MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
No caso desta peça processual o julgamento virtual foi anulado e foi remarcada nova data para julgamento da Apelação, onde foi permitida a realização da sustentação oral.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR XXXXXX NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N.º XXXXX DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXX
“Senhor, dai-me força para mudar o que pode ser mudado... Resignação para aceitar o que não pode ser mudado... E sabedoria para distinguir uma coisa da outra.” (São Francisco de Assis)
ApCrim n.º XXXXX
EMBARGANTE: XXXXXX
EMBARGADO: YYYYYYYYYY
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO
XXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1 – O Embargante interpôs Apelação Criminal em face de Sentença Absolutória de Primeiro Grau, em favor do Embargado.
2 – Após regular tramitação do recurso interposto perante a Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, foi prolatado ACÓRDÃO/DECISÃO/EMENTA, constante no ID XXXX do processo ora em análise, nos seguintes termos:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXXXX
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: XXXXXX
Advogado(s): XXXXXXX
APELADO: YYYYYYYYYYY
Advogado(s):YYYYYYYYYYYY
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA SÍNDICO POR PRETENSOS CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE CONFIGURADA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE OU ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. RELAÇÕES CONFLITUOSAS ENTRE CONDÔMINO E SÍNDICO QUE NÃO SUPORTAM A INTERVENÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1; Apelação criminal interposta por XXXXX contra a sentença que nos autos da Ação Penal Privada n.º XXXXXXX, movida em face de YYYYYY, julgou improcedente o pedido. Narram os autos que o apelante, juntamente com sua companheira, são proprietários do imóvel situado no Condomínio ZZZZZZZZZ, Apartamento XX, desde o ano de 19XX. Embora não residam no referido imóvel há aproximadamente XX (XXXX) anos, permanecem como proprietários registrados da unidade. Posto isso, em 20XX, o apelado YYYYYYY assumiu o cargo de síndico do condomínio. Desde a sua posse, o apelante alega ter enfrentado uma série de problemas atribuídos às ações do síndico. Relata que os inquilinos do seu imóvel foram alvo de diversas penalidades e constrangimentos provocados pelo síndico, ora apelado, sendo tais atos imbuídos de divulgação de informações injuriosas, difamatórias e caluniosas sobre eles para outros moradores e para a comunidade condominial. Baseado neste contexto, o apelante descreve também atitudes do Réu que lhe provocaram prejuízos acerca da rescisão dos contratos de aluguel que possuía com seus inquilinos além dos constrangimentos e ameaças que sofrera em razão daquele. O apelante relata ainda, que o apelado, em várias ocasiões, proferiu xingamentos e ameaças contra sua pessoa. O apelado também foi acusado de divulgar publicamente informações prejudiciais a respeito da suposta inadimplência do querelante em relação às taxas condominiais, fato este que afetou sua reputação e lhe causou constrangimento. Em outros episódios, o apelante alega que o apelado possuía chaves do imóvel sem a devida autorização e que, ademais, invadiu sua residência sem permissão. Além disso, o apelante afirma que o síndico tem se apropriado de correspondências dirigidas a ele, incluindo notificações judiciais e intimações. Essas ações culminaram em prejuízos significativos, como a revelia do apelante e de sua companheira em um processo de cobrança de condomínio, uma vez que não tiveram acesso a essas correspondências cruciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o querelante possui legitimidade ativa para pleitear a condenação pelos crimes de ameaça, violação de domicílio e violação de correspondência; (ii) verificar a ocorrência de decadência quanto ao direito de representação; (iii) apurar eventual nulidade por cerceamento de defesa ou acusação durante a audiência de instrução; (iv) estabelecer se há justa causa e elementos mínimos de materialidade para o prosseguimento da ação penal em relação aos crimes de injúria e difamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os crimes de ameaça (art. 147), violação de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151), por serem de ação penal pública condicionada à representação, somente podem ser objeto de queixa-crime quando há prévia representação e inércia do Ministério Público, o que não se verificou nos autos, restando configurada a ilegitimidade ativa do querelante quanto a tais imputações.
4. Reconhece-se, ex officio, a decadência do direito de queixa quanto aos delitos supra indicados, diante da inércia do querelante por prazo superior a seis meses após ter ciência da autoria, nos termos do art. 38 do CPP, extinguindo-se a punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal.
5. Não se configura cerceamento de defesa ou acusação na condução da audiência de instrução. A oitiva do querelante não é obrigatória e a sua ausência, neste caso, não trouxe prejuízo, uma vez que sua narrativa já constava expressamente na inicial acusatória e nos memoriais finais.
6. As alegações de nulidades relativas à condução processual, inclusive quanto à suposta falta de intimação da sentença, foram afastadas, por ausência de demonstração de prejuízo, já que o apelante recorreu tempestivamente. Por sua vez, a advertência da magistrada ao réu, quanto ao seu direito à não-autoincriminação não revelam parcialidade, e sim a mera externação do princípio da cooperação, enunciando garantia prevista constitucionalmente.
7. Em relação aos crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do CP), não há nos autos provas suficientes da prática delituosa, tampouco demonstração do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi exigido para a tipificação penal das condutas.
8. As tensões naturais da convivência condominial e desentendimentos administrativos não são suficientes, por si, para justificar a intervenção penal, especialmente diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal e da possibilidade de tutela por outras vias, como a esfera cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
“A queixa-crime não pode ser admitida quanto aos crimes de ameaça, violação de domicílio e violação de correspondência, quando ausente representação e inércia do Ministério Público.”
“A decadência do direito de queixa configura causa extintiva de punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo.”
“Não há cerceamento de acusação por ausência de oitiva da vítima quando sua versão está suficientemente registrada nos autos e não houve requerimento tempestivo.”
“Não se vislumbra nulidade pela mera menção, feita pelo juízo, ao réu quanto ao seu direito ao silêncio.”
“A jurisdição penal não deve ser acionada para resolução de desentendimentos civis ou administrativos em relações condominiais, salvo diante de ofensas inequívocas e comprovadas.”
“A ausência de justa causa e de prova mínima da materialidade ou do dolo específico inviabiliza a persecução penal por crimes de injúria e difamação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 107, IV; 139, 140, 141, III, 147, 150, 151; CPP, arts. 38, 41, 44, 395, 400 e 593,I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.08.2018, DJe 21.08.2018. TJPR, RSE 0034933-12.2023.8.16.0021, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 11.11.2023. TJSP, ApCrim 1032837-38.2023.8.26.0050, Rel. Flávio Fenoglio Guimarães, j. 14.08.2024. TJDF, ApCrim 0735109-82.2021.8.07.0016, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, j. 01.02.2022. TJSE, ApCrim 0015329- 52.2018.8.25.0001, Rel. Des. Diógenes Barreto, j. 16.07.2019.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º XXXXX, em que figura como apelante XXXXXXXX e, como apelado, YYYYYYYY.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado XXXXXX, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo, em razão da ilegitimidade ativa do querelante quanto aos crimes de ameaça (art. 147), invasão de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151, todos do Código Penal), em relação aos quais se declara ex officio a decadência; na parte conhecida, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado XXXXXX, em de de 2025.
Des.(a) Presidente
Desembargador XXXXXXXX
Relator
Procurador(a) de Justiça
DESTAQUES NOSSOS
3 – Do Acórdão acima reproduzido o Embargante percebeu A OCORRÊNCIA DE ALGUMAS INCORREÇÕES/INVERDADES E OMISSÕES, ALÉM DO CERCEAMENTO DE DEFESA DE SUAS PRETENSÕES E QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA PROCESSUAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL o que motivou o presente Embargo, como passará a ser demonstrado, em tópicos específicos.
E, em assim sendo, o Acórdão apresenta incorreções/inverdades e omissões que feriram de morte o devido processo legal, o ônus da prova, o contraditório, a motivação das decisões judiciais, e, consequentemente, prejudicaram o julgamento.
DA TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
4 – De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, É ADMISSÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER NO ACÓRDÃO OMISSÃO, conforme dispositivo abaixo transcrito:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O Embargante, conforme registro do SISTEMA PJE-XX/2º GRAU TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU ORA EMBARGADA NA DATA DE XX DE XXXX DE 2.025 (QUINTA-FEIRA), como evidenciam os PRINTS DO SISTEMA PJE XXXX/2º GRAU, REFERENTES À CAIXA DE ENTRADA DO PATRONO DO EMBARGANTE, DOS EXPEDIENTES DO PROCESSO, E DO ANDAMENTO PROCESSUAL, respectivamente abaixo reproduzidos:
“(...)
(...)”
E, desta forma, É TEMPESTIVO O PRESENTE RECURSO, uma vez que dentro do prazo legal, haja vista que o prazo para interposição só se esgotaria na segunda-feira, XX/XX/2025, nos termos do artigo 798,§3º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, aliás, são as explicações ministradas pelo ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 19ª Edição, revista, atualizada e reformulada, Editora Forense, às fls. 2160/2161, acerca da PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS:
“(...)
21. Prorrogação dos prazos processuais: a norma em comento prevê a possibilidade de dilação do prazo vencido em domingo ou feriado, nada falando a respeito do sábado, nem tampouco do seu início. Utiliza-se, pois, a Lei 1.408/51, para complementar o disposto neste artigo, ampliando a dilação do prazo, quando ele terminar no sábado (art. 3.º). À época, os fóruns podiam funcionar até o meio-dia, por isso não se previu, no Código de Processo Penal, a prorrogação do prazo que vencesse no sábado. Aliás, o referido art. 3.º também cuida do início da contagem, mencionando que, se houver de iniciar no sábado, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Ora, aplica-se, analogamente, ao prazo que se inicie nos feriados.
(...)”
DESTAQUE NOSSO
Ainda nesta seara, os seguintes julgados:
# Agravo de execução penal. Recurso do Ministério Público. Preliminares. Intempestividade . Prazo terminado em dia não útil. Considera-se prorrogado para o dia útil subsequente. Rejeitada. Violação ao princípio da dialeticidade recursal . Ocorrência. Recurso genérico e ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Agravo não conhecido. 1 . Agravo tempestivo, porquanto interposto no prazo de 5 dias, a contar do primeiro dia útil após a intimação, e tendo o prazo terminado no sábado, considera-se prorrogado até o dia útil imediato, qual seja, segunda-feira, data em que foi juntada aos autos eletrônicos a petição recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão desfavorável impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3 . Recurso não conhecido. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0804558-90.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 30/11/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 08045589020238220000, Relator.: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2023)
# APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO MEIO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINAR, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DESACOLHIMENTO - PRAZO QUE, TERMINADO EM SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, RESTA PRORROGADO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL (ART. 798, §§ 1º E 3º, CPP)- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CORPO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAI REUNIDAS NO FEITO - PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE QUE INCUTIU TEMOR NA OFENDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. fls.2 (TJPR - 1ª C . Criminal - 0001662-78.2017.8.16 .0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 23.11 .2018) (TJ-PR - APL: 00016627820178160067 PR 0001662-78.2017.8.16 .0067 (Acórdão), Relator.: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 23/11/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2018)
5 – Também é ADEQUADO, no caso em análise, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do dispositivo legal acima invocado, uma vez que verificou-se que o Acórdão apresenta incorreções/inverdades e omissões que feriram de morte o devido processo legal, o ônus da prova, o contraditório, a motivação das decisões judiciais, e, consequentemente, prejudicaram o julgamento, conforme passará a ser detalhado nos tópicos seguintes.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM VIOLAÇÃO DO DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA PROCESSUAL - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO VIRTUAL
6 – O Embargante PROTOCOLOU TEMPESTIVAMENTE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE ACORDO COM O REGRAMENTO DO TJBA, conforme evidencia o PRINT DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO SISTEMA PJE-XX/2º GRAU abaixo reproduzido:
“(...)
(...)”
Do andamento processual suso reproduzido verifica-se que A INTIMAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL NO DIA XX/XX/2025, 12:00 HORAS, FOI JUNTADO AO PROCESSO NO DIA XX/XX/2025, E A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FOI JUNTADO NO DIA XX/XX/2025, COMO SE VERIFICA NO ID XXXX, SENDO 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA DE JULGAMENTO NO DIA XX/XX/2025, E 07 (SETE) DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA EFETIVA DO JULGAMENTO, NO DIA XX/XX/2025, e, mesmo assim, o julgamento do recurso não foi transferido para a sessão de julgamento presencial, e não foi permitido ao Embargante exercer a sustentação oral de suas razões recursais, apesar do ato conter previsão expressa dentro do ordenamento do TJXX!
Houvesse sido permitido ao Embargante a realização da sustentação oral requerida e talvez o Tribunal de Justiça do Estado xxxx, representado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, não teria cometido em seu julgamento as incorreções/inverdades e omissões que motivam os presentes embargos.
7 - Neste sentido, frise-se que, ao contrário do afirmado no Acórdão ora embargado, O EMBARGANTE OFERECEU REPRESENTAÇÃO SIM COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA, conforme demonstrado em sua MANIFESTAÇÃO contida no ID xxxx deste processo.
Portanto, tal afirmação é incorreta, e induziu em erro o julgamento proferido, ora embargado.
De igual forma, É INCORRETA A AFIRMAÇÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HAJA VISTA QUE ESTE PROCESSO PASSOU EM DIVERSOS MOMENTOS POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NENHUM DELES INVOCOU PARA SI A RESPONSABILIDADE PELO PROCESSAMENTO DOS CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA, MESMO HAVENDO REPRESENTAÇÃO DO EMBARGANTE NOS AUTOS DO PROCESSO EM ANÁLISE, conforme se verifica na MANIFESTAÇÃO contida no ID xxxx deste processo.
Portanto, de ofício, O TRIBUNAL PODERIA ATÉ RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRIMES, MAS, JAMAIS, A DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
De outro norte, EXISTEM PROVAS CONCRETAS DA MATERIALIDADE DELITIVA DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, ÁUDIO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR, QUE INCLUSIVE DEIXAM EXPLÍCITA A INTENÇÃO CRIMINOSA, O DOLO DE REALIZAÇÃO DE TAIS TIPOS PENAIS, ONDE O EMBARGADO CLARAMENTE MENTE ACERCA DE OFENSAS PERPETRADAS CONTRA A SUA PESSOA PELO EMBARGANTE, ALÉM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO PELO EMBARGADO CONTRA O EMBARGANTE, ATRIBUINDO-LHE AS PRÁTICAS DOS CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA, SENDO QUE TUDO ISSO É DESMENTIDO PELO PRÓPRIO ÁUDIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE DELITIVA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, E PARECE QUE NADA DISSO FOI PONDERADO NA DECISÃO ORA EMBARGADA.
Por fim, O TRIBUNAL TAMBÉM DEIXOU DE SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE, EM SUA DECISÃO ORA EMBARGADA, ACERCA DOS DISPOSITIVOS PROCESSUAIS PENAIS QUE NEGOU EFICÁCIA, ESPECIFICAMENTE OS ARTIGOS 201 E 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO MOMENTO EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NEGOU-SE A REALIZAR A OITIVA DO EMBARGANTE/OFENDIDO, MESMO ELE ESTANDO PRESENTE, SEM POSSIBILIDADE DE ESCLARECER PONTOS TRAZIDOS POR TESTEMUNHAS DE DEFESA, MESMO TENDO SIDO SOLICITADO, CONFORME EVIDENCIA MÍDIA AUDIOVISUAL ACOSTADA AO PROCESSO, REFERENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NEGANDO AO EMBARGANTE O EFETIVO CONTRADITÓRIO.
“Data Vênia”, a decisão ora Embargada não apontou os dispositivos legais que amparam a decisão de não oitiva do Embargante, em contrariedade àquilo que prevêem os artigos 201 e 400 do Código de Processo Penal, haja vista que se os referidos dispositivos legais remetem à necessidade de oitiva do ofendido, por óbvio não há necessidade de requisição de sua oitiva na Inicial da Queixa-Crime.
Necessário se faz esclarecer, ainda, de que forma a oitiva do ofendido é irrelevante para a decisão do processo penal, se é ele quem sofreu a prática criminosa, e pode expressar todas as consequências que ela lhe trouxe?
Tanto é que as jurisprudências colacionadas na decisão embargada referem-se a NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS, e não a NÃO OITIVA DO OFENDIDO ou NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OITIVA DO OFENDIDO NA INICIAL DE QUEIXA-CRIME.
8 - Por todo o exposto acima é perceptível A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE PARA CORRETO JULGAMENTO DO RECURSO, uma vez que não se permitiu que este, em tribuna, detalhasse pontos essenciais do processo que deveriam ser observados pelos ilustres Desembargadores da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do recurso.
Nesta seara, é bastante clara à importância do DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL no processo judicial.
A sustentação oral é uma prerrogativa essencial do advogado, compondo o estatuto constitucional do direito de defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL, QUANDO REQUERIDA E NÃO OPORTUNIZADA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, RESULTANDO NA NULIDADE DO JULGAMENTO, COMO EVIDENCIADO NOS JULGADOS ABAIXO REPRODUZIDOS:
# EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral . 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita . 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo. (TJ-RJ - APL: 02162912520198190001, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
# DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA . ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições, ou eventual erro material sem, contudo, substituir a decisão embargada, possuindo caráter meramente integrativo e, apenas excepcionalmente, modificativo ou infringente, devendo a parte que os opõe salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado . 2. A inobservância do pedido expresso de retirada do processo da pauta eletrônica para fins de sustentação oral em julgamento telepresencial acarreta cerceamento de defesa e, por conseguinte, a nulidade do julgamento, devendo ser acolhida a preliminar alegada, em vista da ocorrência de vício insanável, calcado em inquestionável ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos . (TJ-DF 00203543420158070007 DF 0020354-34.2015.8.07 .0007, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, pelas razões expostas, necessária se faz a anulação do julgamento virtual, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal:
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
(...)”
E, em sendo anulado o julgamento virtual realizado, nos termos da lei, necessário se faz a repetição do ato, em nova sessão de julgamento a ser designada, em sessão de julgamento presencial, onde seja permitido ao Embargante a realização de sustentação oral, para detalhamento dos pontos fundamentais de seu recurso, a fim de que o julgamento realizado de fato contemple o contraditório efetivo e o devido processo legal.
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES QUE MOTIVARAM OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
9 – Conforme é cediço, Excelência, TODA DECISÃO JUDICIAL DEVE SER REVESTIDA DA DEVIDA MOTIVAÇÃO, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, enfrentando as teses suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade.
A omissão se trata exatamente da ausência de abordagem a respeito de alguma questão levantada ao longo do procedimento, seja relacionada aos fatos, aos apontamentos jurídicos ou mesmo quanto ao exame da prova.
Segundo AURY LOPES JR., em sua obra DIREITO PROCESSUAL PENAL E SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL, Volume II, Editora Lumen, às fls. 563:
“(...) a omissão consiste na “falta juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias e defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo.”
Por sua vez, ADA PELLEGRINI GRINOVER, em sua obra RECURSOS NO PROCESSO PENAL, 3ª Edição, Revista e Ampliada, Editora Revista dos Tribunais, fls.231, adverte que:
“a omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.”
10 – E, no caso ora em análise, A DECISÃO EMBARGADA DEIXOU DE ESCLARECER QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PERMITEM A NÃO OITIVA DO OFENDIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM JULGAMENTO, ESTANDO ELE PRESENTE, QUANDO OS ARTIGOS 201 E 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVÊEM EXPRESSAMENTE A SUA OITIVA.
Neste ponto, repita-se, uma vez mais, que AS JURISPRUDÊNCIAS COLACIONADAS NA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU ORA EMBARGADA PARA JUSTIFICAR A NÃO OITIVA DO EMBARGANTE/VÍTIMA REFEREM-SE A NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
Os referidos julgados não referem-se à não oitiva do ofendido, cuja oitiva é expressamente prevista nos artigos 201 e 400 do Código de Processo Penal.
Ora, se a oitiva do ofendido é expressamente prevista nos artigos 201 e 400 do Código de Processo Penal é necessário requerimento na Inicial de Queixa-Crime?
11 - Ainda nesta seara, necessário se faz esclarecer SOB QUE ASPECTO OU ENFOQUE A OITIVA DO OFENDIDO É IRRELEVANTE COMO PROVA PARA DECISÃO DO PROCESSO, haja vista que somente a vítima pode apresentar ao juiz os detalhes da prática criminosa que sofreu e as consequências daquele crime em sua vida.
12 - De outro norte, a decisão de segundo grau ora atacada DEIXOU DE ESCLARECER PORQUE NÃO CONSIDEROU A REPRESENTAÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA CONSTANTE NO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE ID xxxx E NO DOCUMENTO NARRATIVA FÁTICA DE ID xxxx, APRESENTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, do qual, aliás, se extrai a seguinte declaração:
“(...)
(...)”
FRISE-SE AQUI QUE TODOS OS FATOS RELATIVOS ÀS PRÁTICAS CRIMINOSAS DE AMEAÇA , VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ENCONTRAM-SE ALI RELATADOS, E SEGUNDO O ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO EXISTE FORMA ESPECÍFICA PARA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
Neste sentido:
Art. 39 CPP. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Desta forma, necessário se faz o esclarecimento deste tribunal do por que a referida representação não foi tida como válida.
13 - Sendo válida a representação oferecida pelo Embargante/Vítima à Autoridade Policial, como suso demonstrado, NÃO RESTARIA CARACTERIZADA A INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERMITIRIA A PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL DESSES DELITOS ATRAVÉS DE QUEIXA-CRIME?
Ainda, em se considerando que durante o transcorrer do processo, e considerando que os representantes do Ministério Público que o analisaram em nenhum momento invocaram a titularidade para promoção do processamento dos crimes de ameaça, violação de domicílio e violação de correspondência, não seria essa omissão caracterizadora da inércia do “Parquet”, permissiva da promoção da persecução penal através da queixa-crime?
E, por fim, em se reconhecendo que não houve ausência de representação do Embargante/Vítima para a promoção de persecução penal dos crimes de ameaça, violação de domicílio e violação de correspondência, não teriam sido tais crimes atingidos pela prescrição e não pela decadência?
14 - Por fim, a decisão ora embargada afirmou em seu corpo de texto que “A ausência de justa causa e de prova mínima da materialidade ou do dolo específico inviabiliza a persecução penal por crimes de injúria e difamação.”, todavia, em nenhum momento, atacou especificamente a DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUIU A INICIAL ACUSATÓRIA, especialmente TERMO CIRCUNSTANCIADO ID xxxx fls. xx, TERMO PARTICULAR DE DISTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ID xxxx fls.xx, REGISTRO EM LIVRO DE CONDOMÍNIO , DE LAVRA DO QUERELADO, DANDO PODERES AOS PORTEIROS zzzzzzzz, kkkkkkkk E wwwww DE RECEBEREM CORRESPONDÊNCIA EM NOME DOS PROPRIETÁRIOS E INQUILINOS DO CONDOMÍNIO ID xxxxx fls.xx, bem como pelo depoimento prestado em Juízo pelas testemunhas de acusação, especialmente o Sr. WWWWW, CORRETOR DE IMÓVEIS, que, durante a Audiência de Instrução e Julgamento confirmou os fatos relatados na Queixa-Crime, especialmente os impedimentos de entrada no Condomínio, a difamação realizada contra o Apelante por porteiros e pelo Apelado, o que ocasionou desistência de muitas pessoas interessadas em locar o apartamento, e a entrega de chaves do apartamento feita pelo Recorrido, então Síndico, e não pelos locadores do imóvel.
E tudo conforme MÍDIA AUDIOVISUAL do ato processual contida no PORTAL PJE MÍDIAS, mencionada no TERMO DE AUDIÊNCIA, ID XXXX, e contida na CERTIDÃO de ID XXX deste processo ora em análise.
Ainda nesta seara deve-se dar destaque à MÍDIA AMBIENTAL FÍSICA juntada a este processo através do DOCUMENTO CONTIDO NO ID XXXXXX e PETIÇÃO, CONTIDA NO ID XXXXX.
Essas provas não comprovam a materialidade delitiva dos crimes, ou não foram analisadas pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal?
Faz-se esta pergunta justamente porque no corpo de texto da decisão ora embargada é declarado que:
“(...) A despeito de o apelante escorar-se em posicionamentos favoráveis do Ministério Público em favor da punição perseguida, tanto as alegações finais (ID XXXX), quanto as contrarrazões do órgão ministerial (ID XXXX) não trazem referências diretas a qualquer prova (à exceção de uma, o depoimento da testemunha de acusação GGGGGGGGG) que ao menos em tese corroborasse especificamente a imputação quanto aos crimes contra a honra. (...)”
Ora, ainda que o Embargante tenha invocado como argumento os pareceres favoráveis do Ministério Público, tanto e primeiro quanto de segundo grau, por acaso ISSO ANULA AS PROVAS ACIMA ELENCADAS DETALHADAS TAMBÉM NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS E CONSTANTES NOS AUTOS DESTE PROCESSO?
Os pareceres do Ministério Público não foram os únicos argumentos apresentados nas razões recursais e NEM TAMPOUCO CONSTITUÍRAM AS PROVAS ELENCADAS DA MATERIALIDADE DELITIVA DOS CRIMES NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO APRESENTADAS!
Por fim, repita-se uma vez mais a pergunta suso formulada:
POR QUE AS PROVAS APRESENTADAS PELO EMBARGANTE NA INICIAL E NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO COMPROVAM AS PRÁTICAS CRIMINOSAS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, ESPECIALMENTE O DOLO DO EMBARGADO?
QUAIS OS FUNDAMENTOS DO DESCARTE DAS PROVAS APRESENTADAS PARA CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA?
Tais aclaramentos são fundamentais a fim de que o Embargante possa conhecer os fundamentos da rejeição de seu recurso para atacá-los especificamente em Recurso Especial e Extraordinário, sob o enfoque da legislação infraconstitucional e constitucional.
Pelas razões expostas, DEVEM SER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO, REALIZAR O ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, E FUNDAMENTAR, DE ACORDO COM A LEI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DECISÃO PROFERIDA.
DOS POSSÍVEIS EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES
15 – Excelência, em regra, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tem por objetivo tão somente sanar eventual contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão de uma decisão.
Não obstante, em determinadas situações, como a dos presentes autos, a reparação de tais falhas pode dar ensejo a modificações substanciais no “decisum”, ocasionando a incidência excepcional dos efeitos modificativos ou infringentes.
Neste sentido, o ilustre doutrinador AURY LOPES JR., em sua obra DIREITO PROCESSUAL PENAL E SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL, Volume II, Editora Lumen Juris, às fls. 566:
“Os embargos declaratórios não têm uma função “modificativa”, mas meramente esclarecedora, declarando o conteúdo não compreendido na decisão. Excepcionalmente, quando há grave omissão ou contradição, o esclarecimento conduz, inexoravelmente, à modificação da decisão, caracterizando assim os efeitos modificativos ou infringentes. [...] há casos em que a modificação é mais profunda, especialmente quando há contradição entre a fundamentação e a decisão, ou grave omissão, em que a decisão dos embargos de declaração acaba por modificar completamente a natureza da sentença”.
E. ainda, nessa seara, os ensinamentos de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em sua obra PROCESSO PENAL, VOLUME IV, FLS.541:
“Nos termos do artigo 619. do CPP, os embargos declaratórios são oponíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e, assim, o Tribunal, ao apreciá-los, não pode alterar o conteúdo da decisão embargada. [...] Contudo a jurisprudência tem quebrado tal rigorismo, permitindo-se, em certos casos, em função mesmo do suprimento da omissão, uma modificação do decisum.”
Assim, sendo acolhida e sanada a omissão trazida pelos presentes Embargos de Declaração, é de se reconhecer a incidência de seus efeitos modificativos, PARA REFORMAR A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E ANULAR O JULGAMENTO E/OU CONHECER O TEOR E O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, CONDENANDO-SE, ENFIM, O EMBARGADO, NOS TERMOS REQUERIDOS NA PEÇA RECURSAL.
DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE
16 – Estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)”
E, ainda nesta seara, o artigo 99, caput, e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, estabelece:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(...)”
Desta forma, Excelência, não tendo, no momento, o Embargante condições de arcar com as custas processuais, requer o deferimento da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 98, 99 e seguintes do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO
17 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, é que vem o Embargante, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) QUE SEJAM OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, para o fim de sanar as omissões ora apontadas, bem como GERAR EFEITOS INFRINGENTES ANULANDO O JULGAMENTO VIRTUAL E DESIGNANDO NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DO ATO, PERMITINDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO EMBARGANTE, ou a reforma da decisão com a consequente condenação do Apelado/Embargado, E DE PREQUESTIONAMENTO, em caso de ser mantida intacta a decisão ora Embargada e haver necessidade de eventuais Recursos Especial e Extraordinário;
b) Que seja concedida JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE, nos termos da lei;
c) Que seja realizada a modificação do julgado embargado, condenando-se o Apelado nas penas dos crimes de injúria e difamação, como requerido nas razões recursais;
d) Que mediante os eventuais efeitos infringentes pugnados, seja concedida vista ao Ministério Público e ao Embargado.
Pugna, por fim, pela procedência deste EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO em todos seus termos, para que se faça a mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos pede provimento.
De XXXXX para XXXXXX, em XX de XXXX de 2.025.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT 5.340
OAB/RJ N.° 195.803
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