MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ______________.
Processo n.º XXXX
Requerente/Réu: XXXXX
S L M, já devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, e artigo 1.228 do Código Civil, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1 - O Requerente teve contra si deferida MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, no âmbito do Processo n.º xxxx, conforme DECISÃO exarada no ID XXX dos referidos autos processuais, na data de XX de XXXX de 2.02X.
2 – A BUSCA E APREENSÃO deferida contra o Requerente foi efetivada na data de XX de XXXX de 2.02X, conforme CERTIDÃO constante ao final do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO acostado no ID XXXX, do Processo n.º XXXX, abaixo recortada e reproduzida:
“(…)
(...)”
3 – Na oportunidade foram apreendidos com o Requerente os seguintes objetos, abaixo relacionados, detalhados nos TERMOS DE APREENSÃO N.º XXXX e YYYY:
“(...)
(...)”
E, neste ponto, informe-se que os referidos TERMOS DE APREENSÃO, encontram-se no ID XXX, do Processo n.º XXXX, como segue:
“(...)
(...)”
4 – Pela data da apreensão dos objetos, XX DE XXXX DE 2.02X, presume-se que ESTES BENS NÃO POSSUEM MAIS INTERESSE PARA O PROCESSO, haja vista que já houve tempo suficiente para a fotocópia/reprodução de toda documentação apreendida, bem como da extração dos dados necessários para a realização das perícias cabíveis ao caso em análise, pois já transcorreram mais de 07 (sete) meses da apreensão.
E, neste sentido, são esclarecedoras as informações apresentadas na NOTÍCIA DIVULGADA PELO SITE G1/PR “DEMORA NAS PERÍCIAS DE ELETRÔNICOS EMPERRA INVESTIGAÇÕES NO PARANÁ; FILA PARA ANÁLISE PASSA DE 19 MIL APARELHOS”, como consta no endereço eletrônicohttps://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2018/07/18/demora-nas-pericias-de-eletronicos-emperra-investigacoes-no-parana-fila-para-analise-passa-de-19-mil-aparelhos.ghtml, como segue reproduzido:
“(...)
(...)”
Assim, pela documentação apreendida, bem como pela quantidade de equipamentos apreendidos do Requerente, 02 (dois) notebooks e 02 (dois) celulares samsung, após mais de 07 (sete) meses já houve tempo suficiente para realização de cópias/reprodução de documentos e realização da extração de dados e o espelhamento dos eletrônicos apreendidos, haja vista que tais ações são realizadas por equipamentos e softwares, para posterior análise da documentação e seu conteúdo, bem como dos dados obtidos dos equipamentos.
Nesta seara, são elucidativas as explicações apresentadas no BLOG IPOG, no endereçoeletrônicohttps://blog.ipog.edu.br/tecnologia/principais-ferramentas-utilizadas-na-investigação-forense-computacional/, acerca das PRINCIPAIS FERRAMENTAS UTILIZADAS NA INVESTIGAÇÃO FORENSE COMPUTACIONAL, cujas principais considerações seguem reproduzidas:
“(...)
(...)”
Desta forma, pelas explicações suso, resta claro que todos os dados necessários para realização de perícias e análises já foram extraídos dos equipamentos apreendidos de propriedade do Requerente, tanto dos notebooks quanto do celulares samsung, razão pela qual não são mais objetos de interesse deste processo e podem ser restituídos para utilização do Requerente, seu legítimo proprietário.
5 - Ainda com relação ao tema em discussão, necessário se faz ponderar que é incoerente a manutenção, por lapso temporal prolongado, da apreensão de documentos apreendidos e, mais especificamente, de dispositivos eletrônicos (celulares, computadores, etc.), que podem ter os seus dados (conteúdo que serve como prova) extraídos e espelhados, para que os dispositivos físicos (hardwares) sejam devolvidos.
Com a obtenção dos dados armazenados, a manutenção da apreensão dos aparelhos é desnecessária para a investigação, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
E COM ESSA POSSIBILIDADE EM MENTE, O PRAZO RAZOÁVEL PARA A DEVOLUÇÃO DESTES DISPOSITIVOS DIGITAIS NÃO PODE SER O MESMO DE OUTRAS PROVAS CUJA CUSTÓDIA FÍSICA SE FAZ IMPRESCINDÍVEL ATÉ A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
A razoabilidade deve considerar não apenas o objeto das investigações, mas todas as circunstâncias que tangenciam a alegação de excesso de prazo, como a efetiva diligência do estado-acusador e os bens pleiteados em concreto.
No caso de DISPOSITIVOS DIGITAIS, cujos dados podem ser espelhados, com a devolução do aparelho físico sem prejuízo das investigações, tal medida deve ser providenciada o quanto antes pelos investigadores. Caso contrário, há desídia e excesso de prazo.
Há que se considerar, ainda, que CELULARES, COMPUTADORES, TABLETS, entre outros, são objetos pessoais indispensáveis para a vida na contemporaneidade.
Eles servem como instrumentos para a materialização de direitos fundamentais, como o de ACESSO À INFORMAÇÃO (artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal) e de COMUNICAÇÃO — sendo que este último não pode ser suprimido nem mesmo em relação ao preso na vigência do Estado de Defesa, conforme vide artigo 136, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
UMA VEZ QUE ESSES DISPOSITIVOS SÃO APREENDIDOS O INDIVÍDUO FICA PRIVADO DE SEU ACESSO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, OU, SE TIVER CONDIÇÕES FINANCEIRAS, DESPENDE QUANTIA RAZOÁVEL PARA ADQUIRIR, COM URGÊNCIA, NOVOS APARELHOS.
Ademais tais bens rapidamente se tornam defasados e obsoletos.
Smartphones e notebooks são superados por uma nova geração a cada ano, quando há o surgimento de novidades tecnológicas.
Desta forma, a protelação da apreensão engendra contínua desvalorização dos bens e, consequentemente, lesão ao patrimônio do proprietário.
ASSIM, É IRRAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DESSES DISPOSITIVOS DIGITAIS QUANDO OS DADOS PODEM SER EXTRAÍDOS COM A CÉLERE DEVOLUÇÃO DO HARDWARE.
6 - Aliás, neste mesmo sentido, respaldando a pretensão do Requerente, de DEVOLUÇÃO DE CELULARES E NOTEBOOKS APREENDIDOS HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES, tendo já sido realizado o espelhamento e extração de dados necessários para realização das perícias cabíveis, é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, conforme os julgados a seguir reproduzidos:
DO DIREITO
7 - O artigo 119 do Código de Processo Penal permite a restituição do objeto apreendido para a vítima, e o artigo 120 do mesmo diploma legal complementa aduzindo que a restituição será ordenada nos próprios autos quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente.
Neste sentido:
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Em suma, a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo Requerente.
E, como já destacado acima, o objeto apreendido não interessa mais ao processo, haja vista que já houve tempo suficiente para realização da extração e espelhamento dos dados necessários para investigações, análises e perícias, bem como, por sua natureza, não tem qualquer relevância para a instrução do feito, pois tornou-se inócuo para a prova da materialidade ou autoria de eventual delito.
Além disso, trata-se de objeto de uso lícito, razão pela qual sua restituição é permitida.
Outrossim, no caso em tela não se aplica a pena de perdimento ao Requerente, e, ademais, a propriedade de todos os eletrônicos é devidamente comprovada através das NOTAS FISCAIS que instruem este pedido.
Assim, resta claro que o Requerente preenche todos os requisitos legais necessários para que lhe sejam restituídos, nos termos da lei, os seus objetos apreendidos, uma vez que, pelo exposto, por óbvio, estes não interessam mais ao processo.
DO “PERICULUM IN MORA”
8 - O Requerente está sofrendo prejuízo sem o poder de usar e gozar dos objetos apreendidos de sua propriedade, necessários para o desempenho do seu trabalho, acesso à informação, comunicação e lazer, conforme acima exposto, bem como os referidos bens estão sofrendo desvalorização financeira e se tornando obsoletos, podendo, ainda, estragarem pela ausência de uso, principalmente por não se saber se estão sendo guardados e manuseados de maneira adequada após tão prolongado lapso temporal.
E, neste sentido, estabelece o artigo 1.228 do Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Como demonstrado suso, o EXCESSO DE PRAZO NA DEVOLUÇÃO DOS NOTEBOOKS E CELULARES SAMSUNG APREENDIDOS para investigação, há mais de 07 (sete) meses, caracteriza, neste momento, a ilegalidade e injustiça da posse, razão pela qual se pleiteia, através desta, a restituição de todos os bens descritos suso.
OS PEDIDOS
9 - Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que instrui este PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, bem como aquela que compõe o conjunto probatório deste processo, vem o Requerente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) QUE SEJAM RESTITUÍDOS AO REQUERENTE, POR NÃO SEREM MAIS DE INTERESSE AO PROCESSO, OS BENS DE SUA PROPRIEDADE ABAIXO DISCRIMINADOS:
“(...)
(...)”
Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pelo Requerente, confeccionará ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos pede deferimento.
XXXX, XX de XXXX de 2.02X.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340
OAB/RJ N.º 195.803
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