato, não narrou nem disse nada de concreto que embase a sua ação, e muito menos apresentou qualquer sustentação concreta à sua pretensão (CAUSA DE PEDIR), quanto mais ao seu suposto direito ou a real ocorrência dos fatos.
7 - Na sequência de sua Inicial o Autor até abre um tópico intitulado DA TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU, onde, enfim, espera-se que irá detalhar a sua causa de pedir, todavia, afora lições doutrinárias sobre o tema, NADA DE CONCRETO SOBRE A PRETENSÃO DO AUTOR É NARRADO NESTE ITEM, deixando, mais uma vez o Demandante de narrar/detalhar sua causa de pedir, conforme se verifica nos TRECHOS DA INICIAL, abaixo reproduzidos:
“(...)
(...)
(...)”
E, aqui, mais uma vez necessário se faz perguntar:
SE A TURBAÇÃO OCORRE DESDE O DIA xx DE xxx DE 2.02x, POR QUE O AUTOR FOI INCAPAZ DE NARRAR OUTROS EVENTOS E APONTAR-LHES DATAS?
POR QUE, DE VERDADE, EXCELÊNCIA, JAMAIS ACONTECERAM, E O AUTOR SABE QUE NÃO TEM COMO PROVAR, RAZÃO PELA QUAL APRESENTOU UMA INICIAL INEPTA, SEM CAUSA DE PEDIR, DE CUJA NARRAÇÃO DOS FATOS É IMPOSSÍVEL SE EXTRAIR QUALQUER CONCLUSÃO LÓGICA QUE AMPARE A SUA PRETENSÃO OU ESTEJA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RECONHECIDA A INÉPCIA DA INICIAL!
8 – Neste ponto necessário se faz lembrar o conteúdo do artigo 561 do Código de Processo Civil, como segue:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
DESTAQUES NOSSOS
E, “DATA VÊNIA”, EXCELÊNCIA, NEM A EXISTÊNCIA DA TURBAÇÃO, NEM A DATA DOS ESBULHOS RESTARAM NARRADAS, QUANTO MAIS COMPROVADAS…
A petição inicial deve conter elementos essenciais para possibilitar o regular exercício do contraditório e a correta apreciação do pedido pelo juízo competente.
Entre esses elementos, destacam-se a demonstração da posse anterior do autor sobre o bem objeto da reintegração, a comprovação da turbação praticada pelo réu e a especificação detalhada do bem imóvel ou móvel que se pretende reintegrar.
Contudo, a inicial apresentada pelo autor é manifestamente deficiente nesses aspectos.
A Peça-Ovo do Autor limita-se a alegações genéricas e conclusões sem respaldo probatório. Ademais, não há demonstração adequada da turbação alegada, que é condição para a subsistência e desenvolvimento válido e regular da ação de manutenção de posse.
Isso posto, Excelência, diante da clara ausência de requisitos legais para a constituição desta ação de manutenção de posse, principalmente pela ausência de demonstração da CAUSA DE PEDIR, que não se extrai do corpo de texto confuso da Inicial, imperiosa que seja acolhida a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR
9 – Pelas razões fáticas e jurídicas delineadas, resta evidente a FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA.
Conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil, é condição essencial para a propositura de qualquer demanda judicial que o autor demonstre interesse legítimo na obtenção da tutela jurisdicional requerida.
Neste sentido:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Nesta seara, também importante trazer à ponderação a observação apresentada pelos doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 17ª Edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, às fls. 109, acerca da INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, como segue
• 4. Inocorrência de preclusão. A aferição pelo juiz da existência das condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual, se faz de modo liminar, pois somente o juiz deverá indeferir a exordial se a parte for manifestamente ilegítima (CPC 330 II) ou se faltar ao autor o interesse processual (CPC 330 III). A decisão liminar positiva do juiz, determinando a citação, não gera preclusão, de sorte que poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 485 § 3.º), enquanto não proferida a sentença, reexaminar a questão sobre as condições da ação (RTJ 112/1404; VI ENTA 9), já que se trata de matéria de ordem pública.
DESTAQUE NOSSO
10 - No caso vertente, verifica-se que o Autor não demonstrou de forma satisfatória seu direito à manutenção de posse, e nem mesmo que de alguma forma ela esteja ameaçada.
A inicial não apresenta informações, narrações , descrições ou elementos probatórios suficientes que corroborem a pretensão do Autor em manutenção sobre sua alegada posse, e nem mesmo, repita-se uma vez mais, que ela, de fato, tenha sido turbada pelos Requeridos, haja vista que de forma deficiente narra uma suposta ameaça, sem provas concretas a respaldar seu relato, e alega a continuidade da turbação, sem , todavia, narrar os supostos eventos ou mesmo citar eventuais datas que tenham ocorrido, evidenciando a ausência de verdade de suas alegações.
Tanto é verdade o que aqui se alega que este insigne Juízo NÃO CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA NA INICIAL JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO/PERIGO À POSSE DO AUTOR, conforme se verifica na DECISÃO acostada no ID xxxx deste processo, de onde destaca-se as seguintes observações:
“(...)
No caso dos autos, para além das alegações do autor, não há nada mais a justificar o deferimento do pedido de tutela. Isso porque, pelo menos nessa fase inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida, em especial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que não comprovada, de plano, a contemporaneidade da turbação praticada pelos requeridos, requisito indispensável conforme preceitua o artigo 561, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Neste trilho, em acurada análise dos documentos aportados aos autos pelo autor, depreende-se que os supostos atos de turbação provocados pelos requeridos, teriam ocorrido em xx de xxx de 202x, ou seja, há mais de 08 (oito) meses, esvaindo-se o caráter de urgência do pleito autoral.
Ocorre que o perigo de dano que alude o art. 300 do Código de Processo Civil é aquele cujo acontecimento é iminente, ou seja, guarda contemporaneidade com os fatos narrados.
No caso, não se constata nenhum perigo de dano urgente e concreto quanto à perda da posse do requerente, de modo a preencher esse requisito. Ademais, a parte autora não noticiou nos autos que os requeridos permaneçam perpetrando atos que visem obstar o seu livre gozo do imóvel.
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
11 - Desta forma, Excelência, não demonstrou o Autor fatos que necessitem da intervenção do Poder Judiciário do Estado de xxxx e que evidenciem a necessidade de proteção possessória, razão pela qual CARECE DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL.
Nesta seara, A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUSTENTAR AS ALEGAÇÕES CONFUSAS DO AUTOR EM SUA INICIAL EVIDENCIA A PREMATURIDADE DA PRESENTE DEMANDA, uma vez que resta claro não haver interesse efetivo na obtenção da tutela jurisdicional sem a devida comprovação dos fatos alegado.
Aliás é neste sentido o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, em casos semelhantes, conforme o julgado abaixo reproduzido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e restituído no caso de esbulho (art. 1210, do Código Civil). O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese não configurada na presente demanda. Não comprovado o esbulho praticado pelos réus e estando legitimada a posse destes por contrato de compra e venda de posse e compra e venda de propriedade, imperativa a manutenção da sentença que julgou extinto o feito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/15). Pelo princípio da causalidade, ainda que o feito seja extinto sem resolução de mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10702130820930001 Uberlândia, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)
E, em assim sendo, Excelência, requerem os Demandados que seja reconhecida a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE, inclusive como consequência da INÉPCIA DA INICIAL, determinando-se a extinção desta ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS REQUERIDOS
12 – Os Requeridos são pobres, nos termos da lei, conforme evidencia a própria localização das propriedades envolvidas neste litígio (de fato, inexistente, razão pela qual o Autor nem mesmo conseguiu descrever e delimitar as supostas turbações sofridas, praticadas supostamente pelos Demandados), não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo de suas subsistências e de seus familiares, razão pela qual, nos termos da lei, requerem que lhes sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, como dispõe o artigo 98, 99 e seguintes do Código de Processo Civil:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
Desta forma, Excelência, necessário se faz conceder ao Requerido, neste processo, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da lei.
DO PEDIDO
13 - Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem os Demandados, à ilustre presença de Vossa Excelência, nesta Manifestação, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
Que esta MANIFESTAÇÃO seja devidamente recebida, processada e julgada;
Que seja reconhecida a INÉPCIA DA INICIAL E/OU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, nos termos do artigo 485, incisos I e/ou VI, do Código de Processo Civil, e, por consequência a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo, determinando-se a sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos da lei;
Que sejam concedidos aos Requeridos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, haja vista que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Esteja certo(a), Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pelos Requeridos, nesta Manifestação, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
PROTESTA PROVAR O ALEGADO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO, ESPECIALMENTE PELA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI ESTA MANIFESTAÇÃO, E POR TESTEMUNHAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, A SEREM OPORTUNAMENTE ARROLADAS.
Nestes termos pede deferimento.
xxxxxx, em xx de xxx de 2.02x.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340
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