MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL RURAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E GADO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA

 

MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL RURAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E GADO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO(A)  SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX





XXXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG n.º xxxx SSP/xx, inscrito no CPF n.º XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, n.º XX, Bairro XXXX, na cidade de XXXXX, CEP XXX,  e YYYYY, brasileira, estado civil, profissão, portadora do RG n.º xxxx, inscrita no CPF n.º xxxxx, residente e domiciliada na Rua XXXX, n.º XX, Bairro XXXX, na cidade de XXXX, CEP XXXX, tudo conforme comprovam as Cópias de Documentos Pessoais – Doc.02 e Comprovante de Residência -  Doc.03 inclusos, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração “Ad Judicia” inclusa – doc. 01), propor


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL RURAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E GADO


em face de ZZZZZZZZZ, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG n.º xxxx SSP/xx, inscrito no CPF n.º XXXX, residente e domiciliado no Sítio XXX, Assentamento XXX, zona rural da Cidade de XXXXX, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:



DOS FATOS



1 – Os Autores eram legítimos possuidores do SÍTIO XXXX, ASSENTAMENTO XXXX, ZONA RURAL DA CIDADE DE XXX, o qual adquiriram por herança do seu genitor IIIIIIIII, conforme evidenciam o Contrato Particular de Compra e Venda de um Direito de Posse de Terreno Rural – Doc.04 e Certidão de Óbito – Doc.05 inclusos.


2 – Contudo, NA DATA DE XX DE XXXX DE 2.02X, os Autores, através de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural – Doc.06, venderam ao Réu o direito de posse do seu imóvel rural pelo valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), tendo cada um dos Autores recebido, via transferência bancária, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), conforme evidenciam os Extratos Bancários inclusos – Doc.07.


3 – Ocorre, Excelência, que somente após os Autores terem efetivado a venda para o Réu, descobriram, alertados por amigos e vizinhos, que o valor do imóvel rural era em muito superior ao valor da venda efetuada, correspondendo, na verdade, ao valor de R$ 723.140,00 (SETECENTOS E VINTE E TRÊS MIL, E CENTO E QUARENTA REAIS), conforme evidencia a Avaliação Imobiliária do Imóvel Rural – Doc.08, firmada pelo Corretor e Avaliador de Imóveis SSSSSSSSSS.


PORTANTO, RESTA CLARO QUE O RÉU ADQUIRIU DOS AUTORES O IMÓVEL RURAL POR PREÇO VIL, CONSTITUINDO O VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO PERANTE O VERDADEIRO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.


Nesse sentido, aliás, seguem FOTOS DO IMOVEL RURAL, retratando sua sede e demais benfeitorias existentes no local, razão pela qual é avaliado em valor muito superior ao recebido pelos Autores do Réu, como mostrado nas Avaliações Imobiliárias do Imóvel Rural – Doc.08, tendo o Requerido se aproveitado da relação de parentesco com os Requerentes, bem como da idade avançada e da pouca instrução dos mesmos (NÃO ALFABETIZADOS), para fraudá-los em seu patrimônio:


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4 -  Ainda nesta seara, se reproduz trechos da Avaliação Imobiliária realizada no Imóvel Rural objeto desta lide, como segue:


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Desta forma, Excelência, resta devidamente comprovado que O RÉU AGIU COM ARDIL E ARTIFÍCIO PARA INDUZIR EM ERRO OS AUTORES E FAZER COM QUE LHE VENDESSEM O IMÓVEL RURAL POR UM PREÇO VIL, IRRISÓRIO, MUITO ABAIXO DAQUILO QUE ELE REALMENTE VALE, constituindo tal ação em verdadeiro ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM DETRIMENTO DE PREJUÍZO ALHEIO!



5 – Assim, Excelência, não só AGIU O RÉU COM FRAUDE ao aproveitar-se da relação de parentesco com os Autores, de suas idades e de sua pouca instrução (não alfabetizados – conforme consta em seus documentos pessoais), mas, também, AO SILENCIAR ACERCA DO REAL VALOR DO IMÓVEL RURAL QUE DELES ESTAVA ADQUIRINDO, AGINDO DOLOSAMENTE PARA CAUSAR PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DOS DEMANDANTES.

Assim, nos termos da lei, deve a referida venda ser anulada.


6 – Todavia, a conduta criminosa do Réu contra os Autores não parou por aí...

No imóvel rural, vendido ao Réu pelos Autores, existem 57 (cinquenta e sete) cabeças de gado, as quais pertencem aos Autores XXXXX e YYYYY, o qual também é conhecido como GGGGGGGGG.


O Réu tratou com os Autores uma PROPOSTA DE ALUGUEL DO GADO E ARRENDAMENTO – DOC.09, nos seguintes termos:


A

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E

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Porém, o Réu, mais uma vez violando o patrimônio dos Autores, valendo-se da relação de parentesco, da falta de instrução dos Demandantes e do fato destes serem idosos, AFIRMOU-LHES QUE IRÁ VENDER TODO O GADO, que não é de sua propriedade, e deixou um peão no sítio tomando conta dos animais, e com ordem para que não deixasse sair nada do imóvel rural, seja animal ou utensílio, podendo, inclusive utilizar-se de violência contra qualquer pessoa para tal.


E, neste ponto, explique-se que o Autor XXXXXX está doente, fazendo tratamento médico na cidade de XXXX, conforme evidencia a DOCUMENTAÇÃO MÉDICA inclusa – Doc.10.


Desta forma, Excelência, não basta ao Réu ter enganado aos Autores quanto o valor de seu imóvel rural, quer, também, tomar todo o gado que pertence aos Demandantes na “MÃO GRANDE”, apropriando-se, indevidamente, daquilo que não lhe pertence.

Por todo o exposto, necessária a intervenção imediata deste respeitável juízo, a fim de preservar os direitos e patrimônio dos Autores ( idosos e analfabetos) protegendo-os da ação fraudulenta e criminosa do Réu, o qual, agindo dolosamente, enganou os Demandantes quanto ao preço do imóvel rural vendido, e apropriou-se, indevidamente, do gado pertencente aos Autores.


7 – Por fim, considere-se que, em razão do valor real do imóvel rural objeto desta lide, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEVERIA TER FORMA PÚBLICA, conforme prevê a lei, haja vista que o seu valor é superior a 30 (Trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, sendo, este, mais um dos motivos pelo qual o negócio jurídico estabelecido entre as partes deve ser anulado.


DO DIREITO

DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUBSIDIAM A PRETENSÃO DOS AUTORES


8 – Estabelecem, respectivamente, os artigos 108, 138, 139, inciso I, 145, 147, 166, inciso IV, e 171 do Código Civil:


“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


(...)


Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.


Art. 139. O erro é substancial quando:


I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;


(...)


Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.


(...)


Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.


(...)


Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:


(...)


II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;


(...)


IV - não revestir a forma prescrita em lei;


(...)


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:


I - por incapacidade relativa do agente;


II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

)

E, no caso em análise, incidiram todas as hipóteses previstas nos dispositivos legais acima invocados, haja vista que: 


a) o Réu enganou os Autores quanto ao preço do imóvel rural vendido, erro substancial do negócio jurídico; 


b) calou-se, dolosamente, quanto ao real valor do bem que estava adquirindo, aproveitando-se da confiança proveniente da relação de parentesco; 


c) trata-se de negócio jurídico ilícito, uma vez que caracteriza-se em verdadeiro estelionato praticado pelo Réu contra os Demandantes;


d) o negócio estabelecido entre o Réu e os Autores não se revestiu da forma prescrita em lei; e


e) o negócio estabelecido entre as partes foi resultado de erro e dolo, valendo-se o Réu da condição de parentesco com os Réus, que facilitou para que ganhasse a condição, bem como de suas condições de idosos e analfabetos.


DA AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI NO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES


9 – Os Autores são ANALFABETOS, e, com relação a sua capacidade de estabelecer negócio jurídico válido, a lei estabelece que deve haver assinatura “a rogo”, devidamente acompanhada de instrumento público de representação, o que não houve no caso em julgamento neste processo.


Nesse sentido, aliás, são preciosas as considerações trazidas por PAULO HOFFMAN, no artigo “VALIDADE DO CONTRATO QUE ENVOLVE ANALFABETO”, no SITE DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, no endereço eletrônicohttps://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=20933&filtro=1&lj=1366, como segue:


“(...)

Pessoas que não sabem ler e escrever podem firmar contratos, via de regra, da seguinte forma:


I – Instrumento público, em cartório;


II – Instrumento particular quando representadas por um procurador (constituído por escritura pública, outorgada em cartório).


O cartório, nesses casos, é o elemento que visa proteger os direitos do analfabeto. Assim, em cartório o documento (contrato ou procuração) é lido em voz alta na presença das testemunhas e do interessado analfabeto, o qual, não sabendo assinar, fornece a sua impressão digital (datiloscópica), assinando outra pessoa a rogo (em substituição) do interessado, para concretizar o ato (artigo 215, § 2º, do Código Civil, e artigo 37, § 1º, da Lei 6.015/1973). Todas essas cautelas visam garantir que a pessoa analfabeta tomou prévio conhecimento de todo o conteúdo do contrato ou da procuração.


Conforme se vê, a condição de analfabeto não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as cautelas legais para negócios formais, isto é, para negócios jurídicos que requeiram obrigatoriamente a forma escrita. Os negócios informais, portanto, podem ser praticados normalmente.


(...)”


E também nesta seara é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, em casos semelhantes ao analisado neste processo, conforme evidenciam os julgados abaixo reproduzidos:


Mas não para por aí... 


10 – O artigo 108 do Código Civil estabelece, de forma, clara, que:



“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


E, no caso sob julgamento, conforme comprovado pela AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DE IMÓVEL RURAL – DOC.08, inclusa, o valor da propriedade objeto da lide corresponde a R$ 723.140,00 (Setecentos e vinte e três mil, e cento e quarenta reais), portanto em muito superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, razão pela qual, PARA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES SERIA NECESSÁRIO ESCRITURA PÚBLICA, a qual não existe na situação em análise. 


Aliás, sobre o tema em discussão, importantes são as explicações trazidas pelos doutrinadores ANDERSON SCHREIBER, FLÁVIO TARTUCE, JOSÉ FERNANDO SIMÃO, MARCO AURÉLIO BEXERRA DE MELO e MÁRIO LUIZ DELGADO, em sua obra CÓDIGO CIVIL COMENTADO – Doutrina e Jurisprudência – Editora Forense, às fls. 166/167, acerca do dispositivo legal suso, como segue:


“(...)


COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS: O legislador excepciona o princípio da liberalidade das formas no caso de negócio jurídico envolvendo direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Exige o artigo em comento que tais negócios se revistam da forma de escritura pública, sob pena de invalidade.


(...)”


E, nesta seara, o STJ foi claro sobre o tema em sua decisão proferida nos autos do RESP 1.099.480/MG, como segue transcrito:


“O artigo 108 do Código Civil, ao prescrever a escritura pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que objetivem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, refere-se ao valor do imóvel e não ao preço do negócio. Assim, havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para efeito de aplicação da ressalva prevista na parte final desse dispositivo legal. (...) a avaliação levada a termo pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. (...) a interpretação dada ao art. 108 do CC pelas instâncias ordinárias é mais consentânea com a finalidade da referida norma, que é justamente conferir maior segurança jurídica aos negócios que envolvem bem imóveis. Saliente-se, no particular, que a escritura pública é ato realizado perante o tabelião, em que as partes manifestam sua vontade na realização de determinado negócio jurídico, observando todas as solenidades prescritas em lei; tal documento, portanto, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, de modo que seu conteúdo goza de presunção de veracidade, trazendo, assim, maior segurança jurídica e garantia para a regularidade do negócio, neste caso, da compra e venda de bem imóvel” (STJ, REsp 1.099.480/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Marcio Buzzi, j.02.12.2014).


PORTANTO, TAMBÉM POR ESTE MOTIVO, A VENDA DO IMÓVEL RURAL DOS AUTORES PARA O RÉU, PELO PREÇO IRRISÓRIO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DEVE SER ANULADA, uma vez que não obedeceu a forma da lei exigida por lei, tanto com relação ao NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO COM PESSOA ANALFABETA, tanto quanto com relação ao NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO COM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS.

E, neste sentido, o artigo 166, inciso IV, do Código Civil, é claro ao estabelecer que: 

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:


(...)


IV - não revestir a forma prescrita em lei;


(...)”


DA FORMA FRAUDULENTA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL PELO RÉU EM DETRIMENTO DO PREJUÍZO FINANCEIRO IMPOSTO AOS DEMANDANTES – PREÇO VIL – E DA AQUISIÇÃO DO GADO ATRAVÉS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA


11 – O Réu, aproveitando-se do fato de ser primo dos Autores, e do fato destes serem ANALFABETOS e IDOSOS, procurou-os, propondo a compra do imóvel rural vendido a ele, dizendo-lhes que queria ajudá-los, pois estavam velhos, não conseguiriam cuidar da propriedade e dos animais, e ele faria a aquisição do imóvel e o aluguel/arrendamento do gado pagando um preço justo, a fim de que tivessem condições de ter uma velhice mais tranquila.


Pelo fato de confiarem em seu primo, os Autores jamais desconfiaram de suas reais intenções, e nem que estariam sendo enganados em relação ao preço do imóvel e, muito menos, que o Réu, seu primo, iria querer tomar para si os animais que pertencem aos Demandantes, justamente aproveitando-se de suas confianças, idades e doenças.


Somente após concluída a venda é que os Autores, alertados por amigos e vizinhos preocupados com a perda de sua propriedade e com suas condições de subsistência, tomaram conhecimento do real valor de seu imóvel rural e foram impedidos pelo Réu de acessarem seus animais e utensílios arrendados, sob alegação de que agora tudo na propriedade lhe pertencia e que iria vender os animais, colocando no local um peão para impedir que qualquer pessoa, principalmente os Demandantes, acessassem os bens.


Sem outra alternativa, buscam os Autores, através de seu representante legal, a tutela de seus bens e direito junto ao Poder Judiciário do Estado de xxxx, haja vista que em razão de suas deficiências físicas e intelectuais estão sendo espoliados pelo Réu, seu próprio primo.

E, nesse sentido, estabelecem, respectivamente, os artigos 168 e 171, caput e §4º, do Código Penal que:


CÓDIGO PENAL

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 

(...)


Estelionato contra idoso ou vulnerável


§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 


(...)”


E foram exatamente estas as condutas criminosas desenvolvidas pelo Réu em desfavor dos Autores, conforme o narrado suso, razão pela qual junto a esta Inicial se apresentam REPRESENTAÇÕES CRIMINAIS – DOC.11, a fim de que se apurem, criminalmente, as práticas delituosas perpetradas pelo Réu contra os Demandantes, nos termos da lei. 


12 – Ainda nesta seara, o artigo 102 da Lei n.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) prevê:

 Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

 Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.


E, assim, Excelência, verifica-se que A FORMA DE AQUISIÇÃO DOS BENS DOS AUTORES PELO RÉU FOI FRAUDULENTA E CRIMINOSA, aproveitando-se da confiança advinda da relação de parentesco entre as partes, de sua idade e de sua ausência de instrução para adquirir a sua propriedade por preço vil, haja vista que pagou apenas R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), quando, na verdade, o imóvel rural vale R$723.140,00 (Setecentos e vinte e três mil, e cento e quarenta reais), conforme comprova a AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA – DOC.08 inclusa.


Frise-se, ainda, que com relação ao gado dos Autores, O RÉU SIMULOU UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO/ALUGUEL – DOC.09 e apropriou-se daquilo que não lhe pertence.


13 – E, com relação a tais condutas do Réu, o Código Civil é claro, ao estabelecer nos artigos 166, inciso II, e 171, inciso II, que: 


“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:


(...)


II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;


(...)


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:


(...)


II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”


E, desta forma, verifica-se que a conduta criminosa do Réu tornou ilícitos os negócios jurídicos estabelecidos com os Autores, porque, embora não tenha dado inicialmente a perceber, sempre lhe faltou um dos requisitos fundamentais para revestir de legalidade qualquer negócio jurídico: A BOA FÉ!


14 – Aliás, ainda nesta seara, importante se faz trazer à consideração os ensinamentos do festejado tratadista CARVALHO SANTOS, que em sua obra Código Civil Brasileiro Interpretado, Edição Freitas Bastos, 1958, vol. III, bem analisa a matéria apresentada neste tópico:


“O ilícito abrange não somente o que é criminoso, mas ainda o que é contrário aos bons costumes, à moral em suma, tudo aquilo que é contrário à ordem pública, ou seja, aos interesses da vida social”. (Págs. 237/238)


Logo, ato jurídico fundado em induzimento em erro, FALSO, é NULO DE PLENO DIREITO, porque ILÍCITO o seu objeto.


O ato jurídico NULO, inexiste no mundo jurídico. É um nada.


A despeito disso, gera consequências, enquanto não pronunciada a nulidade pela autoridade competente: O Juiz.


O pronunciamento da nulidade, proferido pela autoridade competente, (o Juiz), surge, COMO EFICÁCIA MANDAMENTAL DE QUE SE REVESTE, a determinação do cancelamento dos “negócios jurídicos” que decorreram do ATO JURÍDICO NULO.


E é exatamente o que se pede nesta ação.


DO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DO “STATUS QUO” DAS PARTES 


15 - Nos termos dos artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil, A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA DENTRO DE ANO E DIA DA TURBAÇÃO TRAMITARÁ PELO RITO ESPECIAL, o que significa dizer que é possível pleitear a concessão de tutela antecipada para que, em liminar, a posse dos Autores seja restituída e protegida contra qualquer ato praticado pelo Réu.


O Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural – Doc. 06, está datado de 08 de novembro de 2.021, portanto, O RÉU INGRESSOU NA POSSE DO IMÓVEL DOS AUTORES, DE FORMA FRAUDULENTA, HÁ MENOS DE ANO E DIA e assim a está mantendo mediante ameaças realizadas por terceiras pessoas a seu serviço.


Nos dizeres específicos do art. 562 do Código de Processo Civil “ESTANDO A PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, O JUIZ DEFERIRÁ, SEM OUVIR O RÉU, A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO OU DE REINTEGRAÇÃO”.


E pelo que foi aqui apresentado e instruído mediante a prova documental acostada, ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE, inclusive pela ausência de forma legal adequada de aquisição de imóvel, bem como pela forma criminosa em que o bem foi adquirido.


O DIREITO AQUI ALEGADO, ENCARADO SOB O PRISMA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ENCONTRA ALTO GRAU DE PROBABILIDADE E PLAUSIBILIDADE E DEVE SER RESGUARDADO LIMINARMENTE.


Vê-se que, num primeiro momento, a análise liminar prescinde, inclusive, da demonstração de qualquer urgência ou periculum in mora (ainda que exista, de fato, urgência fática na expedição de mandado em razão de se tratar de direito imobiliário que reclama rápida resposta jurisdicional à sua proteção).


Aliás, é esse o caminho traçado pela jurisprudência pátria acerca do tema sob julgamento neste processo, conforme os julgados abaixo reproduzidos:


# AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA ANTECIPADA DE MANUTENÇÃO DE POSSE – PRESENÇA DOS REQUISITOS – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PERIGO DE DANO RECURSO PROVIDO. I – Constatados os requisitos da aparência do bom direito e possibilidade de ocorrência de prejuízo, impõe-se o deferimento da tutela antecipada de manutenção de posse em favor do proprietário/possuidor de parte ideal do imóvel, objeto da lide. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403193-38.2017.8.12.0000, Rio Verde de Mato Grosso, 1ª Câmara Cível, Relatora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017).


# AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MEDIDA LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSARIOS ÀO DEFERIMENTO DA MEDIDA. A concessão de medida liminar de manutenção de posse se condiciona ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC. Preenchidos os aludidos elementos, deve ser deferida a medida liminar em favor da recorrente.” (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0486.14.002981-1/001, Rel. Des. Leite Praça, 17ª Câmara Cível, Publicação em 24/04/2015) 


# AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – POSSE NOVA – MENOS DE ANO E DIA – DEFERIMENTO DA LIMINAR (…) – INTELIGÊNCIA DO ART. 928, DO CÓDIGO CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927, CPC – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 928, DO CPC. (…) II – Na ação de manutenção de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração. II- Presentes os requisitos do art. 927, do CPC, impõe-se o deferimento da liminar de manutenção na posse. III – O rito processual das ações possessórias de caráter novo, assim considerada com menos de ano e dia, possui sistemática própria. Havendo a comprovação dos requisitos legais para seu deferimento em sede liminar ‘inaudita altera parte’, não é necessária a realização de audiência de justificação por inteligência do art. 928, do CPC.” (TJMG – AI 10144140048170001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Bispo, Publicação: 17/07/2015)


16 – Todavia, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, o que se admite apenas pelo PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, não há dúvidas de que se não se garantir aos Autores a rápida e precisa proteção possessória já no início do feito, inúmeros prejuízos poderão incidir sobre o bem em questão, INCLUSIVE A VENDA DO MESMO PELO RÉU, ASSIM COMO JÁ AFIRMA QUE IRÁ FAZER COM RELAÇÃO AO GADO DO QUAL APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE ATRAVÉS DE CONTRATO SIMULADO DE ARRENDAMENTO, haja vista que OS DEMANDANTES SÃO ANALFABETOS, IDOSOS E ESTÃO DOENTES, SEM CAPACIDADE FÍSICA DE REAÇÃO, e o Réu possui melhores condições econômicas e intelectuais para causar danos físicos, patrimoniais e de saúde aos Autores.


Destaque-se, ainda, que a perda da posse do imóvel rural causará dano patrimonial e de vida irremediável aos Autores, haja vista que ali desenvolvem a sua atividade pecuária, criando gado, e só aceitaram abrir mão da propriedade e dos animais pelos argumentos apresentados pelo Réu de que daria a eles sustentação econômica através do arrendamento e do pagamento do valor justo pelo imóvel, o que, como até aqui narrado, não se confirmou, mediante as intenções criminosas do Réu, que não só pagou valor irrisório, vil, pelo imóvel rural, mas, também, não realizou o pagamento acertado pelo aluguel/arrendamento dos animais.

Além disso, Excelência, ainda pelo princípio da eventualidade, A TUTELA LIMINAR POSTULADA NÃO SE REVESTE DE IRREVERSIBILIDADE, SENDO MAIS UM PONTO FAVORÁVEL AO SEU DEFERIMENTO.


Vê-se que, por todos os ângulos analisados, o deferimento do pedido liminar INAUDITA ALTERA PARTE é medida que se impõe.


No entanto, subsidiariamente, e em última análise, caso Vossa Excelência não encontre-se convicto a respeito, os Autores requerem seja designada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para oitiva de testemunhas (CPC, 562, caput, parte final).


17 - – Ainda nesta seara, destaque-se o que estabelecem os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, que seguem transcritos:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


Desta forma, Excelência, nos termos da lei, deve ser concedida aos Autores a proteção liminar pleiteada, a fim de resguardar seus direitos e seu patrimônio das ações criminosas do Réu, devolvendo-lhes não só a posse de seu imóvel, mas também, a posse sobre seus animais, os quais foram-lhes tomados através de ato simulado de arrendamento. 

  

DA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS PELO ATO ILÍCITO REALIZADO


18 - O legislador pátrio resguardou o direito da pessoa indevidamente lesada por outrem, objetivando restaurar o “status quo ante”, estabelecendo nos artigos 186 e 187 do Código Civil que:



Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



E, especificamente no caso em tela, o Réu violou, conscientemente e dolosamente, as regras do ordenamento jurídico, causando danos nas esferas econômica e moral dos Autores, motivo pelo qual deve ser imposto ao Requerido o rigor da lei, como medida pedagógica, para que assim não mais proceda com outras pessoas, especialmente aquelas que são idosas, analfabetas e com quem possui vínculo de parentesco.



19 – Destaque-se, também, que a pretensão indenizatória dos Autores, em face do dano moral sofrido pela conduta ilícita do Réu, possui total amparo no direito pátrio. 


Senão vejamos.


O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como os dispositivos legais invocados suso, amparam a pretensão dos Autores.



Nesse sentido:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)


X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


(...)”


Partindo destes conceitos, o dano moral subjetivo, por envolver sentimentos humanos, é, consequentemente, de difícil comprovação, contudo causa a LESÃO DENOMINADA “DAMNUM IN RE IPSA” (DANO PRESUMIDO), necessitando apenas que o juízo se coloque no lugar da vítima e se reporte aos sentimentos de um “homem médio”.


Assim, o dano moral é suficiente para gerar o direito de indenizar, independentemente da existência ou constatação de prejuízo material. 


O DANO MORAL INDEPENDE DO DANO PATRIMONIAL. ELE EXISTE “PER SI”, E ISSO É MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, inclusive no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme os julgados abaixo reproduzidos:



Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo. (STF, RT, 614/236)

O dano causado por conduta ilícita, é indenização, como direito subjetivo da própria pessoa ofendida, ainda que não venha a ter reflexo de natureza patrimonial. (STF, RT, 124/299)

Responsabilidade Civil – Estabelecimento Bancário – Dano moral – Ocorrência – Cheque indevidamente devolvido – Desnecessidade de reflexo material. (RJTJESP – LEX, 123/159)

Indenização – Dano moral – Cabimento independente da comprovação de prejuízos materiais. (TJSC, RT 670/143)


E, desta feita, Excelência, plenamente caracterizada nesta Inicial a conduta ilícita/criminosa do Réu contra os Autores,  o ABUSO DO DIREITO POR PARTE DO RECLAMADO, ficando configurado, por consequência, o dever de indenizar, o que de pronto se requer.



20 - A Responsabilidade Civil, no caso em análise, Excelência, decorre dos atos ilícitos praticados pelo Réu contra os Autores. 



Assegurando a proteção dos Autores, aduz o artigo 927 do Código Civil:



Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Desta forma, pelos danos morais causados pelo Réu aos Autores através de suas CONDUTAS ILÍCITAS DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA, adquirindo criminosamente a posse do imóvel rural e do gado dos Autores, deve ser imposto ao Requerido que indenize cada um dos Autores no valor de 10 (dez) salários mínimos, a título de danos morais. 



DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES


21 –   Os Autores são pobres, na acepção da lei, não tendo condições econômico-financeiras de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seus sustentos próprios, os quais são mantidos apenas com os valores de suas aposentadorias – CÓPIAS DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIAS INCLUSOS – DOC.12.


Desta forma, fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme estabelecido pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 


E, ainda neste sentido, para legitimar o benefício pleiteado, apresentam junto a esta Inicial DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DOC.13.


DA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO E PRIORIDADE PROCESSUAL QUE DEVE INCIDIR NESTE PROCESSO EM RAZÃO DOS AUTORES SEREM IDOSOS


22 – Estabelece a Lei n.º 10.741/2.003, ESTATUTO DO IDOSO, em seus artigos 1º, 2º, 3º, §1º, inciso I, 4º, §1º e 10, §§ 2º e 3º:

“Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

(...)

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

(...)

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

(...)

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

(...)”

Desta forma, por lei, os Autores, POR SEREM IDOSOS, tem direito à prioridade de atendimento do Poder Público, especialmente para PRESERVAÇÃO DE SEUS DIREITOS, e de sua saúde física e mental, bem como de sua vida, colocando-os a salvo da violação e ameaça de seus direitos, e de tratamentos violentos, aterrorizantes e constrangedores, tal qual realizado pelo Réu.


Por fim, com relação a este tema, estabelece o artigo 71 da referida lei:


Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.


Destaque-se, Excelência, que a condição de idosos dos Autores é devidamente comprovada pela CARTEIRA DE IDENTIDADE de ambos, onde consta a data de nascimento, e, também, a condição de NÃO ALFABETIZADO dos mesmos.


DOS PEDIDOS

 

23 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que instrui esta Inicial, vem os Autores, á ilustre presença de Vossa Excelência, REQUERER:

PRELIMINARMENTE

  1. Que a presente ação seja devidamente recebida, processada e julgada, nos termos da lei;

  2. Que seja concedida, aos Demandantes, a JUSTIÇA GRATUITA pleiteada, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;

  3. Que seja concedida aos Demandantes a LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA “INAUDITA ALTERA PARTE”, restituindo a sua posse sobre o imóvel rural e o gado ilegalmente apropriados pelo Réu;

  4. Que seja atribuída a este processo a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, prevista no Estatuto do Idoso;

  5. DISPENSA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, haja vista que a conduta criminosa do Réu já evidenciou ser impossível estabelecer qualquer tipo de acordo com o mesmo;


NO MÉRITO

  1. Que seja o Réu intimado, na forma da Lei, para responder a presente ação, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta de todos os fatos apresentados nesta Inicial;

  2. Que a presente ação seja, ao final, JULGADA PROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando a nulidade do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano e o Contrato de Aluguel/Arrendamento de Animais firmados entre as partes, restabelecendo o “status quo” antes da assinatura dos contratos, quer seja pela conduta ilícita do Réu em desfavor dos Demandantes, adquirindo a posse de seus bens móveis e imóveis de forma ilícita, quer seja pela ausência da forma legal prevista em lei para os contratos firmados entre as partes;

  3. Que seja o Réu condenado a pagar aos Demandantes INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em razão dos atos ilícitos praticados em seu desfavor, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos pagos a cada Autor, totalizando a quantia de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais);

  4. Que seja o Réu, ao final, condenado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no percentual de 20% (Vinte por cento) do valor da causa.

Pretende provar o alegado através de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documentação que instrui este processo, e as declarações das testemunhas abaixo arroladas, caso Vossa Excelência entenda necessário:

T

E

S

T

E

M

U

N

H

A

S


Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXX (XXXX reais).


Nestes termos pede deferimento.


XXXX, XX de XXXX de 2.02X.



LENILDO MÁRCIO DA SILVA

OAB/MT N.º 5.340


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