MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA

MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA




A Correição Parcial é um recurso administrativo-processual para corrigir atos judiciais que causem "inversão tumultuária" ou desordem no processo (erro in procedendo), quando não há outro recurso específico (efeito subsidiário), visando sanar vícios formais ou procedimentais, como indeferir prova essencial ou atrasar andamento, sem suspender o processo, e é dirigida ao tribunal hierarquicamente superior, seguindo regimentos internos dos tribunais. 


Não está no CPC/2015 ou CPP, mas sim nos Regimentos Internos dos Tribunais (como TJ, TRT, STJ) ou nos Códigos de Organização Judiciária dos Estados (COJE), que a preveem com base na Constituição.


Também é chamada de RECLAMAÇÃO CORRECIONAL ou RECURSO ANÔMALO.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______________________________________ 








PROCESSO N.°  
RÉUEAE 







EAE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, com fundamento no art. 36 do COJE-MT, interpor pedido de CORREIÇÃO PARCIAL, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: 


DOS FATOS E DO DIREITO 


 O douto representante do Ministério Público Estadual, Dr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxmanifestou-se às fls. 197 do processo em epígrafe, requerendo o desentranhamento da documentação inclusa nas Razões de Apelação apresentadas pela defesa do ora Réu, nos seguintes termos: 

“(...) 

O Réu apresentou as suas razões de apelação às fls.160/179, só que inovou o Código de Processo Penal pois junto as suas razões, trouxe, também, documentos novos às fls. 180 a 196, o que sabemos não é permitido, pois a juntada dos documentos deveria ter sido feita na fase da instrução criminal. 

(...) ” 

E finaliza sua manifestação requerendo que o processo seja saneado, mandando que desentranhe os documentos juntados às fls.180 a 196 do processo. 


 A douta Magistrada que então respondia pela Vara, em analisando o pedido formulado pelo representante do Ministério Público Estadual, assim se manifestou, conforme se observa do andamento processual cuja cópia segue inclusa: 


Vistos em correição. 
 Com razão o Ministério Público na manifestação de fl. 197 dos autos. A defesa em razões de recurso de apelação acosta aos autos documentos de fls. 180/196, de forma preclusa e não prevista na legislação processual penal. 
 Desta forma, INDEFIRO a juntada dos documentos, e determino o desentranhamento com a entrega dos referidos ao Douto Advogado, mediante termo nos autos. 
 Após, dê-se vista ao MP para apresentar contrarrazões de recurso. 
 Com estas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 
 Intime-se. Cumpra-se. 


 Excelência, para o bem dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, e da verdade real, bem como do direito, da lei e da justiça, necessário se faz o acolhimento do presente pedido, a fim de manter a documentação apresentada junto às razões de apelação do ora Réu. 

Estabelece o artigo 36 do COJE-MT: 

Art. 36.  Dos despachos dos Juízes que importem na inversão  tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público requerer se proceda à correição parcial nos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver recurso. 


4 – Em nenhum momento o patrono do ora Réu pretendeu inovar o Código de Processo Penal, pois não tem capacidade para isso. Apesar de ser um Professor da Disciplina de Processo Penal, ainda é uma criança no magistério, contando com pouco mais de 11(onze) anos ensinando a matéria, portanto, com muito pouco conhecimento sobre o assunto para pretender inovar o Código de Processo Penal. 


5 – Ao apresentar a documentação inclusa às Razões de Apelação, apenas quis dar cumprimento àquilo que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal: 

Art. 231- Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. 


6 – Nesse sentido, aliás, o ensinamento de HIDEJALMA MUCCIOPromotor de Justiça do Estado de São Paulo, autor da obra PRÁTICA DE PROCESSO PENAL, TEORIA E PRÁTICAque, às fls. 756 da referida obra, ensina que: 

(...) 

Juntada de Documentos. Podem ser juntados documentos nas razões e contra-razões de apelação. Juntados nas razões, o recorrido terá a oportunidade de se manifestar sobre eles nas contra-razões. Anexados às contra-razões, como o recorrente não tem mais oportunidade de falar nos autos, o juiz deve reabrir-lhe o prazo para que se manifeste quanto a prova acrescida, dando cumprimento ao contraditório. 
(...) 



7 – Ainda nesse sentido, o renomado processualista FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHOPromotor de Justiça aposentado de São Pauloem sua obra MANUAL DE PROCESSO PENAL, às fls.696, nos esclarece o seguinte: 


Podem ser juntados documentos nas razões ou contra-razões? 
Nas razões de apelação ou nas contra-razões nada obsta que as partes requeiram a juntada de quaisquer documentos, manifestando-se sobre eles a parte contrária, mesmo porque os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo, nos termos dos artigos 231 e 400, ambos do CPP. 


8 – Destaque-se que o artigo 400 do CPP já foi alterado, mas o art.231 permanece. 


9 – O doutrinador EDILSON MOUGENOT BONFIM, também Promotor de Justiça em São Paulo, em sua obra CURSO DE PROCESSO PENAL, às fls.332, explica a possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase processual, nos seguintes termos: 

(...) 

Ressalvados os casos expressos em lei, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo (art.231 do CPP), seja de forma espontânea ou provocada. Uma vez juntados, deverá o juiz deferir vista para que sobre eles se manifeste a parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

(...) 


10 – Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme Jurisprudência recente, abaixo transcrita: 

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 

APELAÇÃO Nº 120731/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE ALTO ARAGUAIA 

APELANTES: RUBENS BORGES DA SILVA 
ONEÍDES DOMINGOS DA SILVA 
JURANI MARTINS DA SILVA 
SEVERINO BORGES DA SILVA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

Número do Protocolo: 120731/2009 

Data de Julgamento: 11-05-2011 

EMENTA 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67 – 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA SUBSUNÇÃO 
DAS CONDUTAS DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA À NORMA 
INCRIMINADORA – ABSOLVIÇÃO – OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES PRECONIZADAS NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2. JUNTADA DE DOCUMENTO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – POSSIBILIDADE – ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a subsunção das condutas descritas na exordial acusatória ao modelo abstrato da norma incriminadora, qual seja: a conduta de apropriar-se ou desviar o bem público, a absolvição é medida que se impõe, por força do disposto no art.386, inciso III do Código de Processo Penal. 

2.  O art. 231 do Código de Processo Penal, salvo nos casos expressos em lei e desde que atendidos os postulados do contraditório e da ampla defesa,permite que as partes juntem documentos em qualquer fase do processo. 


11  Por todo o acima exposto fica evidenciado que em nenhum momento procurou-se inovar o Código de Processo Penal, mas sim, tão-somente, dar cumprimento àquilo que está disposto em lei. 



DO PEDIDO 


12 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal, REQUERER: 

a) Que seja devidamente recebido, processado e julgado o presente pedido de Correição Parcial, nos termos da lei;  

b) Que seja intimado o representante do Ministério Público para contestar o presente pedido, querendo, no prazo legal de 48(quarenta e oito) horas; 

c) Que seja, ao final, reformado o despacho que determinou o desentranhamento dos documentos apresentados juntos às Razões de Apelação, mantendo-os, para conhecimento da Superior Instância, em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, feridos de morte pela decisão ora atacada. 

Nestes termos, pede deferimento. 

xxxxxxxxxxx, xx de abril de 2.0xx. 



LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.° 5.340

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