MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL/AMBIENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - AUTO INFRACIONAL, MULTA AMBIENTAL E EMBARGO DE ÁREA - CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - AUTO INFRACIONAL, MULTA AMBIENTAL E EMBARGO DE ÁREA - CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXX
PRIORIDADE - IDOSO
XXXXXX, brasileiro, estado civil, pecuarista, portador do RG nº xxxx, inscrito no CPF nº xxx, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XX, Quadra XX, Residencial XXX, na Comarca de XXXX, CEP XXXX (conforme comprovam Cópias de Documentos Pessoais e Comprovante de Residência inclusos, respectivamente, docs.02 e 03), vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração Ad Judicia inclusa – doc.01), propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - AUTO INFRACIONAL, MULTA AMBIENTAL E EMBARGO DE ÁREA - CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”
em desfavor da SEMA - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, pessoa jurídica de direito público interno, órgão integrante de Administração do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF n.º 03.507.415/0023 – 50, com sede na Rua C, esquina com Rua F, Palácio Paiaguás, no Centro Político Administrativo, na Cidade de Cuiabá-MT, CEP 78049 - 913, Fone: (65) 3613 – 7391, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e artigos 19, 20, 276, 281, 282, 294, 296, 297, 299, 300 e 303 do Código de Processo Civil, e nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS PARA ANULAÇÃO DO AUTO INFRACIONAL E SUA RESPECTIVA MULTA APLICADA
DOS FATOS QUE MOTIVARAM A PRESENTE AÇÃO
1 – O Autor, na primeira semana de SETEMBRO/202X, com surpresa, recebeu a NOTIFICAÇÃO Nº XXXX - Doc.04, apontando que no ano de 202X foi multado por suposto desmatamento a corte raso de XXXX hectares de vegetação nativa em área de especial preservação (BIOMA AMAZÔNIA), sem autorização do órgão competente conforme Relatório Técnico nº XXX e também por Instalar atividade potencialmente Poluidora PECUÁRIA E PISCICULTURA sem a autorização do órgão ambiental competente conforme relatório Técnico XXXX.
Neste sentido:
“(...)
(...)”
2 – O agente da fiscalização, funcionário da Requerida, cita no corpo de texto do AUTO DE INFRAÇÃO - Doc.05 que ocorreu “DESMATAMENTO A CORTE RASO”, o que não é verdade, haja vista que em um desmatamento a corte raso ocorre a retirada ou corte da totalidade da vegetação, o que não aconteceu na área do Autor, uma vez que na área objeto deste processo encontra-se a maioria dos indivíduos de porte arbóreo em pé, o que pode ser facilmente constatado através de uma vistoria “in loco” a qualquer tempo, de acordo com a determinação deste insigne Juízo.
O funcionário da Requerida, ainda, fez constar no referido AUTO DE INFRAÇÃO, de forma incorreta e indevida, ter havido “DESMATAMENTO EM ÁREA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO (BIOMA AMAZONIA)”, o que também não é verdade, haja vista que o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA emitiu DECLARAÇÃO - Doc.06 informando que a área da FAZENDA XXXX (nas mesmas coordenadas apontadas no Auto de Infração) ESTÁ LOCALIZADA FORA DO BIOMA AMAZÔNIA.
Neste sentido seguem os trechos dos referidos documentos citados, comprovando as informações suso:
AUTO DE INFRAÇÃO
“(...)
(...)”
DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
“(...)
(...)”
CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTOS, E MEDIANTE AS PROVAS APRESENTADAS QUE COMPROVAM A INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO AUTO INFRACIONAL CONFECCIONADO CONTRA O AUTOR, NECESSÁRIO SE FAZ A SUA ANULAÇÃO, O CANCELAMENTO DA MULTA E O DESEMBARGO DA ÁREA EMBARGADA DE FORMA INDEVIDA E ILEGAL!
Mas não para por aí...
3 – Como pode ser verificado no trecho do AUTO DE INFRAÇÃO - Doc.05 acima reproduzido, o Autor também foi responsabilizado porque, supostamente, “instalou atividades potencialmente poluidoras, pecuária e piscicultura sem autorização do órgão competente”, O QUE TAMBÉM NÃO REFLETE A REALIDADE DOS FATOS, haja vista que o Demandante está devidamente cadastrado no CTF/IBAMA, bem como cadastrado no INDEA-MT, e autorizado ao desenvolvimento de atividade pecuária em sua propriedade rural, conforme demonstra a DOCUMENTAÇÃO DE REGULARIDADE DE ATIVIDADE PECUÁRIA - Doc.07 cujas Cópias seguem inclusas e abaixo reproduzidas:
“(...)
(...)”
De outro norte, COM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE PISCICULTURA DESENVOLVIDA PELO AUTOR, ESTA ESTÁ DENTRO DA LEI, haja vista que de acordo com a FICHA DE CADASTRO DO ESTABELECIMENTO RURAL - Doc.07 emitida pelo órgão competente, INDEA/MT, a atividade est devidamente autorizada desde o dia 11/11/2012, uma vez que a atividade desenvolvida pelo Demandante está em conformidade com o que dispõe a LEI Nº 9.988/2013, a qual, em seu artigo 4º, dispõe que:
"Art. 4º Os piscicultores com até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) m³ de água em tanque-rede ficam dispensados de licenciamento ambiental, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de água, devendo, porém, preencher cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado."
DESTAQUE NOSSO
E, MAIS UMA VEZ, É NECESSÁRIO REPETIR QUE CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTOS, E MEDIANTE AS PROVAS APRESENTADAS QUE COMPROVAM A INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO AUTO INFRACIONAL CONFECCIONADO CONTRA O AUTOR, NECESSÁRIO SE FAZ A SUA ANULAÇÃO, O CANCELAMENTO DA MULTA E O DESEMBARGO DA ÁREA EMBARGADA DE FORMA INDEVIDA E ILEGAL!
4 – Em consequência do AUTO INFRACIONAL INDEVIDAMENTE CONFECCIONADO EM DESFAVOR DO AUTOR, este teve contra si as nefastas consequências advindas das infrações ambientais que lhe foram ilegalmente imputadas, tais como:
APLICAÇÃO DE MULTA
“(...)
(...)”
APREENSÃO DE BENS
“(...)
(...)”
EMBARGO DA ÁREA
“(...)
(...)”
E pelas razões acima apresentadas, devidamente subsidiadas pela documentação que instrui esta Inicial, necessário se faz a ANULAÇÃO DA MULTA, DESEMBARGO DA ÁREA E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, haja vista que cabalmente demonstrada a inveracidade do Auto de Infração confeccionado em desfavor do Autor, bem como que este está e sempre esteve de acordo com tudo aquilo que estabelece a lei com relação às atividades de pecuária e piscicultura desenvolvidas em sua propriedade rural.
PRELIMINARMENTE
DA NECESSIDADE DE DESEMBARGAR A ÁREA DO AUTOR - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02/2020 – TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL
5 – A Instrução Normativa Conjunta n.º 02, de 29 de janeiro de 2020, que regulamentou o processo administrativo federal para apuração de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe que O EMBARGO NÃO SERÁ APLICADO QUANDO O DESMATAMENTO OU QUEIMADA OCORRER FORA DE APP OU RESERVA LEGAL, “in verbis”:
“Art. 31. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando:
(...)
§4º. Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deverá notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado.
(...)”
DESTAQUE NOSSO
Ainda nesta seara, o Embargo da Área de propriedade do Autor pelos funcionários da Requerida, também violou aquilo que dispõem os artigo o artigo 8º do Decreto Estadual n.º 1.986/2013:
DECRETO ESTADUAL N.º 1.986/2013
Art. 8 º No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queimada não autorizados de mata nativa.
DESTAQUE NOSSO
E, no caso em análise, NÃO HOUVE DESMATAMENTO, NÃO HOUVE QUEIMADA, NÃO HOUVE POLUIÇÃO E O AUTOR DESENVOLVEU AS ATIVIDADES DE PECUÁRIA E PISCICULTURA DE FORMA LEGAL E DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, sendo inconsistente e inverossímil o Auto de Infração confeccionado em seu desfavor e sem justificativa alguma o embargo promovido em sua área, a qual, inclusive, NÃO SE LOCALIZA DENTRO DO BIOMA AMAZÔNICO, conforme comprova a documentação que instrui esta Inicial.
Neste sentido:
(...)
DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
“(...)
(...)”
6 – E, não bastasse isso, Excelência, especificamente no caso dos autos em análise, A ÁREA OBJETO DA INFRAÇÃO, DE POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOR, ESTÁ LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE XXXX, POSSUINDO ÁREA TOTAL DE XXXX HECTARES, enquanto que a suposta área degradada foi de XXXX hectares, ou seja, corresponde apenas a pouco mais de 10% (dez por cento) da área total da propriedade, estando, portanto, em conformidade com aquilo que estabelece o artigo 12 da Lei n.º 12.651/2.012, como segue:
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
(...)
Ainda neste sentido, para complementar o entendimento do dispositivo legal suso, necessário se faz considerar o conteúdo do artigo 68 da Lei n.º 12.651/2.012:
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
(...)”
Assim, resta evidente que o Embargo da propriedade rural do Autor foi indevido e contrário à lei, razão pela qual se faz necessário o urgente e imediato desembargo da referida área.
Por outro lado, ainda deve-se informar a Vossa Excelência que, no caso em julgamento, HÁ EVIDENTE ÁREA REMANESCENTE A TÍTULO DE RESERVA LEGAL, configurando-se o Termo de Embargo/Interdição, mais uma vez, ABUSIVO E EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA REFERENTE AO TEMA.
Neste sentido apresenta-se a seguir IMAGENS DA SUPOSTA ÁREA DESMATADA:
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
E, ainda com relação ao suposto desmatamento, é necessário considerar que mesmo que houvesse, de fato, sido realizado, além de estar dentro dos parâmetros permitidos por lei, em razão da extensão da propriedade rural do Autor, o Demandante também possui para fins de prova na sua propriedade rural, FAZENDA XXXX, 04 (QUATRO) FRAÇÕES OU TALHÕES REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA ,CONSTANTES CONFORME IMAGEM ABAIXO, que podem substituir ou compensar a área que supostamente foi desmatada:
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Porém nada disso foi observado pelos funcionários da Requerida, ansiosos por multarem o Autor por infrações ambientais inexistentes.
7 - Da mesma forma, COM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE PISCICULTURA, também indevido o Embargo da área e da atividade, haja vista que o Autor possuía/possui todas as autorizações dos órgãos ambientais competentes para a exploração lícita. como segue:
“(...)
(...)”
Desta forma, Excelência, requer, como urgente e necessária, portanto, A IMEDIATA REVOGAÇÃO/EXTINÇÃO DO REFERIDO EMBARGO.
De outro lado, a legislação ambiental permite a supressão de vegetação na região objeto da “infração”, inclusive com uso de fogo, como passará a ser demonstrado no próximo tópico.
DA POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGO DA ÁREA
8 – A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2.012, DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, e, nesse sentido, em seu artigo 12, estabelece que:
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
(...)”
Destaque-se aqui, Excelência, que A ÁREA OBJETO DA INFRAÇÃO ESTÁ LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE XXXX, POSSUINDO ÁREA TOTAL DE XXXX HECTARES, enquanto a suposta área degradada foi de XXXX hectares, ou seja, corresponde a apenas pouco mais de 10% (dez por cento) da área total da propriedade.
E, nesse sentido, frise-se que A ÁREA NÃO ESTÁ INSERIDA NO BIOMA AMAZÔNICO, EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL); NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) OU AMBIENTAL (APA); NÃO É TERRENO DE MARINHA; NEM OCUPAÇÃO IRREGULAR, o que significa dizer, que não há óbice à supressão autorizada. Por outro lado, a legislação ambiental permite a supressão de vegetação na região objeto da infração, inclusive com uso de fogo, desde que mantenha área com cobertura de vegetação nativa nos percentuais acima elencados, tal qual o Autor fez em sua propriedade rural, indevidamente multada e embargada.
Assim, não há que se falar em infração ao artigo 50 do Decreto Federal n.º 6.514/08, haja vista que a prática é permitida quando autorizada, restando caracterizado, portanto, como ILEGAL O EMBARGO DA ÁREA DO AUTOR.
Dessa forma, Excelência, respeitando-se o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À PROPRIEDADE, necessário se faz a determinação do DESEMBARGO DA ÁREA DO AUTOR, a fim de se cumprir e respeitar a lei, o direito e a justiça aplicáveis ao tema em julgamento.
DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL
9 – A teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, NÃO HÁ NECESSIDADE DA PARTE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA POSSIBILITAR O SEU INGRESSO EM JUÍZO, SOB PENA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
Nesse sentido:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)”
10 - Ainda nesta seara, importante se faz considerar as lições trazidas pelo ilustre doutrinador de direito constitucional PEDRO LENZA, em sua obra DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 24 Edição, Editora Saraiva Jur, às fls. 811/812, acerca do PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO:
(...)
(...)
(...)”
11 - E, também neste sentido, são as DECISÕES PROFERIDAS PELOS NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, conforme os julgados a seguir reproduzidos:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR
12 – O Autor não tem condições financeiras de arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, uma vez que seus recursos econômicos são insuficientes para arcar com tais despesas, quer seja em decorrência da grave crise econômica que se abateu sobre a sua vida após a PANDEMIA MUNDIAL DE COVID 19, quer seja pelo embargo de sua área, impedindo-o de desenvolver atividades laborais, razão pela qual, nos termos da lei, requer que lhe sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, como dispõe o artigo 98, 99 e seguintes do Código de Processo Civil:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
Desta forma, Excelência, necessário se faz conceder ao Autor, neste processo, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da lei.
NO MÉRITO
DA REALIDADE FÁTICA DO AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO AO AUTOR
13 – A Ré, através de seus funcionários, imputou ao Autor, através do incluso AUTO INFRACIONAL, a prática das condutas de desmatar a corte raso XXXX hectares de vegetação nativa, em área objeto de especial preservação (BIOMA AMAZÔNIA), sem autorização do órgão ambiental competente, bem como por instalar atividade potencialmente poluidora, pecuária e piscicultura, sem autorização do órgão ambiental competente, tudo conforme RELATÓRIO TÉCNICO N.º XXXX, tipificando suas condutas, respectivamente, nos artigos 41 e 70 da Lei Federal n.º 9605/1998 c/c artigo 50 do Decreto Federal n.º 6514/2008 (1º Fato), e artigos 60 e 70 da Lei Federal n.º 9605/1998 c/c artigo 66 do Decreto Federal n.º 6514/2008 (2º Fato), APLICANDO-LHE MULTA NO VALOR TOTAL DE R$ XXXX ( MIL REAIS).
Neste sentido, os mencionados dispositivos legais mencionados, utilizados para tipificar as supostas condutas infracionais do Autor, preveem:
LEI FEDERAL N.º 9605/1998
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
(...)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
(...)
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
DECRETO FEDERAL N.º 6514/2008
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
(...)
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Todavia, Excelência, de fato, nenhuma dessas infrações administrativas ambientais foram realizadas pelo Autor, como mais uma vez passará a ser demonstrado.
14 - O Autor é PRODUTOR RURAL, tendo concentrado as suas atividades laborais na AGRICULTURA e na PECUÁRIA DE CORTE E LEITE, no município de XXXX, possuindo uma área rural de XXXX hás, conforme comprova a CERTIDÃO DE MATRÍCULA DA PROPRIEDADE RURAL INCLUSA - DOC.11.
Como dito em tópico anterior, acima, no ano de 202X, recebeu via AR (Aviso de Recebimento), a NOTIFICAÇÃO Nº XXXX, notificando o Autor a promover a REPOSIÇÃO FLORESTAL, em referência ao citado Auto de Infração, decorrente do suposto desmatamento de floresta, de XXXX por hectare, o que totaliza XXXX m³, a ser realizado no prazo de 01 (um) ano a contar data de autuação e/ou de recebimento da notificação.
Neste sentido:
“(...)
(...)”
Todavia, de fato, JAMAIS HOUVE DESMATAMENTO, uma vez que o Autor não realizou a extração de madeira, havendo, tão somente, a supressão de vegetação de baixo porte, sendo que OS ESPÉCIMES DE MÉDIO PORTE ENCONTRADOS NA ÁREA FORAM DEIXADOS TODOS EM PÉ, SEM CORTE OU APROVEITAMENTO, conforme FOTO AÉREA, abaixo reproduzida:
“(...)
(...)”
15 - E, neste ponto, é necessário esclarecer este insigne juízo que A VEGETAÇÃO QUE PERMEIA A PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR TRATA-SE DE MATA DE TRANSIÇÃO, que é aquela onde existem áreas de transição entre o cerrado e a floresta, apresentando características destas duas formações, com o estrato mais alto com cerca de 20 metros de altura.
No sentido de explicar cientificamente a MATA DE TRANSIÇÃO se reproduz trecho de artigo científico intitulado “AVALIAÇÃO DO SUCESSO DA RESTAURAÇÃO FLORESTAL DE MATAS CILIARES NA TRANSIÇÃO AMAZÔNIA-CERRADO EM MATO GROSSO”, de lavra dos pesquisadores Rafaella Moura de OLIVEIRA, Gabriel Melzer AQUINO, Guilherme Henrique Pompiano do CARMO, e Juliano de Paulo dos SANTOS, constante no SITE DA UFMT, no endereço eletrônico https://periodicoscientificos.ufmt.br/ojs/index.php/nativa/article/view/13659/11406, como segue:
“(...)
A região está situada em uma área de transição entre os biomas Amazônia e Cerrado (IBGE, 2019), com formações transacionais do tipo floresta estacional sempre-verde, florestas de terras baixas e Cerradão (IBGE, 2012).
(...)”
Nesta seara, estabelecem, respectivamente, os artigos 12 e 68 da Lei n.º 12.651/2.012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa:
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
(...)
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
(...)”
PORTANTO, A PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM LEI, NÃO HAVENDO MOTIVAÇÃO FÁTICA/JURÍDICA PARA CONFECÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, MUITO MENOS PARA APLICAÇÃO DE MULTA OU DETERMINAÇÃO DE EMBARGO DA SUA ÁREA, O QUE O AFETOU ECONOMICAMENTE E ESTÁ QUASE INVIABILIZANDO A SUA SUBSISTÊNCIA!
De outro norte, importante se faz destacar, inclusive, que o Auto de Infração foi lavrado em desconformidade com a lei, haja vista que os funcionários da Ré não levaram nem mesmo em consideração aquilo que estabelece o §2º do artigo 12, o qual estabelece que:
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput .
(...)”
Enfim, o Auto Infracional que deu origem a este processo, como se verifica, está permeado de irregularidades, razão pela qual deve ser anulado, com a consequente anulação da multa, devolução dos bens apreendidos e desembargo da propriedade rural..
16 – Frise-se, neste ponto, que O AUTOR UTILIZA A SUA PROPRIEDADE RURAL PARA SUA SUBSISTÊNCIA, estando inserido no PRONAF - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, estando qualificado como Agricultor e Empreendedor Familiar, conforme evidencia a DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF - DOC.13, abaixo reproduzida:
“(...)
(...)”
Desta forma, Excelência, não é do interesse do desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias e de piscicultura a prática de desmatamento, principalmente através de queimada, o que prejudicaria o exercício adequado das atividades desenvolvidas em sua propriedade rural.
Ademais, toda a documentação que instrui esta Inicial comprova que o Autor está regular com relação às inscrições, cadastros e autorizações para desempenho das atividades de agricultura, pecuária e piscicultura desenvolvidas em sua propriedade rural, indevidamente autuada e embargada, com apreensão de seus bens.
E ainda neste ponto, EM RAZÃO DO AUTOR OSTENTAR AS QUALIFICAÇÕES, CONFORME A LEI, DE AGRICULTOR FAMILIAR E EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, O EMBARGO DA ÁREA DO DEMANDANTE E A DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO VIOLAM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE REGULAMENTA O ASSUNTO EM DISCUSSÃO, como verifica-se da leitura dos artigos 51, §1º, e 68 do Código Florestal; 16, caput e §2º, do Decreto n.º 6.514/2008; e 51-A da Lei Complementar n.º 233, de 21 de dezembro de 2.005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, abaixo reproduzidos:
Código Florestal - Lei n.º 12.651/2012
Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
(...)
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
Decreto n.º 6.514/2008
Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
(...)
§ 2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.
(...)
Lei Complementar n.º 233/2005 de Mato Grosso
Art. 51-A Fica desobrigado de cumprir a reposição florestal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Acrescentado pela LC 663/2020)
17 – De igual forma, também A ATIVIDADE DE PISCICULTURA DO AUTOR ESTÁ REGULAR, não havendo nada de ilegal na propriedade rural do Demandante, haja vista aquilo que prevê a Lei n.º 9.933, de 07 de junho de 2.013, que alterou dispositivo da Lei n.º 8.464, de 04 de abril de 2.006, modificada pela Lei n.º 9.619, de 04 de outubro de 2.011, como segue:
“(...)
(...)”
E a regularidade da atividade de Piscicultura desenvolvida na Propriedade Rural do Demandante resta devidamente comprovada pelo PROJETO PISCICULTURA EM ÁREA DE XXXX HÁS - “FAZENDA XXXX” - RODOVIA XXXXX REGIÃO DO XXXXXX - DOC.14, do qual abaixo se reproduz alguns trechos:
“(...)
(...)”
Por fim, informe-se que, nos termos da lei, A ATIVIDADE DE PISCICULTURA NA PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR ESTÁ REGISTRADA E AUTORIZADA ATRAVÉS DO CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL - DOC.15, DEVIDAMENTE REGISTRADO E APROVADO JUNTO AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
Assim, resta patente a inverdade dos fatos relatados tanto no AUTO DE INFRAÇÃO quanto no TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO confeccionados em desfavor do Autor, RAZÃO PELA QUAL DEVEM TER DECLARADAS AS SUAS NULIDADES, bem como DEVE SER ANULADA A MULTA APLICADA, RESTITUÍDOS OS BENS APREENDIDOS, REVOGADA A DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E DESEMBARGADA A ÁREA DO AUTOR, PERMITINDO QUE ESTE VOLTE A DESENVOLVER NELA SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, A FIM DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
18 – Estabelecem, respectivamente, os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Dessa forma, Excelência, por todas as razões até aqui expostas, requer o Autor CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR PARA SUSPENDER O EMBARGO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONOMICAS EM SUA ÁREA, a fim de que volte a explorá-la para obtenção de sua subsistência, afetada pela PANDEMIA, e pelo injusto embargo que recai sobre a área há mais de ano, enquanto aguardava a solução administrativa, crendo no bom senso administrativo, que não se realizou.
Neste sentido, o Autor preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para concessão da ordem liminar pleiteada.
O “FUMUS BONI JURIS” está presente nos fatos relatados, nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e na documentação que instrui esta Inicial.
O “PERICULUM IN MORA” está presente na inviabilidade econômica do Autor, AGRICULTOR FAMILIAR E EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, que está sendo impedido explorar economicamente a sua propriedade rural, cuja área foi indevidamente embargada pela Ré, levado ao seu limite econômico com a referida restrição, uma vez que não tem condições financeiras de manter sua subsistência e os custos de manutenção de sua propriedade sem poder explorá-la economicamente, nos termos da lei.
Assim, necessário se faz que Vossa Excelência conceda a liminar pleiteada, a fim de que o Autor garanta a sua subsistência e de seus familiares, bem como para que não seja arruinado economicamente de forma irreversível.
DO PEDIDO
19 - Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem a Autora, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
PRELIMINARMENTE
Que esta ação seja devidamente recebida, processada e julgada;
Que seja determinada a nulidade do Auto Infracional, da Multa Aplicada, da Determinação de Recomposição da Área e do Termo de Embargo/Interdição, em razão de contrariarem toda a Legislação Pátria aplicável ao caso em análise, bem como pela possibilidade de supressão da vegetação, nos termos realizados pelo Autor, conforme estabelecido em Lei, pelos dispositivos acima invocados;
Que seja concedida LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de conceder a suspensão do embargo que foi indevidamente imposto à área de propriedade do Autor;
Que sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, haja vista que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência...
NO MÉRITO
Que sejam declaradas as NULIDADES DO AUTO INFRACIONAL, DA MULTA APLICADA, DA DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA E DO TERMOS DE EMBARGO/INTERDIÇÃO, E RESTITUÍDOS OS BENS DO AUTOR, INDEVIDAMENTE APREENDIDOS, conforme os fatos relatados nesta Inicial;
Esteja certo(a), Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pelo Autor, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela documentação que instrui esta Inicial, e por testemunhas que se fizerem necessárias, a serem oportunamente arroladas, requerendo, contudo, desde já, a oitiva pessoal do Autor, bem como a oitiva dos funcionários da Requerida responsáveis pela confecção do Auto de Infração que deu origem a esta ação, sob pena de confissão ficta.
DÁ-SE À CAUSA O VALOR DE R$ XXXX (MIL REAIS), nos termos do artigo 292, inciso xxx, do Código de Processo Civil.
Nestes termos pede deferimento.
XXXXX, em XX de XXXX de 2.02X.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340
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