MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA

MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA 




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXX





Processo Juri XXXX



RÉU: WWWWWWW



RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA






WWWWWWW, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts.396 e 396-A do Código de Processo Penal, e conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:



DOS FATOS



RESUMO DA DENÚNCIA




1 – O Defendente foi acusado pelo Ministério Público do Estado de XXXX, da prática do tipo penal descrito no art. 2º, §2° da Lei n° 12.850/2013 (fato 1), art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima) c/c art. 14, II do Código Penal (fato 02), todos cumulados com o art. 29 do Código Penal, com as incidências das circunstâncias agravantes previstas nos art.61, 62 e 63 também do Código Penal.

 


2 – Narra, resumidamente, a DENÚNCIA do Ministério Público do Estado de XXXX, constante no ID XXXX deste processo, que:




“(...)


FATO 1:


No período não delimitado, mas que engloba o dia XX de agosto de 202X, nesta comarca de XXXX, WWW e YYYY, constituíram e integraram organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital”, dedicada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes e diversos outros delitos violentos, mediante o uso de arma de fogo, dentre eles os delitos descritos nos fatos abaixo.


FATO 2:


No dia XX de agosto de 202X, no período noturno, na Rua XXXX, n° XX, bairro XXXX em XXXXX, WWW e YYYY agindo com unidade de propósitos e desígnios, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar, mediante disparos de arma de fogo, a vítima ZZZZZ, não se consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e sobreviveu.



DETALHAMENTO DOS FATOS:



Segundo se apurou, os denunciados são integrantes da organização criminosa armada “Primeiro Comando da Capital-PCC”.



Conforme se depreende dos autos, um dos filhos da vítima encontra-se preso e tem envolvimento com a facção criminosa “Comando Vermelho-CV”, o que teria motivado a ordem para suas execuções por parte da facção “Primeiro Comando da Capital-PCC”, revelando o motivo torpe do delito.



Para a promoção da facção, os denunciados agiram de forma coordenada e mediante divisão de tarefas, em cumprimento das suas atribuições conferidas pelos superiores hierárquicos (fato 1).



Conforme se extrai dos autos, nas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, a vítima ZZZZ encontrava-se em sua residência, já deitado para dormir junto com sua esposa, quando percebeu que os denunciados haviam pulado o muro de sua casa, adentrando o quintal.



Em seguida, os denunciados WWW e YYY passaram a forçar a entrada na residência pela porta da cozinha. Dessa forma, a vítima, com o intuito de impedir o ingresso dos denunciados no interior do imóvel, empurrou uma mesa contra a porta, tentando dificultar a ação criminosa.



Contudo, com a clara intenção de matar, os denunciados efetuaram diversos disparos de arma de fogo através da porta, vindo a atingir a vítima, tendo a ação não se consumado por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros. Após a prática delituosa, os denunciados empreenderam fuga do local.



É dos autos que um dos filhos da vítima encontra-se recolhido na Penitenciária XXXX, sendo de conhecimento que possui envolvimento com a organização criminosa denominada Comando Vermelho-CV. Ademais, o outro filho, ainda menor de idade, mantém vínculos de amizade com indivíduos que também possuem ligação com a referida facção criminosa, sendo este o motivo do crime.



Ressalta-se que o ataque ocorreu de forma repentina e inesperada, não havendo qualquer possibilidade de reação ou defesa por parte da vítima. A surpresa da ação criminosa, aliada ao uso de arma de fogo, colocou a vítima em evidente situação de desvantagem, pois encontrava-se desarmada e desprevenida, no momento de seu repouso, caracterizando o emprego de recurso que dificultou e impossibilitou sua defesa, reforçando ainda mais a gravidade da conduta perpetrada pelos autores do fato.


(...)”





3 – Todavia, Excelência, A PRESENTE DENÚNCIA NÃO DEVE PROSPERAR EM DESFAVOR DO DEFENDENTE, NOS TERMOS EM QUE FOI APRESENTADA, HAJA VISTA QUE, NO CASO CONCRETO, O ORA RÉU AGIU SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, E NÃO ENTROU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E NEM REALIZOU NENHUM DISPARO CONTRA ELA, conforme passará a ser demonstrado.




DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM SI – RAZÕES DE FATO E DE DIREITO




PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA




4 – O “Parquet” imputou ao Defendente a prática do crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, previsto no artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 (FATO 1), majorado pelo emprego de arma de fogo.


Neste sentido:


Art. 2º Lei n.º 12.850/2013 Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

(...)

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

(...)”


Nesta seara, em sua DENÚNCIA, ID XXXX, o “Parquet” narrou que:


“(...)


FATO 1:


No período não delimitado, mas que engloba o dia xx de agosto de 202X, nesta comarca de XXXX, WWWW e YYYY, constituíram e integraram organização criminosa autodenominada “Primeiro Comando da Capital”, dedicada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes e diversos outros delitos violentos, mediante o uso de arma de fogo, dentre eles os delitos descritos nos fatos abaixo.


(...)”



5 - Todavia,  a presente acusação não pode prosperar em razão da AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, haja vista que NÃO FOI EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME, DEVENDO, PORTANTO, SER REJEITADA A DENÚNCIA, conforme estabelece o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, abaixo reproduzido:


“Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:



(...)



III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”




O ora Réu nega pertencer a qualquer facção/organização criminosa, e os seus antecedentes criminais não indicam que o Defendente seja faccionado, haja vista que os seus registros criminais anteriores não permitem que se faça tal dedução.


DE OUTRO NORTE, APESAR DA ACUSAÇÃO CONTRA O DEFENDENTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE SUBSIDIE A IMPUTAÇÃO, ATÉ PORQUE O RÉU AFIRMA TER SIDO OBRIGADO A ACOMPANHAR O ACUSADO YYYY, SOB AMEAÇA A SI, E CONSEQUENTEMENTE À SUA FAMÍLIA, PORÉM TENDO SE NEGADO A PARTICIPAR DOS DISPAROS CONTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA ZZZZ.


ADEMAIS, O “PARQUET” TAMBÉM FOI INCAPAZ DE APONTAR A MOTIVAÇÃO PARA A SUPOSTA AÇÃO DO DEFENDENTE CONTRA A VÍTIMA, OU, AO MENOS, O PORQUÊ DA AÇÃO CONTRA A VÍTIMA ZZZZ, A QUAL O RÉU NEM MESMO CONHECIA E NÃO TINHA IDÉIA DE QUE AQUELA CASA QUE RECEBEU OS DISPAROS DO ACUSADO YYYY ERA DELE.



6 - A verdade é que o Réu tem colaborado com as investigações, sendo o responsável pela identificação do faccionado YYYY, sendo o seu relato apresentado perante a Autoridade Policial, ID XXXX, subsidiado pelas DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA ZZZZ, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, ID XXXX, onde este relatou que:


“(...)



QUE na noite do fato, XX/08/202X, por volta das XXmin, o declarante juntamente com sua esposa, já estavam deitados para dormir, quando ouviu seus cachorros latindo no quintal; QUE o quintal de sua casa é totalmente murada e percebeu alguém havia pulado o muro; QUE em seguida, o(s) suspeito(s) sem falar nada, começou(aram) a forçar a porta da cozinha, que dá acesso ao interior da casa; QUE então o declarante empurrou uma mesa para travar a porta e então ouviu cerca de três disparos de arma de fogo, os quais atravessaram a porta de madeira, sendo que um disparo atingiu a perna esquerda do declarante; QUE então seu filho mais velho gritou dizendo: "POLÍCIA", e foi então que o(s) suspeito(s) fugiu(ram) pulando o muro pelos fundos, pois na frente de sua casa tem câmeras; (...)


(...)”


As informações apresentadas pelo Réu, narrando a ação desenvolvida por YYYY na residência da vítima é compatível com o relato desta com relação aos fatos apurados neste processo, provando a veracidade das informações do Defendente.


Desta forma, Excelência, RESTA PATENTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INDEVIDAMENTE IMPUTADO AO DEFENDENTE, razão pela qual a Denúncia do “Parquet” não pode ser recebida com relação a este fato, no que pertine especificamente ao ora Réu.




7 - Neste sentido, aliás, destaque-se que A PROVA DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SE BASEIA NA DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS COMO A ESTABILIDADE, A ESTRUTURA E A DIVISÃO DE TAREFAS, POR MEIO DE MEIOS DE INVESTIGAÇÃO ESPECIAIS PREVISTOS NA LEI 12.850/2013, como a colaboração premiada, interceptações telefônicas e infiltração de agentes, TODAVIA NADA DISSO FOI DEMONSTRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUA INICIAL ACUSATÓRIA. 


Ressalte-se, ainda, que esses meios de prova, aliados a diligências como relatórios de inteligência financeira e análise de vínculos, visam comprovar a associação de um número mínimo de pessoas com o objetivo de obter vantagem ilícita, o que, repita-se, não ocorreu no caso em análise. 


Nas palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS, Volume 2, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 85, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PODE SER DEFINIDA COMO:


"(...) a atividade delituosa exercitada em formato ordenado e estruturado, podendo ser constituída por qualquer número de agentes, desde que, no mínimo, existam duas pessoas associadas para tanto (...)". 


Todavia, no caso em tela, observa-se que INEXISTEM NOS AUTOS PROVAS CONCRETAS DE QUE O RÉU TENHA INTEGRADO QUALQUER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, em unidade de desígnios com outros corréus, de forma permanente e estável, com uma união organizada e estruturada por uma complexa divisão de tarefas.


NÃO HÁ PROVAS APTAS A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE UM SUPOSTO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE O RÉU E OUTROS MEMBROS DE QUALQUER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NEM MESMO COM O ACUSADO YYYY.



8 - Nesta seara, Excelência, recomendando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO ACUSADO EM CASOS SEMELHANTES AO DESTE PROCESSO, é o entendimento esposado pelos nossos Tribunais Pátrios, conforme os julgados a seguir transcritos:


# PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART . 2º, §§ 1º, 3º E 4º DA LEI N.º 12.850/2013. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS PELA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . A denúncia não descreve, de modo suficiente, as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime de pertencimento a organização criminosa. O titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. 2. O acervo provatório dos autos, em que pese ser bastante robusto, não se mostrou suficiente para demonstrar a presença dos indícios da materialidade do delito imputado na denúncia, bem como os indícios de autoria . 3. As provas dos autos revelam apenas a existência de indícios de práticas delitivas em coautoria, a denúncia descreve uma série de relações pessoais e profissionais no exercício de seus cargos públicos, sem, contudo, configurar participação em organização criminosa, uma vez que inexiste descrição, ainda que mínima, de uma estrutura ordenada e/ou divisão de tarefas, tampouco descreve eventual estabilidade e unidade de desígnios entre os denunciados a fim de se associarem para a prática de crimes. 4. Absolvição sumária mantida nos termos da sentença . 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (TRF-1 - (ACR): 00012384420184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/06/2023 PAG PJe 15/06/2023 PAG)



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA VERIFICADA . REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO DELITO AO TEOR DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12 .850/2013. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de Ação Penal n. 0258273-74.2022.8 .06.0001, que considerando a ausência dos elementos legais, rejeitou a denúncia em relação ao delito capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850/13, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal . 2. Do pedido de reforma da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia e de recebimento da peça delatória quanto ao Crime da Lei n. 12.850/2013 (Organização Criminosa) . No caso concreto, o juízo de origem deixou de receber a peça delatória quanto à imputação do crime de organização criminosa, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais configuradores de tal delito. Isto porque, segundo o magistrado, não restou imputado aos acusados a participação em ORCRIM de existência pública e notória, mas em organização própria para a prática do delito de receptação qualificada, de modo que o Ministério Público deveria descrever e comprovar com elementos indiciários todos os requisitos legais cumulativos, para fins de recebimento da denúncia neste tocante, o que não teria feito no caso em tela. 3. A sistemática processual penal, sob os efeitos do art . 41, estabelece os requisitos legais para que a denúncia seja acolhida, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Sabe-se também que a inépcia formal e/ou material da peça acusatória é fundamento idôneo para sua rejeição, nos termos do art. 395, I e III, do CPP. 4 . Infere-se, assim, que embora não se exige a certeza de todas as afirmações de fato e de direito registradas na peça acusatória, para o prosseguimento da persecução criminal, sendo suficiente tão somente a prova da materialidade do crime e os indícios verossímeis da autoria, estes não restaram evidenciados no presente caso, uma vez que a análise dos autos revela a inexistência de elementos mínimos para a imputação delitiva do crime de organização criminosa aos acusados. 5. Extrai-se do teor da peça acusatória, que embora afirme o Ministério Público a existência dos elementos configuradores do crime de organização criminosa, em verdade, não se tem naquela a descrição suficiente de condutas dos recorridos no sentido de evidenciar integrarem a suposta organização criminosa apontada. Isto porque, narra o parquet que o acusado Denis Vinicius teria adquirido os veículos de origem ilícita, os quais lhes teriam sido oferecidos pelo acusado Thiago Silva, sem, contudo, elencar elementos suficientes a demonstrar a existência de uma relação contínua e habitual, nem mesmo que estes efetivamente integrariam a organização criminosa porventura existente . 6. Desta feita, resta adequada a fundamentação do juízo a quo, pois as condutas descritas na peça acusatória e os elementos colacionados pelo Ministério Público, mostrar-se-iam suficientes ao fornecimento da materialidade e indícios de autoria apenas quanto ao delito de receptação, verificando-se, ainda, que seria a primeira vez que o acusado Denis Vinicius negociava com os vendedores, sem sequer os conhecer previamente. Assim, somente é possível extrair dos autos que os acusados se associaram para naquele momento cometer o delito de receptação do veículo pertente ao ente público, não sendo suficiente para demonstrar o preenchimento de todos aqueles requisitos dispostos para a configuração de uma ORCRIM, nem mesmo o fato de ter-se indícios da atuação de uma outra pessoa (servidor público) que desviou o veículo. 7 . Posto isto, mesmo que houvesse a identificação de 4 (quatro) ou mais pessoas cometendo o delito, ainda assim, far-se-ia necessária a existência de elementos mínimos acerca da estabilidade temporal, estrutura organizada não fortuita e a divisão de tarefas, o que não restou demonstrado no caso concreto. Conclui-se, nos termos do que restou fundamentado na decisão vergastada, que a descrição dos fatos relacionados aos ora acusados (recorridos) não exorbitariam da tipificação legal do art. 288 do Código Penal e não se enquadrariam, no presente momento, ao tipo específico do art. 2º da Lei de Organizacoes Criminosas . 8. Verificada a inexistência de qualquer mácula na decisão recorrida, vez que constatada a insuficiência de lastro probatório mínimo, de modo que os fatos narrados e os elementos informativos colacionados não permitem verificar a autoria delitiva acerca da organização criminosa, estando a decisão prolatada em plena observância ao disposto na legislação e jurisprudência aplicável, bem como devidamente fundamentada com amparo nos elementos dos autos, apontando suficientemente a ausência de justa causa, resta rejeitar o recurso presente e manter integralmente a decisão vergastada. 9. Ademais, nada impede que futuras investigações sejam conduzidas no sentido de obter novos elementos para a verificação dos elementos configuradores da organização criminosa aludida, bem como quanto a participações dos referidos acusados, fator que permitiria, inclusive, o aditamento da denúncia ou a propositura de nova ação penal . 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, 24 de novembro de 2023 LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0258273-74.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2023)



# EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE . ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Os elementos coligidos em relação ao cometimento do delito previsto no art . 2º da Lei 12.850/13 se mostram demasiadamente frágeis, não podendo ser considerados como provas suficientes de autoria. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Quando o conjunto probatório for insuficiente para ensejar uma condenação, em caso de dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro reu . Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do i. Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10701200024134001 Uberaba, Relator.: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2022)




9 - No caso em análise, Excelência, como demonstrado suso, a imputação formulada pelo “Parquet” em desfavor do Defendente é completamente carente de elementos fáticos ou jurídicos que lhe garantam a subsistência, sendo necessário, neste caso, o reconhecimento da AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.



E, nesta seara, são os ensinamentos ministrados pelo renomado jurista AURY LOPES JR. em sua obra DIREITO PROCESSUAL PENAL, 17ª Edição, Editora Saraiva Jur, às fls. 343, sobre a JUSTA CAUSA, como segue transcrito:


“(...)


3.4. Justa Causa



Prevista no art. 395, III, do CPP, a justa causa é uma importante condição da ação processual penal.


(...)


Evidencia assim, a autora, que a justa causa é um verdadeiro ponto de apoio (topos) para toda a estrutura da ação processual penal, uma inegável condição da ação penal, que, para além disso, constitui um limite ao (ab)uso do ius ut procedatur, ao direito de ação. Considerando a instrumentalidade constitucional do processo penal, conforme explicamos anteriormente, o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.



A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal.



3.4.1. Justa Causa. Existência de Indícios Razoáveis de Autoria e Materialidade


Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação.


Não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus commissi delicti). Lá, exigimos fumaça da prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável. Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria e materialidade. Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados.



A acusação não pode, diante da inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu. É o “lastro probatório mínimo”, a que alude JARDIM206, exigido ainda pelos arts. 12, 39, § 5º, 46, § 1º, e 648, I(a contrário senso), do Código de Processo Penal.


(...)”



DESTAQUES NOSSOS



Por todo o até aqui exposto, Excelência, resta claro que, no caso em julgamento NÃO EXISTE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A CONDIÇÃO DE RÉU DO DEFENDENTE NESTE PROCESSO, COM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA!



E assim o é justamente porque o Defendente não realizou em nenhum momento de sua vida a referida conduta criminosa, e não cometeu nenhum delito, tendo sido conduzido ao local da prática criminosa realizada por YYYY sob coação moral irresistível, NÃO HAVENDO, EM NENHUM MOMENTO, ACORDO DE VONTADES!





10 - Desta forma, Excelência, no caso em julgamento, de fato, NÃO EXISTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME, e, especificamente neste ponto, a Denúncia apresentada pelo “Parquet”  não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual A DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM DESFAVOR DO ORA RÉU DEVE SER REJEITADA, nos termos do artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal. 


Neste sentido:



“Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:



(...)



III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”






NO MÉRITO - DA VERDADEIRA DINÂMICA DOS FATOS E DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL




11 – O ora Réu apresentou A VERDADEIRA DINÂMICA DOS FATOS pelos quais está sendo acusado, por oportunidade de sua oitiva em Delegacia de Polícia, onde, resumidamente, narrou que:



“(...)  NÃO SE FAZ ACOMPANHADO DE UM ADVOGADO E CIENTIFICADO DA DEFENSORIA PÚBLICA, TEM LESÃO NOS PÉS, NO JOELHO E OLHO, POR TER CORRIDO NO CANAVIAL, FOI CIENTIFICADO DE FICAR EM SILÊNCIO e VAI FALAR DO FATO; QUE indagado se participou da tentativa de homicídio, tendo como vítima ZZZZ, respondeu "Ontem, por volta das X da noite, eu tava em casa, recebi uma ligação de YYYY, que mora no XXXX, mas ele disse que não tem paradeiro, era cerca de X horas da noite, ai ele falou pra mim ir no XXXX, ai encontrei com ele na praça do XXXX. Ele falou pra mim ir na casa do cara "ZZZZ" (VÍTIMA). Ai eu falei que não ia. Ele falou que se eu não fosse, era pior pra mim, eu fiquei com medo e fui. Ai foi eu e YYYY. Ai, quando a gente tava lá, no fundo da casa da vítima, no canavial, ai tava tudo fechado, na casa do cara, YYY, ficou se comunicando por telefone com a turma dele. Ai, falaram pra gente pular o muro pra matar o cara. YYYY, vamo pular o muro, eu falei: não vou pular não. Ai YYYY pulou o muro, atirou na casa do cara, acho que ele atirou na direção da porta do fundo, ai eu só escutei o grito do cara lá. YYYY, pulou o murro de volta e saiu correndo, ai eu sair correndo também, depois eu não vi mais ele" ; QUE perguntado de quem é a arma de fogo que foi usada para matar a vítima e com foi adquirida e acha ser uma arma calibre .380, respondeu: "Eu não sei. Ele já tava com ela"; QUE não ia ganhar recompensa, alega que foi forçado para o local do crime; QUE alega não fazer parte de facções criminosa; QUE YYYY é da facção do PCC; QUE acha que a vítima seja do PC e não sabe o motivo da tentativa de morte da vítima; QUE não sabe com quem YYYY estava se comunicando por telefone, mas, acha que foi com um mandante do crime; QUE não conhece a vítima e não sabe se YYYY o conhecia; (...)


(...)”



DESTAQUES NOSSOS



Desta forma, Excelência, resta evidente que O ORA RÉU AGIU SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, SENDO VÍTIMA DE AMEAÇA DIRIGIDA A ELA E À SUA FAMÍLIA POR MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA, MOTIVO PELO QUAL O ACOMPANHOU AO LOCAL DO CRIME, PORÉM, AO SABER DO QUE SE TRATAVA A “MISSÃO” NÃO COLABOROU NA EXECUÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA.



O RÉU TEM XX FILHOS MENORES DE IDADE, E DESOBEDECER AO FACCIONADO YYYY COLOCARIA EM RISCO NÃO APENAS A SUA PRÓPRIA VIDA, MAS, TAMBÉM, A VIDA DE SEUS FAMILIARES.


 

E, neste sentido, estabelece o artigo 22, primeira parte, do Código Penal:



“(...)




Coação irresistível e obediência hierárquica


Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


DESTAQUES NOSSOS




12 – Neste sentido, o ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO PENAL COMENTADO, 24ª Edição, revista e atualizada, Editora Forense, às fls. 394/396, acerca da COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E OS SEUS ELEMENTOS, nos ensina que:


“(...)


O direito não pode exigir das pessoas comportamentos anormais ou heróicos, pretendendo que a lei penal seja aplicada cegamente, sem uma análise minuciosa da situação concreta na qual se vê envolvido o agente de um injusto (fato típico e antijurídico). Assim, havendo coação moral insuportável, não é exigível que o coato resista bravamente, como se fosse um autômato cumpridor da lei. (...) A coação irresistível, referida no artigo, é a coação moral, uma vez que a coação física afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível, a própria conduta. Trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que cometa um crime contra terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável.


(...)


100. Elementos da coação moral irresistível: são cinco requisitos: a) existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas. Se não se tratar de pessoas intimamente ligadas ao coato, mas estranhos que sofram a grave ameaça, caso a pessoa atue, para proteger quem não conhece, pode-se falar em inexigibilidade de conduta diversa, conforme os valores que estiverem em disputa; d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima; e) irresistibilidade da ameaça avaliada segundo o critério do homem médio e do próprio coato, concretamente. Portanto, é fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator. Por isso, costuma-se exigir a existência de três partes envolvidas: o coator, que faz a ameaça; o coato, que pratica a conduta injusta; a vítima, que sofre o dano. (...) 


(...)”


DESTAQUES NOSSOS



O ensinamento doutrinário suso REVELA EXATAMENTE A CONDUTA DESENVOLVIDA PELO ORA RÉU NOS FATOS APURADOS NESTE PROCESSO, haja vista que foi ameaçado por faccionado, de mal injusto e grave, caso não o acompanhasse na realização de uma “missão”, podendo o mal estender-se, por óbvio aos seus familiares, especialmente seus filhos pequenos.




13 - Ainda nesta seara é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, em casos semelhantes ao deste processo, conforme os julgados abaixo reproduzidos:



# EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - AMEAÇA DE MORTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MANUTENÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. A absolvição sumária excepciona o princípio geral de competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, razão pela qual o emprego do instituto está reservado às hipóteses previstas no art. 415 do CPP. In casu, as provas carreadas evidenciam que o embargado sofreu coação moral irresistível consubstanciada em ameaça de morte contra si e sua família - a qual, inclusive, restou salientada desde a denúncia - de forma que não lhe era exigível conduta diversa, pelo que não há que se falar em culpa, tampouco em cometimento de crime por parte deste . (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10231081095748002 Ribeirão das Neves, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/07/2014)



# EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO. Se há provas de que o apelante agiu sob coação à qual não podia resistir, é de se acolher o pedido de absolvição, com base na excludente da coação moral irresistível. Provimento ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10073190039112001 Bocaiúva, Relator.: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2021)




14 - Frise-se, neste ponto, que O RÉU NÃO FOI VISTO NEM RECONHECIDO POR NINGUÉM NO LOCAL DO CRIME, e poderia perfeitamente ter negado a sua participação na prática criminosa, caso, de fato, fosse um faccionado, pessoa acostumada à práticas criminosas, conforme insinuado pelo “Parquet” em sua Inicial Acusatória.


Ressalte-se que somente através das informações fornecidas pelo Réu se chegou à pessoa de YYYY, verdadeiro executor dos disparos efetivados na casa da vítima ZZZZ.


A ARMA DO CRIME NÃO PERTENCIA AO RÉU E NEM FOI APREENDIDA EM SEU PODER.



O ora Réu não conhecia a vítima ZZZZ e nem tinha qualquer motivo para realizar disparos contra a residência do mesmo, ou praticar contra ele qualquer tipo de agressão.



Por fim, ressalte-se que O DEFENDENTE NÃO É MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA, NUNCA PERTENCEU A NENHUM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E NÃO HÁ, NESTE PROCESSO, NENHUM ELEMENTO DE PROVA APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERMITA A SUSTENTAÇÃO DESTA ACUSAÇÃO!



Nem mesmo os registros criminais do Réu indicam participação em facção criminosa.



E mesmo diante de todas essas circunstâncias favoráveis ao Defendente, o “Parquet”, sem qualquer prova de sua participação efetiva nos disparos efetivados contra a residência da vítima ZZZZ, tenta, indevidamente, ao arrepio da lei, imputar-lhe práticas criminosas que de forma alguma realizou: TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.



Desta forma, pelas razões suso, Excelência, no caso em análise, com relação à participação do ora Réu EM SUPOSTO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, a melhor solução jurídica a ser aplicada é a sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal:



“Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 



(...)



II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  



(...)”




DA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES



15 – Caso este insigne Juízo não reconheça sumariamente a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL do ora Réu nos fatos apurados neste processo, é necessário que reconheça, ao menos, QUE, DE FATO, NÃO EXISTEM ELEMENTOS DE PROVA PARA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA, HAJA VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE MATAR DO ACUSADO YYYY, verdade esta estampada no LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS, constante no ID XXXX deste processo, abaixo parcialmente reproduzido:


 

“(...) 






(...)”




O LAUDO SUSO NÃO CONCLUI TER HAVIDO RISCO DE VIDA PARA A VÍTIMA, E, PELA SEDE DAS LESÕES, RESTA EVIDENTE QUE NÃO HOUVE, DE FATO, RISCO DE VIDA PARA O SR. ZZZZ.



DE OUTRO NORTE, NÃO SE SABE AO CERTO O CONTEÚDO DO TELEFONEMA REALIZADO POR YYYY ANTES DE EFETIVAR O DISPARO CONTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.



NÃO SE SABE SE, DE FATO, YYYY TINHA INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA, OU APENAS DAR-LHE UM SUSTO.



E NADA DISSO SE SABE JUSTAMENTE PORQUE NÃO SE SABE, DE FATO, A MOTIVAÇÃO DE YYYY AO EFETUAR OS DISPAROS CONTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA ZZZZ.



FATO É QUE YYYY EFETUOU OS DISPAROS E LOGO EM SEGUIDA CESSOU QUALQUER ATAQUE À RESIDÊNCIA DO SR. ZZZZ, MESMO NÃO HAVENDO POLÍCIA OU QUALQUER OUTRA PESSOA NO LOCAL QUE PUDESSE IMPEDIR A CONTINUIDADE DE QUALQUER ATO QUE DESEJASSE REALIZAR.



TAMBÉM NÃO SE PODE DESCONHECER QUE O ORA RÉU NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO NAS CONDUTAS DESENVOLVIDAS NA RESIDÊNCIA DO SR. ZZZ PELO ACUSADO YYY, SOMENTE TENDO O ACOMPANHADO ATÉ O LOCAL PELA AMEAÇA DE TER SUA VIDA EM RISCO CASO NÃO O ACOMPANHASSE NA “MISSÃO”.



PELO EXPOSTO, EXCELÊNCIA, FICA CLARO QUE MESMO QUE O DEFENDENTE NÃO SEJA ABSOLVIDO SUMARIAMENTE DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, ESTA IMPUTAÇÃO DEVE SER DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES, NOS TERMOS DA LEI, EM RAZÃO DOS FATOS ATÉ AQUI APURADOS E DA PROVA TÉCNICA CONSTANTE NESTE PROCESSO!



DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RISCO DE VIDA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, RAZÃO PELA QUAL A CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA AO DEFENDENTE DEVE SER DESCLASSIFICADA PARA LESÕES CORPORAIS LEVES!




16 – De outro norte, NÃO EXISTE QUALQUER SUBSÍDIO PARA AS QUALIFICADORAS QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE IMPUTAR AO ORA RÉU, haja vista que NADA SE COMPROVOU ACERCA DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS PELO ACUSADO YYYY, razão pela qual não se pode desde logo qualificar a sua conduta como TORPE, pois a AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SERVE PARA QUALIFICAR A CONDUTA DO AGENTE. 



DESTAQUE-SE AQUI, UMA VEZ MAIS, QUE O ORA RÉU NÃO REALIZOU NENHUMA CONDUTA CONTRA A VÍTIMA ZZZZ, NEM ESTAVA DE ACORDO COM OS DISPAROS CONTRA A RESIDÊNCIA DO MESMO, MOTIVO PELO QUAL NÃO ACOMPANHOU O ACUSADO YYYY NA EXECUÇÃO DOS ATOS APURADOS NESTE PROCESSO, TENDO SIDO COAGIDO A ACOMPANHAR O EXECUTOR ATÉ O LOCAL SOB AMEAÇA À SUA VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA.



Desta forma, não há nenhum elemento de prova fático que sustente a referida qualificadora, tampouco a suposta motivação para a prática criminosa, sendo igualmente obscura, fantasiosa e sem comprovação, a versão apresentada pelo Ministério Público em sua Denúncia.



NÃO HÁ PROVAS OU INDÍCIOS CONCRETOS DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA DESENVOLVIDA POR YYYY CONTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.



DE OUTRO NORTE, TAMBÉM NÃO EXISTEM PROVAS/INDÍCIOS DE QUE, DE FATO, O ORA RÉU TENHA REALIZADO QUALQUER ATO DE EXECUÇÃO CONTRA A VÍTIMA OU A SUA RESIDÊNCIA, OU QUE ESTIVESSE DE ACORDO COM OS ATOS REALIZADOS PELO ACUSADO YYYY, TANTO É QUE FOI O RESPONSÁVEL PELA SUA IDENTIFICAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE CONDUTA REALIZADA CONTRA A VÍTIMA.



O processo penal atinge o segundo bem jurídico mais importante do indivíduo, a liberdade, razão pela qual não admite julgamentos e privação de liberdade decorrentes de presunções e ilações, completamente descabidas de qualquer elemento de prova a lhes sustentar.




 

17 – No caso ora em análise, AS QUALIFICADORAS SÃO COMPLETAMENTE IMPROCEDENTES E DESCABIDAS, HAJA VISTA QUE NÃO POSSUEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE INDIQUE, DE FATO, AS SUAS EXISTÊNCIAS, razão pela qual devem ser excluídas da acusação promovida pelo Ministèrio Público em desfavor do Defendente.



Aliás, neste sentido, também é o entendimentos de nossos Tribunais Pátrios, conforme os julgados a seguir reproduzidos:












DESTA FORMA, EXCELÊNCIA, INCLUSIVE PELA PROVA PERICIAL CONSTANTE NOS AUTOS DO PROCESSO (LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS) QUE COMPROVAM QUE EM NENHUM MOMENTO A “VÍTIMA” CORREU RISCO DE VIDA, DEVE HAVER A DESCLASSIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES, E PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE SUSTENTE AS QUALIFICADORAS ATRIBUÍDAS NA DENÚNCIA, DE IGUAL MODO, DEVEM SER EXCLUÍDAS AS QUALIFICADORES INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS À CONDUTA DO ORA RÉU PELO “PARQUET”.



Assim, Excelência, por tudo o que até aqui foi argumentado, necessário se faz acolher as pretensões do Defendente aqui delineadas de desclassificação da conduta criminosa que lhe foi imputada (DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES), e exclusão das qualificadoras atribuídas, haja vista a total ausência de elementos probatórios que sustentem a narrativa acusatória.

DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU


18 - O Defendente ESTÁ PRESO DESDE A DATA DE XX DE AGOSTO DE 2.02X, por um crime que não realizou, e do qual não participou, tendo ido ao local apenas em razão da ameaça que lhe foi feita por YYYY.

Neste sentido, aliás, se reproduz o RECIBO DE ENTREGA DE PRESO, constante no ID  XXXX deste processo, como segue:

“(...)


(...)”


Inicialmente, necessário se faz esclarecer que o ora Réu, de fato, não foi preso em flagrante, uma vez que no momento da abordagem não estava realizando nenhuma prática criminosa e nem estava na posse da arma utilizada pelo Acusado YYYY na execução dos atos desenvolvidos contra a residência da vítima.


O Defendente explicou aos Policiais que efetivaram a sua prisão que só estava no local porque foi ameaçado por YYYY para acompanhá-lo em uma “missão”, que não sabia do que se tratava, e que quando ficou sabendo se recusou a participar.


O RÉU AINDA FEZ, REPITA-SE, O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO YYYY E NARROU AS CONDUTAS POR ELE REALIZADAS.


O RÉU DESDE O COMEÇO DESTE PROCEDIMENTO COLABORA COM AS INVESTIGAÇÕES E NÃO ESQUIVOU-SE DA JUSTIÇA EM NENHUM MOMENTO.


19 – O ora RÉU É PRIMÁRIO, nunca foi condenado por qualquer prática criminosa, e, de fato, NÃO OFERECE RISCO À ORDEM PÚBLICA, haja vista que não é afeto à uma vida de crimes e nem pertence a nenhuma facção criminosa, NÃO OFERECE RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL, uma vez que jamais obstaculizou as investigações criminais e nem tem capacidade de o fazê-lo, haja vista que se trata de pessoa simples, trabalhador, pai de XX filhos menores de idade e arrimo de família, bem como também NÃO OFERECE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, haja vista que tem família constituída e local de trabalho no distrito de culpa, e não sairia arrastando sua família em uma aventura de fuga, expondo-os à instabilidade e risco de vida.


Repita-se aqui que o Defendente é ARRIMO DE FAMÍLIA, e seus familiares dependem de seu trabalho e de seus rendimentos para garantirem a subsistência do grupo familiar, e a prisão prolongada do ora Réu, sem motivos concretos, sem indicativos de sua real periculosidade, está apenas prejudicando a ele e a seus familiares, acabando com as suas possibilidades de uma vida digna, com a perda de seu emprego e residência, ameaçando com “a rua da amargura” a todos de sua família.


Desta forma, Excelência, resta evidente não apenas a INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, MAS, TAMBÉM, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO DEFENDENTE, razão pela qual se faz necessária a revogação de sua segregação cautelar.



20 – O Defendente NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À PRISÃO, o que indica que, de fato, NÃO OFERECE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, podendo ser facilmente localizado em seu endereço residencial e de trabalho para realização dos atos processuais referentes a esta lide penal, não havendo nenhum planejamento de fuga do distrito de culpa, haja vista ser inocente.


O Defendente TEM MEIOS LÍCITOS DE SUBSISTÊNCIA, E RESIDÊNCIA FIXA ESTABELECIDA NO DISTRITO DE CULPA, não tendo motivo algum para se imaginar que fuja deixando ao desamparo a sua família.


E, neste sentido, estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal:


Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.


Por tudo o que até aqui foi exposto e explicado, devidamente subsidiado pela documentação que instrui este processo, resta devidamente comprovado que O DEFENDENTE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA REVOGAÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL NESTE PROCESSO.


Também resta patente, pelos argumentos de fato e de direito apresentados, que além do Defendente preencher os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, INEXISTEM MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR



DOS PEDIDOS



21 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que compõe os presentes autos processuais, vem o Defendente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:



  1. Que seja a presente defesa devidamente recebida, processada e julgada, a fim de que surta seus devidos efeitos legais;



  1. Que sejam concedidas a REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO DEFENDENTE e a sua consequente LIBERDADE PROVISÓRIA, aplicando-lhe, se entender necessárias, as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal;



  1. Que NÃO SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HAJA VISTA NÃO EXISTIR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, com relação a esta imputação;



  1. QUE SEJA ABSOLVIDO SUMARIAMENTE O DEFENDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 397, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECONHECENDO-SE A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NO CASO CONCRETO, A FIM DE SE ATENDER A LEI, O DIREITO E A JUSTIÇA;



Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência…



e) QUE SEJA DESCLASSIFICADO O DELITO IMPUTADO AO ORA RÉU, DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES, CONFORME O LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS ACOSTADO A ESTE PROCESSO, E EXCLUÍDAS AS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, HAJA VISTA QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS DE PROVA QUE SUSTENTEM AS SUAS SUBSISTÊNCIAS; 



f) QUE SEJAM ARROLADAS AS SEGUINTES TESTEMUNHAS DE DEFESA, ALÉM DAS MESMAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO EM SUA DENÚNCIA:



x

x

x

x

x

x

x

x

x

x



Esteja certo(a), Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pelo ora Réu, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!



Nestes termos pede deferimento.



XXXXXX, em XX de XXXX de 2.02X.






LENILDO MÁRCIO DA SILVA

OAB/MT N.º 5.340


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