MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX - XX










PROCESSO DE NUMERAÇÃO ÚNICA N.º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RÉU: G










G, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal e artigos 312, 313, §2º, 315, §1º, e 316 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, e de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas:


DOS FATOS


1 – O Requerente está preso na CADEIA PÚBLICA DE XXXXXXXX-XX DESDE XX DE XXXXXXX DE 2.02X, EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, conforme comprovam AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, contido no ID XXXXXXXX e DECISÃO constante no ID XXXXXXXX deste processo, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2.006.

O Requerente foi preso em flagrante delito, em companhia do acusado J, na FAZENDA S, localizada no Município de XXXXXXXX-XX, por estarem próximos do local onde foram localizados 200 (duzentos) tabletes de substancia análoga a cloridrato de cocaína, que estavam enterrados em um buraco, mesmo negando o conhecimento e a propriedade da referida droga.


2 – A PRISÃO EM FLAGRANTE DO REQUERENTE FOI HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, conforme a decisão proferida pelo Juiz A em AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, como consta no ID XXXXXXXX deste processo, resumidamente, nos seguintes termos:

“(...)


(...)


(...)


(...)”


3 – Todavia, Excelência, A PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE DEVE SER REVOGADA, para atender à lei, ao direito e à justiça, como a seguir passará a ser demonstrado.



DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE


QUEM É O REQUERENTE G?


4 – A fim de ser analisado com justiça o pedido de liberdade formulado pelo Requerente é necessário conhecer, de fato, quem é o Requerente, e as circunstâncias que o envolveram na prática criminosa apurada neste processo.


Nesse sentido, esclareça-se que o Requerente é pessoa simples, de pouca formação acadêmica, possuindo o 2º grau completo, e acostumado a realizar serviços braçais, como SERVIÇOS GERAIS, CARPINTEIRO E PEDREIRO, sendo ARRIMO DE FAMÍLIA, responsável por prover o sustento de sua companheira, de sua mãe, e de seus 03 (três) filhos, de 08 (oito), 07(sete), e 02(dois) anos de idade, o qual faz acompanhamento médico de MENINGITE.


O Requerente, através de seu trabalho lícito, e uma PLANTAÇÃO DE MANDIOCA que mantém, obtém mensalmente remuneração aproximada de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), NÃO PRECISANDO RECORRER A EXPEDIENTES CRIMINOSOS PARA GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA OU CONSTITUIR SEU PATRIMÔNIO.


Destaque-se, ainda, que o Requerente JAMAIS POSSUIU ANTECEDENTES CRIMINAIS ANTES DE COMEÇAR A TRABALHAR NA FAZENDA S, sendo todas as ocorrências que possui geradas a partir dali, e sempre originadas de “DENÚNCIAS ANÔNIMAS”, motivadas, certamente, por invasores que desejam a posse da área para si.


Nesse sentido, importante observar os registros de ANTECEDENTES CRIMINAIS DO REQUERENTE, que constam na CERTIDÃO acostada no ID XXXXXXXX deste processo, como segue:


"(...)




(...)"


Pelos registros, nota-se que A PRIMEIRA OCORRÊNCIA DO REQUERENTE OCORREU NO MÊS DE XXXXXXX DE 2.02X, por armação de funcionários e proprietários da “FAZENDA GDR”, e na sequência, ocorreu esta prisão, indevida, decorrente de uma acusação “armada” de tráfico de drogas, buscando implicar os funcionários da FAZENDA S, certamente armada pelos proprietários e funcionários da “FAZENDA G DR”, que reivindicam a propriedade da área, e buscam, de todas as formas, retirar os funcionários e proprietários da FAZENDA S da região.


E A SEGUNDA OCORRÊNCIA DO REQUERENTE ocorreu, “coincidentemente” na FAZENDA S, enquanto trabalhava, fazendo a verificação das porteiras e do cercamento, para garantir justamente que não houvessem invasões e o turbamento da posse do seu empregador sobre a área.


O Requerente não é usuário de drogas, e muito menos traficante, sendo esta acusação infundada e decorrente de armação dos funcionários e proprietários da “FAZENDA GDR”.


O Requerente é honesto, trabalhador, ARRIMO DE FAMÍLIA, possui meios lícitos de garantia de sua subsistência e constituição de seu patrimônio, jamais tendo sido acusado da prática de qualquer delito antes de começar a trabalhar NA FAZENDA S, e não foi preso na posse das drogas, que estavam em local desconhecido pelo Requerente e BEM DISTANTE DELE E DA SEDE DA FAZENDA S.


 Não faz nenhum sentido, e é completamente desprovida de provas, a imputação realizada em desfavor do Requerente de ser um Traficante de Drogas...


O Requerente não é acostumado à vida de crimes, e, de fato, não oferece risco para o ambiente social, para a investigação, para a instrução processual, para a ordem pública ou mesmo para a aplicação da lei penal, razão pela qual a sua segregação cautelar é medida exagerada, PODENDO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, sem risco de que o Requerente volte a delinquir, como, de fato, jamais o fez!




DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR


5 – A decisão que converteu a Prisão em Flagrante do Requerente em Prisão Preventiva foi proferida pelo Juiz A, em AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, como consta no ID XXXXXXX deste processo, resumidamente, sob os seguintes fundamentos:


“(...)


(...)”


E, desta forma, Excelência, verifica-se que, na verdade, NADA EXISTE DE CONCRETO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO REQUERENTE, pois, especificamente com relação ao “PERICULUM LIBERTATIS” nenhum argumento consistente foi apresentado, haja vista que não possui vasto antecedente de histórico criminal e a origem dos registros existentes em sua Certidão de Antecedentes Criminais foram claramente originados pela ação criminosa dos funcionários e proprietários da FAZENDA “GDR”, como passará a ser demonstrado.


Senão vejamos.



7 – A MATERIALIDADE DELITIVA EM NENHUM MOMENTO FOI CONTESTADA, TODAVIA O REQUERENTE NÃO É O PROPRIETÁRIO DAS DROGAS APREENDIDAS E NEM TINHA CONHECIMENTO DE QUE ELAS ESTAVAM NO LOCAL ONDE FORAM ENCONTRADAS, bem distante dele e da sede da FAZENDA S.



Neste sentido, o Requerente apresenta DECLARAÇÃO DETALHANDO A SUA PRISÃO, A SUA VERSÃO DOS FATOS, E OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A NÃO PRESTAR DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – DOC.01, nos termos abaixo reproduzidos:


"(...)




(...)"


Pelas informações prestadas pelo Requerente, fica claro que este não tem qualquer tipo de relação ou conhecimento sobre a droga apreendida, a qual poderia ter sido colocada no local em que foi encontrada por qualquer pessoa.


Muito provavelmente A DROGA FOI ALI PLANTADA JUSTAMENTE POR QUEM DEU A INFORMAÇÃO ANÔNIMA PARA A AUTORIDADE POLICIAL, indicando onde estaria o material apreendido, como forma de implicar criminalmente os proprietários e funcionários da FAZENDA S, e embargar a área para desenvolvimento de suas atividades, objetivando apossar-se da propriedade.


E, neste sentido, são esclarecedores os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial por F, nos Autos do Processo n.º XXXXXXXX, ID XXXXXXXX, e N, nos Autos do Processo n.º XXXXXXX, ID XXXXXXXX, abaixo reproduzidos:



"(...)




(...)"



Assim, pelas informações suso, prestadas pelas referidas testemunhas, resta evidente que:


  1. A FAZENDA S está em constante ameaça de invasão por homens armados, principalmente funcionários e proprietários da FAZENDA GDR, do Sr. Z;

  2. O Sr. Z mandou construir na FAZENDA S, uma estrada vicinal, que é utilizada pelos seus funcionários e outras pessoas;

  3. A arma que foi apreendida com o Requerente, na FAZENDA S e que gerou sua primeira ocorrência criminal era necessária para sua proteção de animais perigosos (PORCÃO E LOBOS) e invasores armados e violentos;

  4. As máquinas que estavam na propriedade foram utilizados para remoção de entulhos e sujeiras deixadas pela devastação provocada por invasores violentos na FAZENDA S;

  5. O Requerente trabalhava na FAZENDA S.



E TODAS ESSAS INFORMAÇÕES CORROBORAM AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO REQUERENTE EM SUA DECLARAÇÃO, APONTANDO NO SENTIDO DE QUE A SUA PRISÃO E INCRIMINAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS DECORRE DE ARMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E PROPRIETÁRIOS DA FAZENDA GDR.


O Requerente nunca foi envolvido com nenhum tipo de prática criminosa e, de repente, vira um grande Traficante de Drogas, preso com uma grande quantidade de entorpecentes?


Ora, Excelência, é bem fácil de verificar que tal narrativa não combina com os fatos...



8 – Ainda neste sentido, reforçando as informações apresentadas pelo Requerente neste PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, destaca-se as INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA S, EM PETIÇÃO CONSTANTE NO ID XXXXXXXX deste processo, como segue:


“(...)



(...)



(...)”


Assim, pelas informações trazidas na PETIÇÃO citada, cujas principais informações para a defesa do Requerente e instrução deste pedido foram acima reproduzidas, restou evidenciado, mais uma vez, que:


  1. A FAZENDA S sofreu várias tentativas de esbulho, sendo que, em uma dessas invasões, no dia XX de XXXXXXXX 2.02X, por volta das 03:30 horas da madrugada, um grupo de aproximadamente 30 (Trinta) pessoas, renderam o caseiro que se encontrava no local, o Sr. D, e iniciaram uma destruição generalizada de ativos da FAZENDA S, a mando do Sr. Z;

  2. O Sr. Z tem como objetivo apossar-se das terras que formam a FAZENDA S;

  3. O Maquinário existente na FAZENDA S lá estava para limpar os destroços deixados pelos invasores, que destruíram o local a mando do Sr. Z, bem como para preparar a terra para plantio;

  4. O Requerente era funcionário da FAZENDA S.




Ainda nesta seara se reproduz parte das imagens apresentadas na petição referida, protocolada neste processo, para desembargar as atividades econômicas das FAZENDA S, comprovando as alegações desenvolvidas:




9 - Já com relação à afirmação de que o “PERICULUM LIBERTATIS” está consubstanciado na manutenção da ordem pública e para fins de assegurar a aplicação da lei penal, pois caso seja solto, permanecerá a perpetrar o crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual merece ter a liberdade segregada, como forma de garantir a ordem pública e para fins de assegurar a aplicação da lei penal ESTA TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA, haja vista que desprovida de elementos concretos da periculosidade do Requerente, haja vista que, de fato, NÃO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA, DE ONDE OBTÉM SUA SUBSISTÊNCIA, E A DROGA APREENDIDA NÃO O FOI NA SUA POSSE, SENDO QUE NEGA A SUA PROPRIEDADE E/OU CONHECIMENTO E NÃO HÁ NO PROCESSO NENHUM ELEMENTO DE PROVA QUE, DE FORMA INQUESTIONÁVEL, IMPONHA AO REQUERENTE A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.


ADEMAIS, HÁ QUE SE CONSIDERAR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA ATÉ AQUI EXPOSTOS, QUE EVIDENCIAM QUE QUALQUER PESSOA PODERIA TER ACESSO AO LOCAL ONDE AS DROGAS FORAM ENCONTRADAS, PRINCIPALMENTE OS FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA GDR, DE PROPRIEDADE DO SR. Z, ACOSTUMADOS A FAZEREM INCURSÕES NOITE ADENTRO E MADRUGADA AFORA, ARMADOS, NA ÁREA DA FAZENDA S, ONDE INCLUSIVE CONSTRUÍRAM UMA ESTRADA VICINAL PARA TRANSITAREM.


Importante, ainda, considerar que a afirmação de que “CASO SEJA SOLTO, PERMANECERÁ A PERPETRAR O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES” implica em SUSPEIÇÃO DO JUÍZO, haja vista que emite juízo de mérito sobre a conduta do Requerente, antes mesmo do início da instrução criminal, e sem nenhum elemento de prova a sustentar tal afirmação.


Assim, neste ponto, importante se faz trazer à reflexão algumas das considerações realizadas pelo MINISTRO GILMAR MENDES, DO STF, no julgamento do HABEAS CORPUS N.º 211.149/MA, em 17 de janeiro de 2.022,como segue:


“(...)


 NA HIPÓTESE DOS AUTOS, VERIFICO SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM.


(...)


O juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do acusado, consignou o seguinte:


“Na hipótese dos autos verifica-se que a prisão em flagrante efetuada é legal. De fato, a lavratura do auto de prisão em flagrante atendeu às formalidades dispostas nos arts. 304 e seguintes do CPP. Por conseguinte, apreende-se que a hipótese dos autos se subsume à figura do flagrante próprio ou perfeito, disposto no art.302, I, do CPP, ou seja, quem “está cometendo a infração penal”, vez que, nessa modalidade, o sujeito é encontrado no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal. Em razão do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante. Por outro turno, entendo que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. É que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (o fumus comissi delicti), consoante os depoimentos do condutor e testemunha, da apreensão de substancias semelhantes à maconha e crack, além de uma espingarda do tipo “bate bucha” e munição. Outrossim, o periculum libertatis é flagrante, visto que há a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do crime, haja vista a comercialização narrada nos autos, que demonstram seu envolvimento habitual com o comércio ilícito de drogas. Por fim, o contexto esboçado nos autos da prisão em flagrante não recomenda a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Em face do exposto, homologo o APF em questão e, por considerar presentes os requisitos do art.312, do CPP, DECRETO a prisão preventiva de JOSÉ CARLOS SANTOS, nos termos do art.311, 312 e 313, do Código de Processo Penal”.


ORA, AS DECISÕES REFERENTES A PRISÃO DO PACIENTE DIVERGEM DO FIRMADO POR ESTA CORTE: HC 86.758/PR (DJ 1.9.2006), HC 84.997/SP (DJ 8.6.2007) E HC 84.997/SP (DJ 18.6.2004). É QUE A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA DEVE ESTAR EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, NÃO ABSTRATAMENTE, COMO VAZIO ARGUMENTO DE RETÓRICA. ISSO PORQUE A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE INDICAR, DE FORMA EXPRESSA, OS FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR CONFORME DETERMINA O ART. 312 DO CPP.


PORÉM, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, NÃO BASTA A MERA EXPLICITAÇÃO TEXTUAL DOS REQUISITOS PREVISTOS, SENDO NECESSÁRIO QUE A ALEGAÇÃO ABSTRATA CEDA À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E FIRME DE QUE TAIS CONDIÇÕES REALIZAM-SE NA ESPÉCIE.


ASSIM, PARA QUE O DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR SEJA IDÔNEO, É NECESSÁRIO QUE O ATO JUDICIAL CONSTRITIVO DA LIBERDADE ESPECIFIQUE, DE MODO FUNDAMENTADO, ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. NESSE SENTIDO, CITO OS PRECEDENTES: HC 74.666/RS, CELSO DE MELLO, DL 11.10.2002, E HC 91.386/BA, DE MINHA RELATORIA, DJ 16.5.2008.


REPUTO QUE A PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE, AO MOMENTO DA DECRETAÇÃO, FOSSEM IMEDIATAMENTE INCIDENTES A PONTO DE ENSEJAR A CUSTÓDIA.


(...)


NOS TERMOS DO DECIDIDO PELA 1ª TURMA DESTE STF:


“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar. As peculiaridades do processo, contudo, autorizam a superação da Súmula 691/STF. 2. (...). 3. O decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico (...) (HCAgR, Rel.Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 1.9.2020)


PORTANTO, DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ENTENDO QUE A PRISÃO CAUTELAR REVELA-SE MEDIDA DESPROPORCIONAL, PORQUANTO A GRAVIDADE DO DELITO, POR SI SÓ, NÃO É FATO HÁBIL A EMBASAR A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.


(...)”


DESTAQUES NOSSOS.


Desta forma, NÃO EXISTEM NO PROCESSO, NEM FORAM APONTADOS NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE, ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFICASSEM, DE FORMA EFETIVA, A NECESSIDADE DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, razão pela qual a revogação de sua prisão preventiva se faz necessária, para atender a lei, o direito e a justiça.



10 - Por fim, com relação à necessidade da SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO REQUERENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA nada restou demonstrado, haja vista que o douto magistrado que prolatou a decisão, repita-se uma vez mais, em nenhum momento trouxe elementos concretos referentes à periculosidade do Requerente ou o risco que este, de fato, representa para o ambiente social, além de um pré-julgamento de que tenha praticado tráfico de drogas e continuará a praticar, mesmo sem notícia alguma de prática anterior, e apreensão de drogas realizada em local distante do qual se encontrava, o que inclusive, implica em suspeição do magistrado.


Aliás, nesse sentido, importante trazer à reflexão os ensinamentos que nos são ministrados pelo doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 19ª Edição, revista, atualizada e reformulada, Editora Forense, às fls. 1.155 e 1.156, sobre a GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, conforme segue transcrito:


“(...)


13. Gravidade concreta do delito: é imperioso levar em consideração esse aspecto, como já expusemos em nota anterior. O relevante é fugir à abstrata avaliação do delito, pois, do contrário, a prisão preventiva tornar-se-ia obrigatória para inúmeras infrações penais, como, por exemplo, as classificadas como hediondas. Por certo, um homicídio qualificado é crime grave e hediondo, mas nem sempre, levando-se em conta as condições pessoais do agente, torna-se imprescindível a preventiva. De outra parte, o homicídio qualificado pode vitimar uma criança, em comunidade pequena, tendo como autor uma pessoa de confiança da família, além de se detectar crueldade na execução. Abala-se a ordem pública, merecendo o decreto de prisão preventiva.


(...)”


E, nessa mesma seara, também são as explicações fornecidas por GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra PRISÃO E LIBERDADE, 4ª Edição, Editora Forense, às fls.69:

“(...)

De todo modo, devemos conferir à garantia da ordem pública um significado realmente concreto, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal.

A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade. 


Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com associação ou organização criminosa.

Tais elementos não precisam ser encontrados cumulativamente, bastando que exista, pelo menos, um binômio, como regra.

A gravidade concreta do delito espelha-se pelo fato e suas circunstâncias e consequências. 

Um roubo, por exemplo, abstratamente é um delito grave, mas nem sempre o é no caso concreto.

ESSA BUSCA PELA CONCRETUDE DO FATO É O DEVER DO JUIZ, A FIM DE NÃO BANALIZAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, QUE É UMA EXCEÇÃO, NÃO A REGRA.

(...)”


E, como dito, nada disso ocorreu no caso em análise!




11 – E, neste ponto, é importante ressaltar que A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA FUNDAMENTA A PRETENSÃO DO REQUERENTE, conforme os julgados abaixo reproduzidos:


# STJ - HABEAS CORPUS HC 387440 SP 2017/0023404-5 (STJ)

Data de publicação: 11/05/2017


Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fez menção à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, concluindo como presentes os "pressupostos autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312, do CPP, [...], sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública" (fl. 36), bem como citou "a possibilidade de os acusados evadirem-se do distrito da culpa" (fl. 36). Entretanto, não apontou nenhum elemento concreto em relação especificamente à paciente que, de fato, evidenciasse poder ela, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.

Encontrado em: votaram com o Sr. Ministro Relator. T6 - SEXTA TURMA DJe 11/05/2017 - 11/5/2017 HABEAS CORPUS HC



# TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 00383555520164010000 0038355-55.2016.4.01.0000 (TRF-1)

Data de publicação: 28/10/2016

Ementa: PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE


1. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada quando demonstrados concretamente os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se mostra ocorrente no caso, no qual a decisão impugnada não demonstra a necessidade da custódia cautelar do paciente, com base em elementos concretos. 2. Mostra-se desnecessária a custódia cautelar da acusada, quando o processo penal pode ser acautelado mediante a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . 3. Ordem concedida em parte.


Encontrado em: A Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.... TERCEIRA TURMA 28/10/2016 e-DJF1 - 28/10/2016 HABEAS CORPUS HC 00383555520164010000 0038355...-55.2016.4.01.0000 (TRF-1) JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.)



# TRF-2 - Habeas Corpus HC 00005908620174020000 RJ 0000590-86.2017.4.02.0000 (TRF-2)

Data de publicação: 23/03/2017


Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Deve ser confirmada a liminar que revoga prisão preventiva fundamentada genericamente no art. 312 do CPP. II - Ordem de Habeas Corpus concedida.




# TJ-RS - Habeas Corpus HC 70071186571 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 08/11/2016


Ementa: HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70071186571, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 27/10/2016).

Encontrado em: Quarta Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 08/11/2016 - 8/11/2016 Habeas Corpus HC 70071186571



# TJ-ES - Habeas Corpus HC 00105627920178080000 (TJ-ES)

Data de publicação: 25/08/2017


Ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme a jurisprudência, Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. (STF, HC 136784, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22⁄11⁄2016). 2. A prisão decretada com fundamento no fato de que o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos é incompatível com o comparecimento espontâneo do réu à Defensoria Pública para que esta patrocinasse sua defesa, tendo apresentado petição nos autos com o endereço atualizado do paciente antes mesmo da decretação da prisão preventiva. 3. Caso em que a decisão de prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos e abstratos. Constrangimento ilegal demonstrado. 4. Necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem concedida.

Isto posto, Excelência, resta cristalina a NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE, COM A RESPECTIVA E URGENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU BENEFÍCIO, a fim de restaurar a sua liberdade, e remediar o constrangimento ilegal que, no momento, lhe está sendo indevidamente imposto.


DA INEXISTÊNCIA DE “PERICULUM LIBERTATIS” E DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO



12 – Conforme até aqui exposto, de fato, com relação ao “Periculum Libertatis” do Requerente NADA EXISTE DE CONCRETO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, uma vez que além de não existirem argumentos específicos e robustos acerca de sua periculosidade, foram apresentados, neste pedido, elementos de prova concretos de que o Requerente não é pessoa acostumada à prática criminosa, não pertence a nenhuma organização criminosa e tem meios lícitos de garantia de sua subsistência.


Desta forma, Excelência, os argumentos invocados para decretar a Prisão Preventiva do Requerente não se sustentam, principalmente mediante os ANTECEDENTES CRIMININAIS, COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO DE ONDE OBTÉM SUA SUBSISTÊNCIA E GARANTE O SUSTENTO DE SUA MÃE, ESPOSA E FILHOS, E DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS, apresentadas neste pedido e que passam a compor o conjunto probatório dos presentes autos processuais.


E, em assim, sendo, O REQUERENTE NÃO OFERECE RISCO AO AMBIENTE SOCIAL OU À ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA QUE INEXISTEM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM QUE O REQUERENTE, DE FATO, DELINQUIU, OU QUE, EM LIBERDADE, O REQUERENTE VOLTARÁ A DELINQUIR, O QUE, DE FATO, NUNCA FEZ!


Destaque-se, ainda, uma vez mais, que o Requerente foi preso a uma distância de 600 (seiscentos) metros de onde a droga foi encontrada, e que, no local, transitam diversas pessoas, entre elas, os funcionários da FAZENDA GDR, os quais inclusive construíram uma estrada vicinal dentro da FAZENDA S para transitarem, indígenas e funcionários que dão manutenção nas torres existentes no local.


Frise-se, também, que não existe notícia anterior do Requerente possuir qualquer tipo de envolvimento com o Tráfico de Drogas ou Organizações Criminosas.


E ressalte-se, uma vez mais, que todos os antecedentes criminais do Requerente foram gerados a partir do momento que passou a trabalhar na FAZENDA S, e sempre como decorrência de DENÚNCIAS ANÔNIMAS, as quais geralmente implicam em intervenção dos funcionários e proprietários da FAZENDA GDR, os quais desejam apossarem-se da área da FAZENDA S, prejudicando as atividades econômicas do local.


Desta forma, Excelência, não se pode atribuir ao Requerente uma PERICULOSIDADE IMAGINÁRIA para fundamentar a sua prisão preventiva.


O REQUERENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, PROFISSÃO DEFINIDA E BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme os documentos que acompanham este pedido, e, se isso, por si só, não lhe garante o direito de responder em liberdade, por outro lado se constituem em preciosos contra-indícios, indicativos de que merecem a concessão do benefício pleiteado, bem como a incidência do PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA!


E, EM ASSIM SENDO, EXCELÊNCIA, “DATA VÊNIA”, NÃO HÁ, EM VERDADE, FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO REQUERENTE! 




13 - A Prisão Preventiva, Excelência, é MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL que somente pode ser decretada quando demonstrados concretamente os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, O QUE, CONFORME TODO O AQUI EXPOSTO, NÃO SE MOSTRA TER OCORRIDO NO CASO EM ANÁLISE. 

Frise-se, ainda, que MOSTRA-SE COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO REQUERENTE QUANDO O PROCESSO PENAL PODE SER ACAUTELADO MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.   

No caso em análise, Excelência, a segregação cautelar do Requerente pode ser substituída pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 319 do Código de Processo Penal. 

Desta forma, Excelência, não só estarão resguardados os interesses deste processo, com relação ao esclarecimento da verdade real da prática criminosa que nele é apurada, mas também os direitos e garantias constitucionais e processuais do Requerente, bem como a lei, o direito e a justiça!



14 – E, neste ponto, também é necessário destacar que, no caso em análise, NÃO HOUVE JUSTIFICAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR na decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente.

Assim, no caso em análise, NÃO HOUVE O ENFRENTAMENTO DO TEMA, DEIXANDO DE EXPLICAR POR QUE AS MEDIDAS CAUTELARES SERIAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS DE SEREM APLICADAS AO REQUERENTE, gerando DECISÃO JUDICIAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, CARACTERIZANDO CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, conforme estabelece a lei, nos artigos 282, §6º, e 315 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal:

“Art.282. (...)

(...)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

(...)

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

(...) 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

(...)  

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

(...) 


DESTA FORMA, TAMBÉM POR ESTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA/FUNDAMENTAÇÃO, MOSTRA-SE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO REQUERENTE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.


15 - Ressalte-se, ainda, Excelência, que, UMA VEZ ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade do Requerente, A LIBERDADE CONSTITUI-SE UM DIREITO E NÃO UMA MERA FACULDADE DO JUIZ.

Desta forma, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO REQUERENTE REPRESENTA INFRINGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, de que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, constituindo-se a manutenção de sua segregação em irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma execução provisória da sentença penal traz.

Pelas razões de fato e de direito aduzidas, devidamente subsidiadas pela documentação que acompanha o presente pedido, REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE, conforme determina o artigo 316 do Código de Processo Penal:


Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.



POR TODAS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO ATÉ AQUI EXPOSTAS, EXCELÊNCIA, É NECESSÁRIO, PARA ATENDIMENTO DAQUILO QUE DISPÕE A LEI, QUE SEJA REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE.





DO PEDIDO



16 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação inclusa, bem como pelo conjunto probatório dos presentes autos processuais, vem o Requerente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:


a) QUE SEJA CONCEDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE, DE ACORDO COM O ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E CASO ENTENDA NECESSÁRIO, SEJA APLICADA ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP;


b) QUE SEJA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO REQUERENTE, A SER CUMPRIDO JUNTO AO DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA DE XXXXXXXX-XX, A FIM DE QUE SEJA RESTITUÍDO EM SUA LIBERDADE, VISTO NÃO EXISTIR NO PRESENTE CASO ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.


O que se pede é que Vossa Excelência não acredite na fórmula mirífica e cruel de impor a purificação dos acusados através das chamas do fogo e julgue de acordo com as provas concretas produzidas nos presentes autos processuais. 

Perde – se um santo, mas salva-se um homem, como nos ensina lucidamente o grande mestre EVANDRO LINS E SILVA, em seu livro “A defesa tem a palavra”.

Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do Requerente, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!



Nestes termos pede deferimento.

XXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 2.02X.





ADVOGADO

OAB-XX N. XXXXX








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