MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA

MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXX




Processo de Numeração Única XXXXX

Réu: XXXXX




XXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:


DOS FATOS


1 - O Defendente foi acusado pelo Ministério Público do Estado de XXXX da prática dos tipos penais descritos no artigo 217-A, caput, c/c art.226,inciso II, por diversas vezes (na forma do artigo 71) em concurso material com o art. 136, §3º (contra três vítimas diferentes), todos do Código Penal, conforme a DENÚNCIA apresentada pelo “Parquet” no ID XXXX deste processo.

 

2 – Narra a DENÚNCIA do Ministério Público do Estado de XXX, resumidamente, que:


“(…)


FATO 1



(...) em datas incertas, mas sabidamente no período compreendido entre o ano de 202X e XX de XXXXX de 202X, nesta cidade e comarca de XXXX, XXXX, com a vontade livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a criança ZZZZZZ, que possuía 08 (oito) anos de idade quando os fatos iniciaram.


Consta que o denunciado era padrasto da ofendida. 


Aflora que o increpado, aproveitando-se dos momentos em que a genitora da infante se ausentava, levava a ofendida até o quarto do casal para praticar atos libidinosos com a enteada – muitas vezes enquanto esta ainda dormia.


Assim, após deixar a criança despida e ficar nu, o denunciado manipulava o órgão genital da enteada com as mãos – sendo que esta relatou aos órgãos de proteção que o padrasto também esfregava o pênis na vagina e ânus da enteada.


Além disso, os estupros também eram cometidos quando a ofendida realizava serviços domésticos. Nessas ocasiões, o denunciado determinava que a infante iniciasse pelo quarto do casal, e então, a trancava no cômodo e cometia os abusos sexuais.


Consta que o increpado ordenava que a enteada não revelasse o crime.


A vítima foi submetida ao exame de constatação de violência sexual Nº XXXXX (ID XXX).


FATO 2


(...) em datas incertas, mas sabidamente no período compreendido entre o ano de 202X e XX de XXXX de 202X, nesta cidade e comarca de XXXX, XXXXX, com a vontade livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, por diversas vezes, para fim de educação e abusando dos meios de correção ou disciplina, expôs a perigo a vida e/ou a saúde dos seus enteados, as crianças ZZZZ, YYYYY e WWWW, que possuíam 08, 06 e 04 anos de idade, respectivamente, quando os fatos iniciaram.


Segundo o que restou apurado após a colheita do depoimento especial dos infantes, o denunciado, durante todo o tempo do relacionamento com a genitora destes e até a sua última viagem (antes de ser preso), agrediu os enteados – sempre que era desobedecido ou nas ocasiões em que estes praticavam algum ato que o desagradava.


Quando as crianças não cumpriam suas ordens, o increpado desferia socos nas barrigas dos enteados.


Além disso, em outra ocasião, desferiu um murro em ZZZZ – que bateu o dente na mesa.


Em determinada data, sem motivo aparente, o indiciado enforcou a infante WWW.


(...) que a criança YYYY era o que mais sofria com as agressões do padrasto – o qual, constantemente, o enforcava, desferia-lhe socos na barriga, puxões de orelha, golpes com ripa e apertava os seus braços.


(...) em um churrasco, YYY afirmou que gostaria de comer “picanha”. Todavia, este corte havia acabado. Assim, logo que a genitora se recolheu, o denunciado pisou fortemente na cabeça do infante – repreendendo-o pelo pedido de comida.


Apurou-se que a última agressão ocorreu antes da derradeira viagem do increpado. Nesta data, as crianças resolveram comer balas – o que irritou o padrasto, que desferiu murros na barriga dos três.


Pelo exposto, DENUNCIO XXXXX como incurso no art. 217-A, caput c/c o art. 226, inciso II (padrasto), por diversas vezes (na forma do art. 71) em concurso material com o art. 136, §3º (contra três vítimas diferentes), todos do Código Penal. (...)


(...)”


3 – TODAVIA, EXCELÊNCIA, A DENÚNCIA NÃO DEVE PROSPERAR, HAJA VISTA QUE OS FATOS IMPUTADOS AO DEFENDENTE NA DENÚNCIA JAMAIS ACONTECERAM, SENDO A NARRATIVA ACUSATÓRIA DESPROVIDA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE SUBSIDIEM SUA PRETENSÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE O ORA RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E, EM QUALQUER HIPÓTESE ADOTADA, QUE SEJA DETERMINADA A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COMO A SEGUIR SERÁ DEMONSTRADO.



DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM SI

PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - E INÉPCIA DA DENÚNCIA 




4 – O “Parquet” imputou ao Defendente a prática do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, previsto no artigo 217-A do Código Penal, majorado pela autoridade de padrasto, por diversas vezes, em continuidade delitiva.


Todavia,  a presente acusação não pode prosperar em razão da AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, haja vista que NÃO FOI EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME, DEVENDO, PORTANTO, SER REJEITADA A DENÚNCIA, conforme estabelece o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, abaixo reproduzido:



“Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:



(...)



III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”


O ora Réu nega a prática do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, e a sua negativa é reforçada pelas contradições apresentadas nos depoimentos da “vítima” e de sua genitora, e, também, pela incerteza de datas com relação às práticas criminosas indevidamente imputadas ao Defendente na Denúncia apresentada pelo Ministério Público.


Senão vejamos.



5 - A Comunicante do fato apurado neste processo, a Sra. HHHH, mãe da “vítima” e ex-companheira do ora Defendente, narrou em BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ID XXXX, perante a Autoridade Policial, que:


“(...) 




(...)”


Desta forma, pelo RELATO INICIAL DA MÃE DA “VÍTIMA”, OS FATOS INICIARAM HÁ APROXIMADAMENTE 03 (TRÊS) ANOS ATRÁS (202X), QUANDO INICIOU O RELACIONAMENTO, afirmando, ainda, que os fatos perduraram até XX de XXXX de 2.02X.


Ainda, em Delegacia de Polícia, perante a Autoridade Policial, no Núcleo Especializado de Atendimento à Mulher e Vulneráveis de XXXX, a Comunicante HHHH, mãe da “vítima” e ex-companheira do ora Defendente, narrou, às fls XX do ID XXXX deste processo, que:


“(...)


QUE a declarante se chama HHHH; QUE é genitora de ZZZZ de 10 anos de idade; QUE o pai de ZZZ é falecido há 05 anos; QUE convive maritalmente com XXXX há 02 anos; QUE na residência morava a declarante, à ZZZ, o suspeito e mais dois filhos, sendo YYYY de 09 anos de idade e WWWW de 07 anos de idade, que todos são filhos apenas da declarante; QUE na data de ontem (XXX), aproximadamente 20h00, ZZZ foi até o quarto da declarante dizendo que precisava conversar, que ZZZZ disse "O TIO ABUSOU DE MIM, PASSOU A MÃO EM MIM, NAS MINHAS PARTES ÍNTIMAS"; QUE o suspeito não estava na residência no momento, que o suspeito trabalha na empresa XXXX; QUE assim que soube do fato, foi imediatamente para o Pronto Atendimento localizado no bairro XXXX; QUE naquele local ZZZZ relatou com mais detalhes os fatos, que ZZZZ disse "O TIO ESPERA A SENHORA SAIR DE CASA, PEGAVA EU DO QUARTO, LEVAVA PARA O QUARTO DE VOCÊS E ABUSAVA, TIRAVA MINHA ROUPA E TIRAVA A ROUPA DELE, QUE COLOCAVA DE BRUÇOS E PASSAVA O ORGÃO GENITAL EM MIM "; QUE durante o exame realizado na PERÍCIA ZZZZ disse que o suspeito passou o órgão genital em seu ânus e vagina; QUE ZZZZ relatou que o fato vem ocorreu há 01 ano, que a declarante está há 02 anos com o suspeito; QUE ZZZZ relatou que o ultimo abuso aconteceu na segunda-feira passada (XXX); QUE a rotina da declarante era sair da residência às 05h30min da manhã, de segunda-feira a sexta, e retornava às 18h30min; QUE o suspeito não tem uma rotina definida, que seu trabalho é conforme a escala; QUE os três filhos estudam no período vespertino, sendo assim o suspeito, em dias de folga, acaba ficando um período da manhã com as crianças na residência; QUE nunca percebeu nada e nem desconfiou, QUE O SUSPEITO SEMPRE FOI FRIO E NÃO TINHA MUITO CONTATO COM AS CRIANÇAS; QUE o suspeito não dava banho nas crianças, que nos dias de hoje todas as crianças já tomam banho sozinhas; QUE a declarante retornava para a casa durante o horário do almoço e percebia, as vezes, que APENAS a ZZZ já tinha tomado banho; QUE percebeu uma mudança no comportamento de ZZZZ, que ZZZ está mais reativa e agressiva; QUE para a declarante a ZZZ não disse que era ameaçada pelo suspeito, que esse fato ZZZ contou apenas para o Conselho Tutelar; QUE WWWW, na data de ontem, após ser questionado pela declarante disse "EU DISSE PARA YYY CONTAR PARA A SENHORA QUE ZZZZ ERA COLOCADA DENTRO DO QUARTO E FICAVA CHORANDO"; QUE WWW disse que não sabia o que acontecia dentro do quarto, que apenas percebia sua irmã (ZZZ) chorando, que ZZZ também nunca contou para o WWW o motivo do choro; QUE questionado o motivo do WWW pedir para YYY (irmã mais nova) contar sobre o fato, a declarante disse que acredita que o pedido ocorreu por YYY conversar mais com a declarante e por YYY ser mais corajosa e falante; QUE YYY chegou de contar para declarante que ZZZ era levada para o quarto e ficava chorando; QUE a declarante questionou tanto ZZZ quanto o suspeito, que ZZZ disse que era pelo motivo de não ter dobrado as roupas, que tanto o suspeito, quanto a ZZZ falaram a mesma versão; QUE questionado sobre o motivo de só agora ZZZ relatar sobre o fato a declarante disse que no domingo (XXX) assistiu um filme com os filhos, que no filme era retratado um fato de abuso/prisão de uma criança, que ZZZ esperou o suspeito fazer uma viagem para contar; (...)


(...)”


DESTAQUES NOSSOS



6 - De outro norte, A “VÍTIMA”, ZZZ, OUVIDA PELO CONSELHO TUTELAR, ID XXX, relatou que:



“(...)




(...)”


Ainda nesta seara as representantes do Conselho Tutelar de XXX, as Sras. AAAA e LLLL, ouviram, também, com relação aos fatos apurados neste processo, os menores WWW e YYYY, irmãos da “vítima”, os quais declararam que:


“(...)




(...)” 


Tudo conforme consta na página XX do ID XXXX deste processo.


Ressalte-se que estas informações suso destacadas foram reproduzidas em DEPOIMENTO ESPECIAL prestado pelos menores, nos autos do PAPCrim XXXX, conforme consta no TERMO DE AUDIÊNCIA, ID XXXX, e RELATÓRIO DE MÍDIAS, ID XXXX, do referido procedimento, sendo acrescentado pelos menores que o ora Réu, durante todo o tempo do relacionamento com a genitora destes, até a sua última viagem (antes de ser preso), agrediu-os, das mais diferentes formas, sempre que era desobedecido ou nas ocasiões em que estes praticavam algum ato que o desagradava. 



7 - Todavia, apesar de todos os relatos constantes neste processo, que imputam uma das mais hediondas práticas criminosas ao Defendente, O LAUDO PERICIAL QUE INSTRUI O PROCEDIMENTO NÃO APONTA NENHUM VESTÍGIO DE ABUSO SEXUAL, conforme se depreende dos trechos a seguir destacados:


“(...)





(...)”



DESTA FORMA, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O ORA RÉU JAMAIS REALIZOU PENETRAÇÃO SEXUAL NA VÍTIMA!


Também há que se destacar que, para o Perito responsável pela elaboração do Laudo de Constatação de Violência Sexual NÃO HOUVE RELATO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!


Tudo conforme LAUDO PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL constante no ID XXXX dos presentes autos processuais.



Ademais, ainda neste sentido, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA, destaca-se trecho do depoimento da Sra. HHHH, mãe da “vítima” e ex-companheira do ora Defendente,  prestado perante a Autoridade Policial, às fls XX do ID XXX deste processo:



“(...)



QUE nunca percebeu nada e nem desconfiou, QUE O SUSPEITO SEMPRE FOI FRIO E NÃO TINHA MUITO CONTATO COM AS CRIANÇAS; QUE o suspeito não dava banho nas crianças, que nos dias de hoje todas as crianças já tomam banho sozinhas; (...)



(...)”


Será, Excelência, que, em 02 anos de convivência a mãe das crianças nunca teria percebido nada de anormal, nenhum indicativo, ou mesmo agressão às suas crianças, caso, de fato, o ora Réu estivesse realizando as hediondas práticas pelas quais está respondendo a este processo?



A SRA. HHHH, NÃO PERCEBEU NADA DE ANORMAL PORQUE, DE FATO, NADA DE ANORMAL JAMAIS OCORREU!



O DEFENDENTE JAMAIS ABUSOU SEXUALMENTE DA MENOR ZZZZ, e, de igual maneira, jamais agrediu fisicamente os menores WWWW e YYY, sempre tendo deixado qualquer correção aos critérios da mãe das crianças, a Sra. HHHH. 




O ora Réu quando via qualquer comportamento errado das crianças chamava atenção e comunicava o fato à Sra. HHHH, a quem cabia, no seu entendimento, adotar as medidas de educação que entendesse mais adequadas, jamais se intrometendo em qualquer decisão por ela tomada neste sentido.



DESTA FORMA, TAMBÉM NÃO EXISTE NOS AUTOS DESTE PROCESSO NENHUM ELEMENTO DE PROVA QUE REVELE MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE MAUS- TRATOS PRATICADOS CONTRA OS MENORES ZZZZ, WWW e YYYY,


Aliás, neste sentido, pelo RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PENAL MEDIANTE FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, é a orientação dos nossos Tribunais Pátrios, conforme os julgados abaixo reproduzidos:



# PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A AÇÃO PENAL IMPÕE A REJEIÇÃO DESTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU EXERCÍCIO, A TEOR DO INCISO III DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.(TJ-DF - RSE: 20100910123525 DF 0012122-03.2010.8.07.0009, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2013 . Pág.: 175)



# PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O oferecimento de denúncia pelo órgão da acusação, sem indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, constitui verdadeiro abuso do direito de denunciar, o qual deve ser prontamente coibido pelo judiciário. 2. Mantém-se a decisão que rejeitou a denúncia ante a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, por inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - RSE: 20130111691476 DF 0044640-20.2013.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 07/08/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2014 . Pág.: 148)



E, ainda nesta seara:








8 - Assim, a imputação formulada pelo “Parquet” em desfavor do Defendente é completamente carente de elementos fáticos ou jurídicos que lhe garantam a subsistência, sendo necessário, neste caso, o reconhecimento da AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.



E, nesta seara, são os ensinamentos ministrados pelo renomado jurista AURY LOPES JR. em sua obra DIREITO PROCESSUAL PENAL, 17ª Edição, Editora Saraiva Jur, às fls. 343, sobre a JUSTA CAUSA, como segue transcrito:


“(...)



3.4. Justa Causa



Prevista no art. 395, III, do CPP, a justa causa é uma importante condição da ação processual penal.

(...)



Evidencia assim, a autora, que a justa causa é um verdadeiro ponto de apoio (topos) para toda a estrutura da ação processual penal, uma inegável condição da ação penal, que, para além disso, constitui um limite ao (ab)uso do ius ut procedatur, ao direito de ação. Considerando a instrumentalidade constitucional do processo penal, conforme explicamos anteriormente, o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.



A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal.


3.4.1. Justa Causa. Existência de Indícios Razoáveis de Autoria e Materialidade


Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação.



Não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus commissi delicti). Lá, exigimos fumaça da prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável. Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria e materialidade. Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados.



A acusação não pode, diante da inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu. É o “lastro probatório mínimo”, a que alude JARDIM206, exigido ainda pelos arts. 12, 39, § 5º, 46, § 1º, e 648, I(a contrário senso), do Código de Processo Penal.


(...)”



DESTAQUES NOSSOS



Por todo o até aqui exposto, Excelência, resta claro que, no caso em julgamento NÃO EXISTE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A CONDIÇÃO DE RÉU DO DEFENDENTE NESTE PROCESSO!



E assim o é justamente porque o Defendente não realizou nenhuma conduta criminosa, não cometeu nenhum delito, especialmente o de estupro de vulnerável, o qual lhe foi indevidamente imputado pelo “Parquet”.




9 - Ainda com relação aos DEFEITOS QUE MARCAM A DENÚNCIA PROMOVIDA EM DESFAVOR DO ORA RÉU, necessário se faz destacar que, com relação ao suposto crime sexual realizado pelo ora Defendente, O MINISTÉRIO PÚBLICO, AO OFERECER SUA DENÚNCIA, ID XXX DESTE PROCESSO, NÃO CONSEGUIU NARRAR/DESCREVER UMA DATA OU DATAS PRECISA(S) PARA OS FATOS AQUI APURADOS, conforme se verifica do seguinte trecho abaixo reproduzido:



“(...)



FATO 1 



Emerge do inquérito policial que, em datas incertas, mas sabidamente no período compreendido entre o ano de 202X e XX de XXXX de 202X, (...)



(...)



FATO 2 



Apurou-se que, em datas incertas, mas sabidamente no período compreendido entre o ano de 202X e XX de XXX de 202X, (...)


(...)”


DESTAQUES NOSSOS



ASSIM, NOTA-SE QUE A ACUSAÇÃO, COM RELAÇÃO ÀS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS CONTRA O RÉU, É DEFICIENTE E CONTRADITÓRIA, EVIDENCIANDO O VAZIO DE SEU CONTEÚDO E A INVERDADE DAS ACUSAÇÕES ATRIBUÍDAS AO DEFENDENTE, SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO CONCRETO.


Como pode o ora Réu defender-se de forma apropriada, apresentando álibi ou álibis para as acusações se qualquer data pode ser imputada para atribuir-lhe responsabilidade penal daquilo que não realizou?


Como pode efetivamente demonstrar que em determinada data não estava em casa, estava trabalhando, e foi impossível a realização da prática criminosa, se não há data certa para efetivamente defender-se?


Como pode o ora Réu exercer de forma efetiva a ampla defesa e o contraditório se  a acusação pode variar de acordo com a conveniência probatória?


Enfim, a forma genérica de apresentação da acusação, impede o ora Réu de defender-se de forma efetiva, comprovando extreme de dúvida a sua inocência, haja vista que o TEMPO DO CRIME OU CRIMES pode estar localizado em qualquer data entre 2.02X e 2.02X.


E ISTO EXCELÊNCIA, É INADMISSÍVEL!




10 - O ora Réu, para defender-se de forma efetiva e específica, necessita da delimitação de espaço de tempo na qual supostamente teria/teriam ocorrido a(s) prática criminosa/criminosas, pois somente desta forma conseguirá comprovar com documentos e depoimentos específicos a impossibilidade de realização do crime ou crimes que lhe foram injustamente e levianamente atribuídos.


SEM ESTA DELIMITAÇÃO, A ACUSAÇÃO TORNA-SE GENÉRICA E IMPRECISA, ANULANDO A DEFESA EFETIVA DO ORA RÉU, E MACULANDO A ISONOMIA PROCESSUAL, O EXERCÍCIO EFETIVO DE DEFESA, E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVIDO PROCESSO LEGAL.



Desta forma, Excelência, resta clara a violação daquilo que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal:



Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


DESTAQUE NOSSO


SENDO ASSIM, A PRESENTE DENÚNCIA APRESENTADA EM DESFAVOR DO DEFENDENTE, SEM DELIMITAR O ESPAÇO DE TEMPO EM QUE A PRÁTICA CRIMINOSA OCORREU, É INEPTA NOS TERMOS DA LEI!


Neste sentido, aliás, são as explicações apresentadas pelo insigne doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO,  19ª Edição, revista, atualizada e reformulada, Editora Forense, às fls 251, ao discorrer sobre a DENÚNCIA, como segue transcrito:


“(...)



94. Denúncia: é a petição inicial, contendo a acusação formulada pelo Ministério Público, contra o agente do fato criminoso, nas ações penais públicas. Embora a peça acusatória deva ser concisa (ver a nota 97 infra), todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, sob pena de cerceamento de defesa. Nessa ótica: (...) TJRS: “Manutenção da inépcia da denúncia. Conforme insculpido no artigo 41 do Código Processual Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias. Na espécie, a acusação do crime conexo de associação ao tráfico de drogas mostrou-se vaga e genérica. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DATAS, de local, de drogas envolvidas e do modo de participação do imputado dentro da suposta organização. A despeito do entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de a denúncia descrever minuciosamente a conduta do denunciado prevista no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, isso não significa que a acusação possa ser oferecida sem cumprir as exigências processuais penais. Inépcia da denúncia configurada. Inteligência do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso. Recurso desprovido” (RSE 70077872158, 3.ª Câmara Criminal, rel. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, 15.08.2018, v.u.).


(...)”


DESTAQUES NOSSOS


E É EXATAMENTE ISSO QUE ACONTECE NO CASO DESTE PROCESSO: UMA DENÚNCIA APRESENTADA DE FORMA VAGA, GENÉRICA, E IMPRECISA, SEM NEM MESMO DELIMITAR DE FORMA PRECISA O TEMPO DO CRIME, ESTABELECENDO AS DATAS EM QUE SUPOSTAMENTE ACONTECERAM AS PRÁTICAS CRIMINOSAS, PREJUDICANDO O EXERCÍCIO DE DEFESA DO ORA RÉU, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS QUE VIER A APRESENTAR PODEM SER DESCARTADOS COM A MERA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI NAQUELE ANO OU NAQUELA DATA QUE OS FATOS OCORRERAM!




11 - Desta forma, pelo exposto, resta claro que A DENÚNCIA APRESENTADA EM DESFAVOR DO ORA RÉU, E QUE INAUGUROU A PRESENTE AÇÃO PENAL, É INEPTA, uma vez que não descreve elemento essencial dos tipos penais que pretende imputar ao Defendente, qual seja: A DATA EXATA E O MOMENTO EM QUE O CRIME ACONTECEU.


E ISSO, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, DIFICULTA A DEFESA DO ORA RÉU, E PREJUDICA SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO!


A Denúncia apresentada pelo “Parquet” deixou de descrever/evidenciar, elementar fundamental para caracterização/tipificação dos delitos pelos quais pretende ver o ora Réu condenado.



E, nesta seara, preciosos os ensinamentos que nos são ministrados pelo ilustre doutrinador JULIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra PROCESSO PENAL, 18ª Edição, Editora Atlas, às fls. 112, sobre o tema em análise neste tópico, a fim de reforçar o necessário RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, aqui pleiteada:



“O artigo 41 do CPP trata dos requisitos que devem estar presentes na denúncia a fim de que possa ser ela recebida instaurando-se a ação penal condenatória. Exige-se em primeiro lugar, no artigo citado, que a denúncia contenha “a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias”, (...). O fato descrito deve ser subsumível a uma descrição abstrata da lei (tipo penal); se não se reveste de tipicidade não há imputação de crime e a denúncia deve ser rejeitada. Não é suficiente, porém, que se trate de fato típico; demonstrado com a descrição que foi ele praticado sob a égide de uma causa excludente de ilicitude, inexiste antijuridicidade na ação praticada e não há “crime” a ser apurado. (....)



(...) Também é de ser rejeitada a denúncia em que não se descreve elemento essencial do tipo penal, como as expressões grosseiras do crime de desacato, o sentimento pessoal que moveu o agente no delito de prevaricação, a forma de inobservância do cuidado objetivo na infração culposa etc. É inepta, assim, a denúncia quando não se descrevem na inicial circunstâncias relevantes para a caracterização do crime.



(...)”



DESTAQUES NOSSOS




Ora, Excelência, a EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO JURÍDICO COM TODOS OS SEUS ELEMENTOS TRADUZ-SE NA PERFEITA EXEGESE DO GARANTISMO CONSTITUCIONAL MODERNO, onde se evita peças acusatórias lacônicas ou omissas e se privilegia o direito fundamental indisponível da cidadania.



Neste ponto, Excelência, A INÉPCIA DA DENÚNCIA RESSAI DA INEQUÍVOCA DEFICIÊNCIA OBJETIVA DA INICIAL ACUSATÓRIA, a qual traz flagrante prejuízo à defesa do Réu, pois impede que prove que nas datas e nos horários alegados das práticas criminosas estava em outro local. 


SUA AUSÊNCIA, A PAR DE CONSTRANGER O ORA RÉU EM SUA DIGNIDADE HUMANA, É FALHA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. 



A denúncia, na demonstração da existência do crime, deve descrever todos os elementos (objetivo, subjetivo e normativo). 



A ausência de qualquer desses elementos conduz à inviabilidade da ação penal em nome do garantismo processual.



E, JUSTAMENTE NESTE ITEM, O MINISTÉRIO PÚBLICO FALHOU, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER DECLARADA SUA DENÚNCIA INEPTA!



Inclusive, neste sentido, é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, em casos semelhantes, como demonstram os julgados abaixo reproduzidos:







12 - Desta forma, Excelência, no caso em julgamento, de fato, NÃO EXISTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME, bem como A DENÚNCIA ESTÁ MARCADA PELA INÉPCIA, haja vista que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual,por uma hipótese ou por outra, A DENÚNCIA EM DESFAVOR DO ORA RÉU DEVE SER REJEITADA, nos termos do artigo 395, inciso I e/ou III do Código de Processo Penal. 


Neste sentido:



“Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:



I - for manifestamente inepta; 


(...)



III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”





NO MÉRITO



DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DEFENDENTE - NEGATIVA DE AUTORIA



13 - O ora Réu não realizou nenhuma das práticas criminosas que lhe foram indevidamente imputadas na Inicial Acusatória apresentada pelo “Parquet”.


O Defendente não cometeu crime de estupro de vulnerável contra a menor ZZZZ, e nem realizou o crime de maus-tratos contra os menores ZZZZ, WWW e YYY.


O ORA RÉU NÃO APRESENTA PERFIL PSICOLÓGICO DE PEDÓFILO OU ABUSADOR SEXUAL, MUITO MENOS DE TORTURADOR DE CRIANÇAS.


Este processo criminal é FATO ISOLADO NA VIDA DO DEFENDENTE, como evidenciam as INFORMAÇÕES CRIMINAIS constantes no ID XXX deste processo:


“(...)



(...)”


E, reforçando a AUSÊNCIA DE PERFIL PSICOLÓGICO CRIMINOSO DO ORA RÉU, se reproduz trecho de notícia do SITE G1/DISTRITO FEDERAL, constante no endereçoeletrônicohttps://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/07/08/a-mente-de-um-pedofilo-psiquiatra-alerta-para-comportamentos-caracteristicos.ghtml, intitulada “A MENTE DE UM PEDÓFILO: PSIQUIATRA ALERTA PARA COMPORTAMENTOS CARACTERÍSTICOS”, como segue:


“(...)


O médico lista outros comportamentos que devem ser sinais de alerta:

  • 1 - Interesse excessivo por crianças: um pedófilo agressor pode demonstrar um interesse desproporcional por crianças, seja em conversas, atividades ou relacionamentos;


  • 2 - Manipulação emocional: o agressor pode usar táticas manipuladoras para ganhar a confiança e a intimidade da criança, como presentes, elogios excessivos, atenção especial e demonstrações de afeto;


  • 3 - Isolamento: o agressor pode tentar isolar a criança de amigos, familiares ou outros adultos protetores, a fim de ter um maior controle e acesso à vítima;


  • 4 - Comportamento invasivo: toques inadequados, beijos excessivos, carícias ou outras formas de contato físico que ultrapassam os limites apropriados com uma criança;


  • 5 - Uso de segredos e chantagem: o agressor pode estabelecer segredos com a criança, ameaçar prejudicar alguém próximo a ela ou usar outras formas de chantagem para manipulá-la e evitar que revele o abuso;


  • 6 - Exposição a material sexualmente explícito: um agressor pode expor intencionalmente a criança a imagens, vídeos ou conversas sexualmente explícitas, como uma forma de prepará-la para o abuso ou para normalizar o comportamento;


  • 7 - Tentativas de criar situações propícias para o abuso: isso pode incluir buscar oportunidades para ficar sozinho com a criança, convidá-la para pernoitar em sua casa ou utilizar locais privados e secretos para se encontrar com ela.

(...)”


E, também nesta seara, mais uma vez se reproduz trecho do depoimento da Sra. HHHH, mãe da “vítima” e ex-companheira do ora Defendente,  prestado perante a Autoridade Policial, às fls XX do ID XXX deste processo:


“(...)


QUE nunca percebeu nada e nem desconfiou, QUE O SUSPEITO SEMPRE FOI FRIO E NÃO TINHA MUITO CONTATO COM AS CRIANÇAS; QUE o suspeito não dava banho nas crianças, que nos dias de hoje todas as crianças já tomam banho sozinhas; (...)


(...)”


Assim, A NEGATIVA DE AUTORIA DO DEFENDENTE ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS CONSTANTES NESTE PROCESSO, especialmente informações criminais acostadas ao procedimento, depoimento da Sra. HHHH, mãe da “vítima”, e Laudo Pericial de Constatação de Violência Sexual, onde se encontra a informação de que a “vítima” não foi ameaçada, e que tanto o hímen quanto o anus da menor investigada não encontram sinais de ruptura e/ou lesão.


Desta forma, resta evidente que o Defendente JAMAIS REALIZOU QUALQUER TIPO DE AGRESSÃO/ABUSO SEXUAL EM RELAÇÃO À “VÍTIMA”.



14 - De outro norte, com relação ao CRIME DE MAUS-TRATOS, inexiste neste procedimento qualquer elemento de prova que indique a MATERIALIDADE DELITIVA da referida prática criminosa.


Impossível o Defendente ter praticado o delito, nos termos relatados pelo Ministério Público em sua Denúncia, e não ter restado nenhum vestígio para comprovar as agressões: sinais de marcas no pescoço da criança, dente quebrado, hematomas, etc.


Enfim, impossível que em tão vasto lapso temporal em que se alega que o ora Réu realizou esta nefasta prática criminosa não haja nenhum sinal aparente das agressões relatadas.


E, de fato, estes sinais não existem, as provas não existem, justamente porque o ora Réu em nenhum momento agrediu os menores.


Como já relatado, o Defendente jamais encostou a mão nos menores, filhos da Sra. HHH para agredi-los, pois não havia qualquer motivo para que assim agisse, uma vez que o ora Réu não era pai das referidas crianças.


O relacionamento do ora Réu era com a Sra. HHH, e pelo amor, carinho e consideração que detinha pela mesma, assumia parte das despesas da casa e a auxiliava nos cuidados com seus filhos, porém, toda a educação das crianças e eventuais reprimendas ficava a cargo exclusivo da Sra. HHH.


O Defendente, eventualmente, chamava a atenção das crianças em algum momento de comportamento inadequado, quando em público, e a Sra. HHH, não estava visualizando a situação, muito mais para proteger os menores e evitar que entrassem em confusão do que por terem lhe causado qualquer aborrecimento, o que, inclusive, em algumas oportunidades, gerou discussões com o AVÔ DAS CRIANÇAS Sr. UUUUU, pois este achava que o Réu pretendia assumir o papel de pai das crianças, e, por esta razão, nunca gostou do Defendente, nunca o tendo tratado bem.


Assim, por todo o aqui relatado, resta claro que o ora Réu não tinha qualquer motivo para impor maus-tratos às crianças, acreditando mesmo que as falsas acusações que responde neste processo foram plantadas na cabeça dos menores pelo Sr. UUUU, com o intuito de afastá-lo da convivência da família, uma vez que aquele sempre demonstrou antipatia e animosidade para com o Defendente.


 

15 - Ainda, no caso em julgamento, importante se faz ponderar acerca do disposto no artigo 158, e o seu parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal:


“Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  


(...)


II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.”


E assim deve ser, Excelência, em razão da acusação de MAUS-TRATOS que o Réu responde neste processo, haja vista que se o Defendente agrediu por diversas vezes, em 02 anos,os menores, com certeza restaram marcas e sequelas no corpo em desenvolvimento dos mesmos, pois uma constituição física tão frágil, seria impossível que agressões reiteradas, praticamente diárias, inclusive impossíveis de serem quantificadas pelo Ministério Público, não tenham deixado vestígios.


Desta forma, para verificar a existência de materialidade delitiva do crime de maus-tratos, praticado pelo Defendente, requer-se, desde já, a realização de perícia médica nos menores, a fim de verificar a existência de machucados, lesões e desenvolvimento físico dos mesmos.


Pontue-se aqui que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVITIMIZAÇÃO DOS MENORES COM O EXAME CLÍNICO SOLICITADO, haja vista tratar-se de exame de rotina, realizado por médico, apenas com uma observação mais cuidadosa na existência de ossos quebrados, lesões em órgãos, dentes quebrados ou algum outro fator de saúde que indique agressões sofridas pelas crianças nos últimos 02 anos.



  16 - Comprovada a ausência de qualquer lesão ou vestígio de lesão nos menores, ditos “vítimas” de maus-tratos pelo “Parquet”, onde o agressor seria o Defendente, após a realização do exame médico aqui solicitado suso, deve ser declarada A INOCÊNCIA DO ORA RÉU DESTA PRÁTICA CRIMINOSA, BEM COMO DA PRÁTICA CRIMINOSA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, em se considerando a ausência de provas de materialidade delitiva, bem como os contraindícios acima referidos que já constam no acervo probatório deste procedimento, em observância àquilo que dispõe o artigo 13 do Código Penal:


Relação de causalidade 


 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


Ainda nesta seara, importante se faz informar que O RÉU É PAI DE 02 (DOIS) FILHOS, a saber:




# TTTTT - de 05 anos de idade;  e


# RRRRR - de 07 anos de idade.



Tudo conforme comprovam as CERTIDÕES DE NASCIMENTO que instruem esta defesa.


DESTA FORMA, O ORA RÉU JAMAIS FARIA COM OS FILHOS DOS OUTROS AQUILO QUE NÃO GOSTARIA QUE FIZESSEM COM SEUS FILHOS!


E, neste ponto, destaque-se a DECLARAÇÃO, firmada pela Sra. JJJJ, ex-companheira do Defendente e mãe dos seus filhos, a qual ATESTA QUE JAMAIS PRESENCIOU O ORA RÉU MALTRATAR QUALQUER CRIANÇA, BEM COMO JAMAIS PERCEBEU QUE O DEFENDENTE TIVESSE QUALQUER ATRAÇÃO SEXUAL POR CRIANÇAS, como segue:



“(...)



(...)”


E estas afirmações ainda podem ser corroboradas pelas testemunhas QQQQQQ e SSSSS, os quais frequentavam eventualmente a casa do Defendente e podem atestar que jamais viram o ora Réu maltratar qualquer criança, especialmente os menores.



17 - Por tudo o que até aqui foi exposto, Excelência, principalmente pelos acusadores do ora Réu tratarem-se de crianças, facilmente influenciáveis por adultos com quem possuam uma ligação afetiva mais estreita, necessário se faz trazer à reflexão as ponderações realizadas pelo ADVOGADO CRIMINALISTA MARCIO DE JESUS ROCHA RANGEL, no SITE MIGALHAS, em seu artigo  “FALSA ACUSAÇÃO DE ESTUPRO OU SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR”, no endereço eletrônicohttps://www.migalhas.com.br/depeso/252272/falsa-acusacao-de-estupro-ou-sindrome-da-mulher-de-potifar, cujos principais trechos seguem transcritos:

“(...)

FORÇA DE PROVA


Com a mudança trazida pela lei 12.015/09 e uma vez que o crime de estupro não mais se confira unicamente com a conjunção carnal, abrangendo outros atos libidinosos a palavra da vítima passou a ter "força de prova".

A suposta vítima de estupro antes da entrada em vigor da lei ao norte mencionado era submetida a exame de corpo de delito para onde era essencial que fosse encontrado vestígios para de penetração penes vagina (conjunção carnal) para que o crime fosse configurado.

Hoje com a atual redação dada ao artigo 213, a suposta vítima deve comparecer a uma delegacia de onde será encaminhada para o IML para realização de exame de corpo de delito, porém, se não forem encontrados vestígios de lesões na genitália da pseudovítima, isso será indiferente e o acusado continuará sendo investigado como estuprador.

Porém, até que ponto somente a palavra da suposta vítima deve ser valorada como prova? Será que uma mulher rejeitada não poderia ter o mesmo desejo de vingança que uma mulher traída?

Desde já deve ficar claro que com tais questionamentos não pretendemos desvalorizar a palavra das vítimas desse tão hediondo crime e ou, ou dizer que estas faltam com a verdade por mera vingança. Entretanto, a própria Bíblia Sagrada narra a história de uma mulher rejeitada e vingativa.


A MULHER DE POTIFAR


A Bíblia narra a história de José que fora fruto de um grande amor entre Jacó e Raquel, segundo as escrituras José era o preferido de Jacó, para quem o pai ensinou a ler e escrever para que no futuro fosse o administrador de todos os bens da família.

Segundo a narrativa bíblica, José foi vendido por vinte barras de prata, os Esmaelitas o comparam de seus próprios irmãos, que o teriam vendido por ciúmes. José fora levado pro Egito, onde novamente como mercadoria foi vendido a Potifar, que era capitão da guarda real naquela nação.

Por ter muitas qualidades em pouco tempo José tornou-se homem de confiança de Potifar, passando a administrar todos os seus bens. Entretanto, segundo o livro sagrado José era um "belo tipo de homem e simpático" com estes atributos não demorou muito para que a mulher de seu senhor o olhasse de com interesse.

Assim, logo a esposa de seu dono passou a convidar José para ocupar com ela manter relações sexuais. Todavia, José sempre a rejeitava com a mesma resposta, "administro todos os bens de meu senhor, menos a sua esposa". Entretanto sempre que se via sozinha com o servo ela insistia em seu intento de satisfazer sua lasciva.

Em uma oportunidade, aproveitando-se que não havia ninguém por perto agarrou-se a José, que conseguiu escapar, porém sem sua fuga, sua senhora ficou com sua nas mãos. Sentindo-se rejeitada, a senhora gritou aos outros servos, acusando José de tê-la tentado estuprar.

O mesmo relato fez ao seu marido quando este em casa chegou, "veja! o escravo hebreu que você trouxe pra dentro de casa tentou abusar de mim, como eu gritei ele fugiu, deixando, porém sua capa em nosso quarto, esse é o jeito que o seu escravo me tratou". Por óbvio, o senhor ficou furioso e mandou encarcerar o escravo hebreu.



PRUDÊNCIA


Feitas essas considerações devemos pontuar que em muitos casos as supostas vítimas é que deveriam estar sentadas no banco dos réus, respondendo pelo crime de calúnia tipificado ao teor do artigo 318 do CP e até mesmo denunciação caluniosa (339 do CP) nos casos em que a máquina pública é movimentada por conta da falsa acusação.

Por esta razão os representantes do Ministério Público antes de apresentarem denúncias pela suposta prática do crime de estupro deve fazer uma análise detida de todo contexto narrado e trazido pelas supostas vítimas, a fim de analisar se a veracidade dos fatos narrados.

Prudência maior deve ter o Julgador para apurar e comprovar a verossimilhança das alegações com o suporte fático probatório trazidos aos autos, uma vez que em regra se contradizem com as alegações dos acusados.

Trago essas reflexões, baseadas na narrativa bíblica tão somente para pedir prudência, pois muitos são os condenados pela simples palavra de vítimas que nunca existiram. Uma vez acusado de crime de tamanha reprovação social, a vida deste denunciado, ainda que provada a sua inocência, nunca mais será a mesma, pode ele, andar com sua sentença de absolvição embaixo do braço e ainda assim, será taxado de estuprador.

(...)”

DESTAQUES NOSSOS


18 - E, ainda neste aspecto, necessário se faz também trazer o alerta realizado pelo insigne doutrinador AURY LOPES JR., em sua obra DIREITO PROCESSUAL PENAL, 19ª Edição, Editora Saraiva Jur, às fls. 599 a 602, acerca da PROBLEMÁTICA ACERCA DA VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E O ERRÔNEO REBAIXAMENTO DE STANDARD PROBATÓRIO NOS CRIMES SEXUAIS, como segue transcrito (haja vista que no caso em julgamento tudo o que se tem contra o Defendente é a palavra da vítima, e nada mais):


“(...)


Deve-se considerar, inicialmente, que a vítima está contaminada pelo “caso penal”, pois dele fez parte. Isso acarreta interesses (diretos) nos mais diversos sentidos, tanto para beneficiar o acusado (por medo, por exemplo) como também para prejudicar um inocente (vingança, pelos mais diferentes motivos). Para além desse comprometimento material, em termos processuais, a vítima não presta compromisso de dizer a verdade (abrindo-se a porta para que minta impunemente).


Assim, se no plano material está contaminada (pois faz parte do fato criminoso) e, no processual, não presta compromisso de dizer a verdade (também não pratica o delito de falso testemunho), é natural que a palavra da vítima tenha menor valor probatório e, principalmente, menor credibilidade, por seu profundo comprometimento com o fato.


Logo, apenas a palavra da vítima jamais poderá justificar uma sentença condenatória. Mais do que ela, vale o resto do contexto probatório, e, se não houver prova robusta para além da palavra da vítima, não poderá o réu ser condenado.


É importante esclarecer que nosso entendimento é pela necessidade de um acolhimento (material e processual) da vítima, mas sem que isso conduza a flexibilização da presunção de inocência. Ademais, é preciso sempre fazer uma recusa aos dois extremos: não se deve demonizar a palavra da vítima (erro da injustiça epistêmica do testemunho), mas tampouco podemos incorrer no erro do outro extremo, do endeusamento, da crença cega, de tomá-la sem um tensionamento das hipóteses que negam ou confirmam.


Portanto, é preciso maturidade para verificar se a palavra da vítima encontra suporte fático e probatório que a sustente.


Contudo, a jurisprudência brasileira tem feito duas – perigosas – ressalvas:


1 crimes contra o patrimônio, cometidos com violência ou grave ameaça (roubo, extorsão etc.);


2 crimes contra a liberdade sexual;


3 crimes praticados na ambiência doméstica (violência doméstica).


Nesses casos, considerando que tais crimes são praticados – majoritariamente – às escondidas, na mais absoluta clandestinidade, pouco resta em termos de prova do que a palavra da vítima e, eventualmente, a apreensão dos objetos com o réu (no caso dos crimes patrimoniais), ou a identificação de material genético (nos crimes sexuais). Isso tem levado a uma valoração probatória distinta, atribuindo um valor maior e, às vezes, decisivo.


O erro está na presunção a priori (no sentido kantiano, de antes da experiência) de veracidade desses depoimentos. O endeusamento da palavra da vítima é um erro tão grande como seria a sua demonização. Nem tanto ao céu, nem tanto ao inferno. Como bem explica MORAIS DA ROSA, ao tratar do depoimento policial, mas perfeitamente aplicável à palavra da vítima a lógica de “acreditar que todo depoimento policial (ou da vítima, incluo) é verdadeiro como pressuposto, é um erro lógico e simplificador. (...) O depoimento deverá ser considerado por sua qualidade, coerência e credibilidade. Em qualquer caso e conforme o contexto probatório. Lógica faz bem à democracia processual”. E prossegue explicando que a armadilha lógica do “a priori” dos depoimentos decorre da impossibilidade de atribuir-se como verdadeiro o depoimento antes de ser prestado. O ponto nuclear do problema está exatamente nisso: existe uma predisposição condicionante, uma vontade prévia de acreditar e tomar como verdadeiro. Parte-se, não raras vezes inconscientemente, da premissa (reducionista e possivelmente falsa) de que a vítima está falando a verdade e não teria porque mentir. Por consequência dessa predisposição, tomamos como verdadeiro tudo o que é dito. E esse tem sido um foco de inúmeras e graves injustiças. Condenações baseadas em depoimentos mentirosos, ou frutos de falsa memória, falso reconhecimento e até erros de boa-fé. É preciso, também nesses delitos, fazer uma recusa aos dois extremos valorativos: não endeusar, mas também não demonizar. É preciso cautela e disposição para duvidar do que está sendo dito, para fomentar o desejo de investigar para além do que lhe é dado, evitando o atalho sedutor de acreditar na palavra da vítima sem tensionar com o restante do contexto probatório.


A palavra coerente e harmônica da vítima, bem como a ausência de motivos que indicassem a existência de falsa imputação, cotejada com o restante do conjunto probatório (ainda que frágil), têm sido aceitas pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória. Mas, principalmente nos crimes sexuais, o cuidado deve ser imenso. Como acabamos de explicar, de um lado não se pode desprezar a palavra da vítima (até porque seria uma odiosa discriminação), por outro não pode haver precipitação por parte do julgador, ingênua premissa de veracidade, pois a história judiciária desse país está eivada de imensas injustiças nesse terreno.


(...) é possível haver um rebaixamento do nível de exigência probatória para a tomada de decisões interlocutórias, ou seja, rebaixamento conforme a fase procedimental. Mas sublinhamos: NÃO EXISTE REBAIXAMENTO DE STANDARD PROBATÓRIO CONFORME A NATUREZA DO CRIME. Repetindo o que dissemos, pois necessário, “Constitui um grande erro supor que determinados crimes (seja pela gravidade ou complexidade) admitam ‘menos prova’ para condenar do que outros. É absolutamente equivocada a prática decisória brasileira de, por exemplo, supervalorizar a palavra da vítima em determinados crimes (violência doméstica, crimes sexuais, crimes contra o patrimônio mediante violência ou grave ameaça etc.) e admitir a condenação exclusivamente com base na palavra da vítima ou quase exclusivamente, quando se recorre, por exemplo, a ‘testemunhas de ouvir dizer’ (hearsay) que nada viram, mas apenas ouviram...”.


A presunção de inocência não é menor ou maior, mais robusta ou mais frágil, conforme a natureza do crime. Inclusive, o raciocínio deveria ser inverso, na medida em que a palavra da vítima é extremamente sensível dada a contaminação com o crime, interesses em jogo, sentimento de vingança, necessidade de corresponder às expectativas criadas pelas autoridades e até mesmo a falsa memória e a mentira, como se verá a continuação.


(...)”


DESTAQUES NOSSOS


Desta forma, por tudo que já foi apresentado neste processo, não se pode deixar de observar as contraprovas apresentadas pelo Defendente, nesta oportunidade, bem como a ausência de materialidade delitiva e vestígios de todos os delitos que lhe foram imputados, nem a falta de consistência das informações apresentadas, as quais, inclusive, contaminam a Denúncia, uma vez que esta não sabe precisar a data das supostas práticas criminosas realizadas, estabelecendo marco temporal indefinido que não encontra respaldo nas provas do processo.



19 - Importante também ressaltar que O DEFENDENTE É TRABALHADOR E HONESTO, GARANTINDO SUA SUBSISTÊNCIA DE FORMA LÍCITA COMO MOTORISTA, CONTRATADO PELA XXXX LTDA, PELO QUE RECEBE O VALOR DE R$ XXXXX LÍQUIDO COMO REMUNERAÇÃO, COM O QUE AJUDAVA A SRA. HHHH NAS DESPESAS DA CASA E NA SUBSISTÊNCIA DOS FILHOS DESTA, BEM COMO PAGA A PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEUS FILHOS.


Tudo conforme comprovam os HOLERITS e COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA que instruem esta defesa, abaixo parcialmente reproduzidos:


“(...)




(...)”



O DEFENDENTE TAMBÉM POSSUI BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS E JAMAIS RESPONDEU A QUALQUER OUTRO PROCESSO CRIMINAL, não sendo nenhum maníaco sexual que sente prazer em manter relação sexual com crianças, não havendo qualquer registro semelhante antes ou depois dos fatos apurados neste processo, falsamente imputados ao ora Réu, que jamais manteve qualquer tipo de contato sexual com a “vítima” ZZZ.


Frise-se, aliás, neste ponto, que diferentemente do que até aqui foi alegado pelas “vítimas” e a progenitora destas, o Defendente Trabalha quase que praticamente o dia inteiro, todos os dias, com pouco tempo para seu almoço, sendo este mais um motivo para a impossibilidade da realização das condutas relatadas na Inicial Acusatória, da forma como lhe foram atribuídas, como evidenciam as FOLHAS DE PONTO que instruem esta defesa, abaixo reproduzidas: 


“(...)




(...)”



20 - E assim, por todas as razões de fato e de direito expostas, Excelência, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório deste processo, bem como pelas provas que instruem esta defesa, necessário se faz que seja reconhecida A INOCÊNCIA DO DEFENDENTE com relação às imputações indevidamente formuladas pelo “Parquet” dos crimes de estupro de vulnerável e maus-tratos, ABSOLVENDO SUMARIANTE O ORA RÉU, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal:


“Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

(...)

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

(...)” 

Inclusive é neste sentido o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, conforme os julgados abaixo reproduzidos:




DA NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU



21 - O Requerente está preso desde a data de XX DE XXX DE 2.02X, tendo sido preso em razão da expedição de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA por este respeitável Juízo, conforme DECISÃO que consta no ID XXXX deste processo.


Neste sentido, a DECISÃO que determinou a PRISÃO PREVENTIVA do ora Réu, foi proferida, resumidamente, nos seguintes termos:


“(...)


É o necessário. Decido.


Analisando detidamente os autos, verifico que é perfeitamente cabível a decretação da prisão preventiva em face do representado, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, haja vista que o crime supostamente praticado por ele admite a decretação da medida excepcional, consoante disposto no art. 313, inciso I, do CPP, pois é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e estão preenchidos os requisitos para decretação da medida excepcional (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria). 


A materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como pelas declarações prestadas pela vítima perante a sua genitora e o Conselho Tutelar, nos quais também repousaram-se os indícios suficientes de autoria delitiva, evidenciando, portanto, o fumus comissi delicti.


Ademais, malgrado o depoimento formal da vítima não tenha sido colhido até o momento, é cediço que com o advento da Lei 13.431/17, a vítima passa a ser ouvida uma única vez em juízo, a fim de evitar a sua revitimização. Assim, os depoimentos das pessoas que ouviram informalmente os seus relatos já formam indícios suficientes da autoria delitiva do crime que se imputa ao representado.


Outrossim, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente de autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o feito, se fazem presentes.


Não bastasse, ao menos nesta fase de cognição sumária, é assente na jurisprudência das Cortes Superiores que, em crimes dessa natureza, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois estes delitos, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e até mesmo, sem deixar vestígios.


(...)


O PERICULUM LIBERTATIS, por sua vez, externa-se na gravidade concreta do crime, já que o representado, aproveitando-se da proximidade advinda do seio familiar, teria abusado sexualmente da sua própria enteada, cujos atos, de extrema repulsa (consta que ele a trancava no quarto, pedia para ela tirar a roupa, e a tocava lascivamente, além de “esfregar” o seu pênis na vagina e ânus da criança) teriam ocorrido na própria residência deles, por um ano, enquanto ela estava sob seus cuidados no período matutino, mesmo com os outros irmãos em casa e a escutando chorar. 


(...)


Ademais, CONSTA QUE ELE SERIA VIOLENTO, E PROFERIA AMEAÇAS À MENOR, caso ela relatasse os abusos, e conforme relatório complementar nº xxx, os irmãos da vítima já desconfiavam que o representado “fazia algo errado com ZZZ”, eis que, por diversas vezes, aquele levava a criança para dentro do quarto e trancava o cômodo, sendo que, nessas ocasiões, ZZZ chorava. 

(...)


TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PORQUANTO EXTRAPOLAM A MERA DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, ALÉM DE EVIDENCIAREM O RISCO PALPÁVEL DE REITERAÇÃO DELITIVA, JÁ QUE OS ABUSOS TERIAM OCORRIDO POR UM ANO, DE MODO QUE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EVIDENTEMENTE NÃO SERIAM SUFICIENTES À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 


Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da ofendida.


(...)


Registro, oportunamente, que a gravidade concreta dos fatos, constitui causa suficiente para a prisão, pois se trata de medida essencial ao resguardo da ordem pública, já que indica o termômetro da repercussão social e do abalo que o crime causa à sociedade local, sendo que a manutenção do investigado em liberdade, nessas circunstâncias, certamente causará à população local a sensação da insegurança e impunidade.


Embora evidente, registra-se que as medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no rol do art. 319 do CPP não se mostram suficientes para salvaguardar a ordem pública e aplicação a lei penal, não possuindo, portanto, aplicação no caso vertente.


Por todo o exposto, considerando que a pena máxima cominada em abstrato ao delito ultrapassa em muito quatro anos de reclusão, bem como a forma de execução, evidenciadora da gravidade concreta dos delitos cometidos e a reprovabilidade da conduta do envolvido, tenho que a decretação de sua prisão preventiva é a medida que se impõe.


Isto posto, acolho o pedido formulado pela autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado XXXX, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 312 do CPP, visando a garantia da ordem pública. 


(...)”


DESTAQUES NOSSOS

Todavia, Excelência, A PRISÃO PREVENTIVA DO DEFENDENTE DEVE SER REVOGADA, para atender à lei, ao direito e à justiça, como a seguir passará a ser demonstrado.



22 - Estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal que:


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  


E, neste ponto, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ORA RÉU FOI DECRETADA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA(S) “VÍTIMA”(S), conforme se depreende dos trechos a seguir transcritos:



“(...)





(...)”



“Data Vênia”, Excelência, a referida fundamentação não se sustenta perante a realidade apresentada no processo, senão vejamos.



23 - O ora Réu NEGA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER PRÁTICA CRIMINOSA, quer seja o crime de estupro de vulnerável, quer seja o delito de maus-tratos.


E neste sentido, NÃO EXISTE NENHUMA PROVA NOS AUTOS DESTE PROCEDIMENTO ACERCA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES QUE FORAM FALSAMENTE IMPUTADOS AO DEFENDENTE, razão pela qual o LAUDO PARA CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL costante no ID XXX deste processo declara não haver qualquer vestígio de abuso sexual ou lesão de qualquer tipo na “vítima” ZZZ, conforme o trecho a seguir destacado:


“(...)




(...)”


DESTAQUES NOSSOS



E desta forma resta evidente não haver qualquer tipo de lesão no corpo da “vítima” ZZZZ.


De igual forma, não existe qualquer LAUDO PERICIAL ou LAUDO MÉDICO que comprove qualquer agressão realizada pelo ora Réu com relação aos outros menores, irmãos da “vítima”, inexistindo qualquer elemento de prova concreto acerca das supostas agressões praticadas pelo Defendente contra os mesmos.


De outro norte já consta neste processo a animosidade existente do avô das “vítimas” contra o Defendente, haja vista que este sempre imaginou que o ora Réu quisesse ocupar o lugar de pai das crianças, e sempre brigou com o mesmo toda vez que este precisou chamar a atenção das crianças, ditas “vítimas” neste processo, o que leva o ora Réu a concluir que as falsas acusações que o conduziram à prisão foram orquestradas pelo mesmo, graças a influência que possui junto aos menores, com o objetivo de por fim ao relacionamento do Defendente com a Sra. HHHH.


Por óbvio, ainda que declarada e provada a inocência do Réu neste processo, o que sem qualquer dúvida ocorrerá, o relacionamento deste com a Sra. HHHH chegou ao fim, pois não haveria mais tranquilidade e confiança de nenhuma das partes para a continuidade do relacionamento.


Assim, não pretende o ora Réu manter qualquer tipo de contato com a Sra. HHHH ou com qualquer  das crianças ditas “vítimas” neste processo,  haja vista que nem mesmo desenvolveu qualquer tipo de vínculo afetivo com as mesmas, como declarado pela própria Sra. HHHH, mãe da “vítima” e ex-companheira do ora Defendente,  prestado perante a Autoridade Policial, às fls XX do ID XXXX deste processo.


TUDO QUE O RÉU DESEJA, NESTE MOMENTO, É RECUPERAR A SUA LIBERDADE, INDEVIDAMENTE RETIRADA POR FALSAS ACUSAÇÕES DE CRIMES QUE JAMAIS REALIZOU, A FIM DE CONTINUAR A PROVER A SUBSISTÊNCIA DE SEUS FILHOS  TTTT E RRRR, OS QUAIS DEPENDEM DO TRABALHO DO DEFENDENTE PARA TEREM UMA SUBSISTÊNCIA DIGNA.


Aliás, neste ponto, repita-se uma vez mais que o ora Réu jamais realizaria com os menores, filhos da Sra. HHHH aquilo que não gostaria que fosse realizado com os seus filhos.


Inclusive, por isso, O DEFENDENTE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA, como se extrai do TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO contido no ID XXX deste processo, abaixo parcialmente reproduzido:


“(...)



(...)”


O ora Réu não realizou as práticas criminosas que aqui lhe estão sendo imputadas, não possui antecedentes criminais, possui meios lícitos de garantir sua subsistência, com os quais contribui para subsistência de seus filhos menores de idade, e, após ser posto em liberdade irá residir junto com seus pais, na RUA XXXX, N.º XX, BAIRRO XXX, NA CIDADE DE XXXX, conforme evidencia o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA que instrui esta defesa, em nome de LLLLLL, seu pai, abaixo parcialmente reproduzido:

“(...) 


(...)”


O QUE PEDE O ORA RÉU É QUE NÃO SEJA PREJULGADO, SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, SENDO CONDENADO ANTECIPADAMENTE, E SEM QUALQUER PROVA DE SUA CULPABILIDADE, SENDO-LHE GARANTIDA A SUA LIBERDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL ATÉ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO!


24 - Desta forma, Excelência, no caso em análise, repita-se uma vez mais, NECESSÁRIA É A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO DEFENDENTE, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal:


Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 


Conforme até aqui demonstrado, de fato, com relação ao “PERICULUM LIBERTATIS” do Defendente NADA EXISTE DE CONCRETO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, uma vez que além de não ter fugido da aplicação da lei penal, tendo comparecido espontaneamente na Delegacia de Polícia, em liberdade ficará em casa distante das ditas “vítimas”, sem oferecer, de fato, risco à integridade física das mesmas, ou mesmo à ordem pública.



O Defendente NÃO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, DISPÕE DE TRABALHO LÍCITO DE ONDE OBTÊM SUA SUBSISTÊNCIA E CONTRIBUI PARA A SUBSISTÊNCIA DE SEUS FILHOS MENORES, E POSSUI ENDEREÇO FIXO ONDE PODE SER FACILMENTE LOCALIZADO PARA OS DEMAIS ATOS DESTE PROCESSO, conforme a documentação que compõe os presentes autos processuais e a que ora se apresenta através desta defesa.



Aliás, neste ponto, importante se faz destacar o EXCELENTE CONCEITO PROFISSIONAL E DE CONDUTA QUE O ORA RÉU POSSUI EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO, conforme evidencia a DECLARAÇÃO DE TRABALHO firmada pela  sócia proprietária e responsável pela empresa XXXXXXX, a Sra. IIII, que segue parcialmente reproduzida:



“(...)




(...)”



Por todos os fatos aqui apresentados, devidamente subsidiados pelos contraindícios que instruem esta defesa, bem como pelos que fazem parte do acervo probatório deste procedimento, resta evidente que O ORA RÉU NÃO OFERECE RISCO À AO AMBIENTE SOCIAL OU À ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA POSSUIR TRABALHO LÍCITO, RESIDÊNCIA FIXA, E NÃO SER PESSOA AFETA À PRÁTICAS CRIMINOSAS, INEXISTINDO NESTES AUTOS PROCESSUAIS ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM QUE O DEFENDENTE, DE FATO, DELINQUIU, OU QUE, EM LIBERDADE, O ORA RÉU IRÁ DELINQUIR, O QUE, DE FATO, NUNCA FEZ!



O REQUERENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, PROFISSÃO DEFINIDA E BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme os documentos que acompanham este pedido, e, se isso, por si só, não lhe garante o direito de responder em liberdade, por outro lado se constituem em preciosos contra-indícios, indicativos de que merece a concessão do benefício pleiteado, bem como a incidência do PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA!


E, EM ASSIM SENDO, EXCELÊNCIA, “DATA VÊNIA”, NÃO HÁ, EM VERDADE, FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ORA RÉU! 



Aliás, É NESTE SENTIDO O ENTENDIMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, EM CASOS SEMELHANTES, conforme os julgados a seguir reproduzidos:



Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 723743 RS 2022/0042439-7


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DO CÁRCERE FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PRÓPRIA DELATIO CRIMINIS, SEM ELEMENTOS INVESTIGATIVOS ADICIONAIS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.


1. Preliminarmente, esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que, em contraste com o que se alega no agravo sob exame, não há empecilho formal à viabilidade do pedido de habeas corpus.


2. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias apontaram que a convicção quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável decorreria da afirmação da vítima menor, ou seja, da própria delatio criminis, isoladamente, a qual foi considerada elemento adequado e suficiente para demonstrar tanto a materialidade do crime de estupro de vulnerável quanto os indícios de autoria.


3. Neste ponto, convém ressaltar que a comprovação de crime sexual não exige meio pré-determinado, sendo certo que os vestígios da violência podem não existir ou desaparecer antes da perícia, entre outras razões, não se exigindo forma certa e predeterminada como laudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada vítima, por exemplo.



4. Ocorre que a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se a uma análise complexa que pressupõe, primeiro, subsunção objetiva às hipóteses do art. 313 do CPP, depois prova da materialidade delitiva - que deve ser entendida como convicção robusta quanto à existência do crime, especialmente quanto à efetiva lesão do bem jurídico penalmente tutelado - e, por fim, indícios suficientes quanto à identidade do autor e ao risco de sua liberdade provisória, a teor do art. 312 do CPP, referidos como fumus comissi delicti e periculum libertatis - um juízo ainda denso e fundamentado, mas menos categórico, pois baseado em indícios.



5. No caso destes autos, vê-se que as instâncias ordinárias consideraram a afirmação da vítima como capaz, por si só, de provar a materialidade do crime de estupro de vulnerável e de sinalizar o seu possível autor, sem referenciar quaisquer outros elementos informativos tendentes a corroborar a delação, seja quanto à materialidade, seja quanto à autoria, o que não se deve admitir. Precedentes.



6. Cumpre ainda endereçar que, embora características de outra ação penal por delito de mesma natureza pudessem justificar o receio quanto ao risco de reiteração delitiva, mediante articulação fundamentada do juízo, a sua mera existência absolutamente não permite considerar demonstrada a materialidade do crime tratado nestes autos, valendo destacar que a legitimidade da prisão cautelar extrema pressupõe o atendimento cumulativo de todos seus requisitos. Precedentes.



7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 8. Agravo regimental não provido.


Acórdão

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1407983-60.2020.8.12.0000 Amambai


Ementa

HABEAS CORPUSCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVELALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DILICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ACOLHIDO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP C/C RESOLUÇÃO N.º 287/2019 – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.


I – A prisão preventiva deve estar inserida nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também com o preenchimento dos requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.


II – In casu, a despeito da gravidade do delito imputado ao paciente, mas diante da ausência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, impõe-se a concessão da liberdade provisória com medidas.


Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2179950-95.2024.8.26.0000 Novo Horizonte


Ementa

Habeas Corpus – Estupro de vulnerável – Paciente preso preventivamente por supostamente cometer atos libidinosos com menor de 14 anos de idade – Existência de indícios de materialidade e de autoria – Pedido de revogação da prisão preventiva – Pleito que comporta acolhimento – Inexistência de contemporaneidade imprescindível para decretação da medida de ultima ratio - Necessidade de existência concomitante dos requisitos atinentes ao "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", sendo que este último não restou demonstrado – Revogação da prisão preventiva - Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319, do CPPOrdem concedida.


Desta forma, Excelência, necessária se faz a revogação da prisão preventiva do ora Réu, nos termos da lei, do direito e da justiça!


DOS PEDIDOS


25 - Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que compõe o conjunto probatório deste processo, bem como pela documentação que instrui esta defesa, vem o Defendente, em RESPOSTA À ACUSAÇÃO, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:


PRELIMINARMENTE


a) Que seja a presente defesa devidamente recebida, processada e julgada, a fim de que surta seus devidos efeitos legais;


b) Que seja rejeitada a Denúncia ofertada pelo “Parquet”, imputando ao Defendente os crimes de ESTUPRO DE VULNERÁVEL e MAUS-TRATOS, SENDO RECONHECIDA A INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, nos termos do artigo 395, inciso I e/ou III, do Código de Processo Penal;


Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência…


c) QUE SEJA DECLARADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DEFENDENTE DAS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS DOS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS-TRATOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECONHECENDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ORA RÉU;



Caso ainda não seja esse o entendimento de Vossa Excelência...




d) Que sejam arroladas como testemunhas de defesa as abaixo discriminadas:


“(...)



(...)”


Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pelo ora Réu, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!


Nestes termos pede deferimento.

XXXX, em XX de XXXX de 2.02X.



(assinado digitalmente)

LENILDO MÁRCIO DA SILVA

OAB/MT N.º 5.340


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