MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXX
XXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG nº XXXX, inscrito no CPF nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XX, Bairro XXXX, na comarca de XXXX, conforme evidencia Cópia de Documentos Pessoais - Doc.02 e Comprovante de Residência -Doc.03 que instruem esta peça processual, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração “Ad Judicia” inclusa - doc. 01), com escritório profissional na Rua XXXXX, n.º XX, Bairro XXXX, na cidade de XXXX, onde recebe notificações e intimações, vem, “mui” respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, pedir a presente
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL
com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, de FATO JURÍDICO RELEVANTE AO PROCESSO PENAL N.º XXXXX, procedente da XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXX, uma vez que o acusado pretende fazer prova que sirva em ulterior PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL a ser apresentado respectivamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA COMPETÊNCIA
1 - A justificação criminal é uma ação processada na forma do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Neste sentido:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
(...)
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
(...)
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.”
NESTA SEARA, O AUTOR PRETENDE UTILIZAR-SE DESTA JUSTIFICAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXX.
O processamento da justificação para instruir a referida ação de revisão criminal é de competência do juízo da ação ou da condenação.
Assim, este insigne Juízo da XX Vara Criminal da Comarca de XXXX é o competente, haja vista que processou e condenou o Autor a uma pena de XX (XXXX) anos de reclusão, no Processo de Numeração Única n.º XXXXX, na data de XX de XXXXX de 2.024.
Desta forma, sendo este o Juízo da ação e da condenação, é também o Juízo competente para a presente ação de justificação.
Neste sentido é o julgado abaixo reproduzido:
# ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001819-96.2021.8 .08.0014 APELANTE: CLAUDECI GONCALVES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA . RECURSO PROVIDO. 1. A Justificação Criminal é procedimento de jurisdição voluntária, cuja realização tem sido tratada pela jurisprudência como requisito para a admissão de revisão criminal com base em provas orais supostamente novas (art. 621, III do CPP), já que não se conhece de revisão criminal com base apenas em provas unilateralmente produzidas . 2. O processamento das ações de justificação criminal serão de competência do juízo da condenação. 3. Em razão da regra estabelecida no art . 427, do Código de Processo Penal, bem como por se tratar de uma norma de interpretação restritiva, o deslocamento da competência pelo desaforamento ocorrerá tão somente para o julgamento pelo Tribunal do Júri, restando preservada a competência do juízo originário (HC n. 620.955/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021). 4 . Recurso a que se dá provimento. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00018199620218080014, Relator.: HELIMAR PINTO, 2ª Câmara Criminal)
E, em assim sendo, esta ação está vinculada a este Juízo.
DA TEMPESTIVIDADE
2 - Não há prazo para a propositura desta referida ação.
DOS FATOS
3 - O Autor foi condenado a cumprir pena de XX (XXXX) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, tudo conforme SENTENÇA CONTIDA NO ID XXX DO PROCESSO DE NUMERAÇÃO ÚNICA XXXXX - DOC.04, que tramitou por este insigne juízo.
TRATA-SE DE AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL EM FAVOR DO AUTOR.
4 - O Autor sempre alegou sua inocência, todavia foi condenado com base somente na palavra contraditória e sem esteio probatório das Testemunhas XXX e YYY, e, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de XXXX manteve a condenação do Autor, sob os mesmos fundamentos delineados pelo magistrado de primeiro grau.
Neste sentido se reproduz, respectivamente, TRECHOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ID XXX) - DOC.04 E DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO AUTOR (ID XXX) - DOC.05:
“(...)
(...)
(...)”
A CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO NA DATA DE XX DE XXXXX DE 2.025.
Neste sentido:
E também:
“(...)
(...)”
5 - Todavia, agora, as TESTEMUNHAS XXXX e YYYY, se apresentaram à família do Autor, com DECLARAÇÕES FIRMADAS EM CARTÓRIO - DOC.06 em mãos, declarando a falsidade de seus depoimentos anteriormente prestados em Juízo, alegando que estavam sendo ameaçados de morte por ZZZZZ, conhecido traficante da região de XXXXX, que lhes impos ameaças de morte para que acusassem falsamente o Autor desta ação de ser o executor da morte de HHHHH, desmentindo completamente a acusação desenvolvida em desfavor do Demandante, bem como revelam disposição em prestar novos depoimentos.
Neste sentido, aliás, detalham as DECLARAÇÕES FIRMADAS EM CARTÓRIO-DOC.06 confeccionadas pelas Testemunhas XXXX e YYYY:
“(...)
(...)”
6 - Neste sentido, aliás, os Tribunais Pátrios são unânimes em permitirem novo depoimento das testemunhas, em AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, a fim de que os novos depoimentos sirvam de esteio para propositura de REVISÃO CRIMINAL, permitindo a correção do erro da condenação de pessoa inocente.
Nesta seara, transcreve-se os seguintes julgados:
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA . NOVAS PROVAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA DOCUMENTAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE . 1. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, ajuizada com fundamento no artigo 621, inc. III, do Código de Processo Penal, ou seja, por descoberta de novas provas, é cabível quando "essa prova nova for idônea para fins de possível absolvição do condenado" ou para "uma eventual diminuição de sua pena". As novas provas devem ser acostadas juntamente com a inicial do pedido e, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal, procedimento de natureza não contenciosa, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição . 2. A revisão de condenação proferida em processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri exige que o requerente comprove que a decisão dos jurados não se fundou em qualquer evidência dos autos, ou, então, que ele apresente prova nova apta a demonstrar a inocência do acusado ou a inequívoca falsidade das provas que a fundamentaram. Documento não produzido na instrução do processo onde foi o interessado condenado é prova nova que torna cabível o conhecimento da revisão criminal. Doutrina . 3. Na hipótese, após a oitiva de testemunhas em sede de justificação criminal aliada à prova documental colacionada aos autos, demonstrando que o condenado votou no primeiro turno das eleições realizadas no dia 01/10/2006 na cidade de Piancó/PB, bem como a juntada de documento reconhecido em cartório extrajudicial daquela cidade, datado de 02/10/2006, subscrito pelo requerente visando autorizar sua filha menor a viajar acompanhada de sua genitora - embora não exista qualquer indicação de que a firma do acusado tenha sido efetivamente reconhecida na data aposta no documento - todos esses elementos fazem crer que o cenário probatório se fragilizou sobremaneira, destacando-se a dúvida razoável acerca da autoria do delito, eis que o crime de homicídio qualificado pelo qual o requerente foi condenado ocorreu em 03/10/2006, no Distrito Federal. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA PELO CONSELHO DE SENTENÇA . (TJ-DF 07102228220218070000 DF 0710222-82.2021.8.07 .0000, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/07/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
# REVISÃO CRIMINAL. VENDA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE. DEPOIMENTO FALSO. RETRATAÇÃO EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL . ABSOLVIÇÃO DECLARADA. A revisão criminal é admitida, dentre outras hipóteses, quando a sentença condenatória se funda em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II, do CPP). O depoimento colhido durante a justificação judicial, firme e coerente, comprova a falsidade da anterior declaração feita na ação penal e, assim, levanta dúvida acerca da autoria . Embora o depoimento do então adolescente, hoje com 18 anos de idade, não tenha sido o único meio de prova, ele foi substancial para a formação do juízo condenatório, pois as demais testemunhas afirmaram que sabiam que o vendedor da arma teria sido o requerente por referência feita pelo próprio adolescente. A retratação, de forma cabal, do então adolescente, ao afirmar que atribuiu falsamente ao requerente a venda da espingarda, altera substancialmente a conclusão acerca da autoria e autoriza a procedência da revisão criminal. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. POR MAIORIA . ( Revisão Criminal Nº 70058128364, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11/04/2014) (TJ-RS - RVCR: 70058128364 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 11/04/2014, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2014)
Assim as TESTEMUNHAS suso relacionadas, objetivando corrigir a injustiça que permitiram que fosse realizada com o Autor, através de suas omissões, confeccionaram AS DECLARAÇÕES FIRMADAS EM CARTÓRIO QUE INSTRUEM ESTA AÇÃO, a fim de desmentirem a falsa acusação formulada contra o Autor e comprovarem a sua inocência.
7 - Por fim, neste mesmo âmbito, OBJETIVANDO COMPROVAR A INOCÊNCIA DO AUTOR, encontrou-se NOVA TESTEMUNHA, WWW, IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E DA NÃO CULPABILIDADE DO DEMANDANTE, NÃO OUVIDA EM JUÍZO, mas que possui informações importantes sobre a dinâmica do crime e o seu verdadeiro autor.
8 - Neste ponto, informe-se que AS TESTEMUNHAS SUSO PRETENDEM, AINDA, COMPROVAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES FALSAS, UTILIZADAS PARA CONDENAR INDEVIDAMENTE O AUTOR:
“(...)
(...)”
Desta forma, Excelência, resta devidamente comprovado que os novos depoimentos apresentados pelas TESTEMUNHAS XXX, YYY e WWW constituem “PROVAS NOVAS”, uma vez que ou mudam completamente a versão dos fatos apresentada anteriormente, ou apresentam novas informações não ponderadas pelo Juízo, e que desmentem completamente as acusações inverídicas imputadas ao Autor para proteger ZZZZ de qualquer responsabilização penal, confirmando concretamente a inocência do Autor e a inexistência de qualquer prática criminosa realizada por este contra HHHH.
Ressalte-se, por fim, que a prova que se pretende produzir é diretamente relacionada ao novo pedido de Revisão Criminal que será proposto, HAJA VISTA QUE AS TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS MODIFICARAM COMPLETAMENTE OS SEUS DEPOIMENTOS E A NOVA ENCONTRADA APRESENTARÁ INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA OBTENÇÃO DA VERDADE REAL DO PROCESSO EM REVISÃO.
Desta forma, Excelência, a JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL objetiva validar em Juízo, sob o crivo do contraditório, as provas da inocência do Autor e corrigir o erro judicial que o vitimou decorrente das falsas acusações das testemunhas.
.
9 - Assim, por tudo o que até aqui foi exposto, A JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL É O INSTRUMENTO EFICAZ PARA PRODUZIR A NOVA PROVA QUE INSTRUIRÁ O PEDIDO REVISIONAL.
Portanto, com fulcro nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, o Autor, através de sua defesa técnica, verifica A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, razão pela qual este douto Juízo deve receber a presente ação, designando data para audiência onde serão ouvidas as testemunhas XXX, YYYY e WWWW acerca das novas versões dos fatos e novas informações desconhecidas pelo Juízo que fizeram constar em declarações, onde confessam que o Autor jamais realizou o crime de homicídio pelo qual foi condenado, e que as acusações contra ele foram orquestradas pelo traficante ZZZZ, para se proteger da responsabilização pelo referido delito, a fim de que se produzam os devidos efeitos legais e se valide a prova necessária para a revisão criminal e a correção do erro judicial que vitimou o Autor.
DO DIREITO
10 - Estabelecem, respectivamente, os artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
E, de forma complementar, estabelece o artigo 3º do Código de Processo Penal:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Desta forma, o artigo 3º do Código de Processo Penal admite a aplicação subsidiária e analógica do Código de Processo Civil, onde a justificação é regulada pelo art. 381 a 383.
Tal instituto tem por objetivo "justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular".
Assim, a AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL DESTINA-SE À PROVA DE UM FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA, CUJA FINALIDADE É FORMAR SIMPLES DOCUMENTO OU SERVIR DE PROVA EM PROCESSO REGULAR.
Nesta ação, a atividade do magistrado é limitada e, em regra, não há análise acerca do juízo de plausibilidade da prova a ser produzida.
Aliás, acerca da JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA CONSTITUIÇÃO DE PROVA NOVA, esclarecedoras são as lições ministradas pelo ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 19ª Edição, revista, atualizada e reformulada, Editora Forense, às fls. 1984/1985, como segue:
“(...)
16. Busca da prova nova: pode ser ela introduzida diretamente nos autos da revisão criminal – quando se tratar de documento novo, por exemplo – como pode ser alcançada por meio do procedimento próprio, denominado justificação, que é uma medida cautelar, voltada à preparação de futura ação penal ou de julgamento. Desenvolve-se a justificação perante o juiz da condenação, como preceituado pelo art. 381, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 (vide art. 861 e seguintes do CPC/1973). Conferir: STJ: “Quando se trata de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório (art. 621, inciso III, do CPP), estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3.º do CPP” (HC 140.618 – SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, DJ 02.08.2011).
(...)”
11 - Por outro lado, o Código de Processo Penal, em seu art. 621, permite a REVISÃO DE PROCESSOS FINDOS VISANDO AO RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA DO CONDENADO, desde que a prova utilizada para a propositura do pedido revisional seja pré-constituída, não se permitindo, no processo da revisão, a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Desta maneira, deve ser admitida, desde já, a JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL para fins de constituir previamente material probatório para instruir AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
Como o Douto Juízo conhece, o pedido de revisão criminal também não comporta fundamentação em provas de natureza extrajudicial, de modo que o revisando deve promover a ação revisional apoiado em depoimentos prestados perante a autoridade judicial e com a participação do ilustre representante do Ministério Público, por ser parte interessada.
Deste modo, o único meio idôneo para a produção dessas provas é o ajuizamento da ação de justificação criminal, razão da propositura da presente ação, não se podendo impedir que o Autor, evidenciando a descoberta de novas provas, venha, perante o juízo da condenação, intentar a produção destas.
Ressalta-se, por fim, que justamente por ser inadmissível a oitiva de testemunhas na revisão criminal, além de ser incabível a prova testemunhal constituída unilateralmente, é que se torna relevante a realização da justificação, onde a prova passa pelo crivo do Magistrado, com a fiscalização e participação do órgão do Ministério Público, em respeito ao princípio do contraditório.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
12 – Inicialmente é necessário o Autor esclarecer que NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
E, neste sentido, estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
13 - Por fim, com relação a este tópico, é importante destacar o conteúdo do artigo 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
E, em assim sendo, Excelência, requer o Autor, desde já, que lhe sejam deferidos todos os benefícios da gratuidade de justiça previstos em lei.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA DESTE PROCESSO
14 - Pela sensibilidade das informações tratadas neste processo, bem como pela possibilidade de utilização indevida das mesmas, REQUER-SE QUE A PRESENTE AÇÃO TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, tal como prescreve o inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
(...)
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
(...)”
Tal medida se justifica em razão da necessidade de que sejam preservadas todas as informações relacionadas à vida privada e à intimidade das partes.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
15 - Considerando a existência da nova prova que pode modificar o resultado da condenação, o início da execução da pena seria uma medida desnecessária e ilegal.
A ausência de suspensão da pena neste momento pode causar danos irreparáveis ao Requerente, que, na prisão, mediante a grave acusação que tem contra si, pode ser vítima de outros presos e sofrer danos irreparáveis à sua vida, para, só após, tarde demais, reconhecer-se a sua inocência e a sua prisão indevida.
É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, POR ANALOGIA E POR QUESTÃO DE JUSTIÇA, NOS CASOS EM QUE A PENA FOI IMPOSTA DE FORMA MANIFESTAMENTE INJUSTA E HAJA PROVA NOVA E CONTUNDENTE DA INOCÊNCIA DO ACUSADO.
O PERICULUM IN MORA é evidente no caso em julgamento, Aguardar o fim da justificação e da subsequente revisão criminal
O FUMUS BONI IURIS se baseia na prova que se pretende produzir por meio desta justificação, a qual, em tese, comprova a inocência do Requerente.
Aguardar o fim da justificação e da subsequente revisão criminal para suspender a pena, enquanto o Requerente tem a sua liberdade tolhida e lesada, cumprindo uma pena potencialmente injusta, configura uma violência ao seu direito de liberdade e dignidade, protegidos pela Constituição Federal.
DO PEDIDO
16 - Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelas peças processuais que instruem a presente Ação de Justificação Criminal, vem o Autor, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) Que a presente Ação de Justificação Criminal seja devidamente recebida e processada para que, ao final, os autos sejam entregues ao Autor com todas as provas nele produzidas validades para o fim de propor Ação de Revisão Criminal, nos termos da lei;
b) Que seja designada AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS XXX, YYYY e WWW, ao final qualificadas, intimando-as a comparecerem no dia e horário designados por este ilustre Juízo, ao ato processual agendado, para prestarem esclarecimentos acerca das Declarações confeccionadas, onde inocentam o Autor do crime pelo qual foi condenado;
c) Que seja intimado o representante do Ministério Público a fim de acompanhar a realização do ato processual e formular às testemunhas as perguntas que entender pertinentes, garantindo a efetividade do contraditório à prova a ser produzida;
d) Que seja DECRETADO O SIGILO DESTE PROCESSO, nos termos da lei;
e) Que seja concedida JUSTIÇA GRATUITA ao Autor, nos termos da lei, uma vez que é pobre na acepção da lei, sem condições econômico-financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares;
f) Que seja determinada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA até o fim da justificação e da subsequente revisão criminal, em razão da prova nova e contundente da inocência do Autor.
Dá à causa o valor de R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos pede deferimento.
XXXX/XX, XX de XXXX de 2.025.
(assinado digitalmente)
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340
OAB/RJ N.º 195.803
O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM JUÍZO E SEUS RESPECTIVOS ENDEREÇOS PARA INTIMAÇÃO SEGUEM EM ANEXO.
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