MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXX
Autos de Origem Processo n.º XXXXX
Xª Vara Cível de XXX-XX
MMMMMM, brasileira, convivente, produtora rural, portadora do RG n.º XXXX SSP/XX, inscrita no CPF n.º XXXX,E-mail: XXXX, Telefone: (XX) XXXX e NNNNN, brasileiro, convivente, produtor rural, portador do RG n.º XXXX SSP/XX, inscrito no CPF n.º XXXX, E-mail: XXXX, ambos residentes e domiciliados no SÍTIO XXXX, situado em XXXXX, S/Nº, NA ZONA RURAL DA CIDADE DE XXXX, CEP XXXX, conforme comprovam as Cópias de Documentos Pessoais - Doc.02 e Comprovante de Residência - Doc.03 inclusos, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração “Ad Judicia” inclusa - Doc.01), consubstanciados nos artigos 1.015, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo” da Xª Vara Cível de XXXX-XX, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” proposta em desfavor de AAAAA, brasileira, casada, produtora agropecuária, portadora da CNH n.º XXXX DETRAN/XX, inscrita no CPF n.º XXXX, E-mail: XXXX, Telefone: (XX) XXXX e seu esposo OOOOO, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador do RG n.º XXXX SSP/XX, inscrito no CPF n.º XXXX, ambos residentes e domiciliados na Rua XXX, n.º XX, Bairro XXXX, na cidade de XXX-XX, pelas razões de fato e de direito expostas em anexo, requerendo seja o presente recebido e processado na forma da lei, para ao final, ser conhecido e provido.
CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Requer a reforma da decisão interlocutória do Juízo “a quo”, para que seja concedida aos Agravantes a JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, por serem pobres nos termos da lei e não terem condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, de acordo como o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advogado dos Agravantes: XXXX, OAB/XX N.º XXX, com endereço profissional na Rua XXX, n.º XX, Bairro XXXX, na cidade de XXXX-XX, CEP XXXX, e endereço eletrônico XXXXX.
Advogado dos Agravados: DESCONHECIDO, haja vista que ainda não há CITAÇÃO dos Agravados no Processo.
Frise-se, neste ponto, que é dispensável a intimação dos Agravados para contrarrazoar em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão antes da citação.
Neste sentido, os julgados a seguir:
# AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART . 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898 .207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007) . 2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto". 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 725287 SP 2015/0137036-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017)
# PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES . 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)
Os autos do processo originário tramitam eletronicamente, razão pela qual deixa de formar o instrumento, conforme o artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, instruindo-se o presente recurso apenas com as peças que julga serem úteis, ocasião em que as declara, sob as penas da lei, serem autênticas, pois idênticas às dos autos de origem.
OS AGRAVANTES DEIXAM DE EFETIVAR PAGAMENTO DE TAXAS RECURSAIS, NESTE MOMENTO, EM RAZÃO DE PLEITEAR, AQUI, CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM AMPARO NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM ESTE RECURSO, ESPECIALMENTE, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DOC.04.
NA FALTA DA CÓPIA DE QUALQUER PEÇA QUE VOSSA EXCELÊNCIA JULGUE NECESSÁRIA, OU NO CASO DE ALGUM OUTRO VÍCIO QUE COMPROMETA A ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REQUER, DESDE JÁ, QUE SEJA APLICADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1017, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por fim, esclarece que O RECURSO É TEMPESTIVO, haja vista que conforme consta na ABA EXPEDIENTES DO SISTEMA PJE-XX/1º GRAU, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO É XX/XX/2026 ÀS 23:59HS:
“(...)
(...)”
Nestes termos pede que seja recebido, conhecido e provido, deferindo-se, também, a justiça gratuita em grau recursal e reformando-se a decisão agravada.
De Cáceres-MT para Cuiabá-MT, em 16 de março de 2.026.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXX
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
Agravantes: MMMM E NNNNNN
Agravados: AAAAAA E OOOOO
Processo n.º XXXXXX
Origem: Xª Vara Cível de XXXX-XX
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A)
COLENDA CÂMARA
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
1 - O artigo 1015 do Código de Processo Civil dispõe que o Agravo de Instrumento será cabível contra decisão interlocutória (artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil), nas hipóteses previstas na Lei.
No caso concreto, em análise, trata-se, especificamente, de decisão interlocutória que não põe fim ao processo, HAVENDO NEGADO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES.
Neste sentido, estabelece o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
(...)”
Portanto, Excelência, adequado e plenamente cabível o presente recurso.
2 - Cumpre mencionar, uma vez mais, que O RECURSO É TEMPESTIVO, como demonstra o PRINT DO SISTEMA PJE-XX/1º GRAU abaixo reproduzido:
“(...)
(...)”
Assim, é de ser recebido, conhecido e processado o presente recurso, com fundamento no mencionado dispositivo legal.
DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
3 - Os Agravantes ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” em desfavor dos Agravados, objetivando a rescisão contratual do Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios sobre Imóvel Rural pactuado com os Agravados, e a devolução dos valores, devidamente corrigidos e com juros, referentes à venda dos animais que guarneciam o imóvel rural objeto do contrato.
Todavia, antes da citação dos Agravados, a Juíza de Primeiro Grau proferiu DECISÃO INTERLOCUTÓRIA contida no ID XXX dos autos do Processo n.º XXXX, que tramita perante a Xª Vara Cível de XXX-XX, determinando que os Agravantes deveriam comprovar a hipossuficiência financeira com a juntada de demonstrativos de pagamento, movimentações financeiras, declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, entre outros documentos aptos a demonstrar sua situação financeira e patrimonial, como segue abaixo parcialmente reproduzida:
“(...)
Oportunamente, verifica-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, contudo limitou-se a apresentar a declaração de hipossuficiência (Id. XXX).
Nesse sentido, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, pela ausência de documentos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das custas, os autores devem comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada de demonstrativos de pagamento, movimentações financeiras que indiquem a insuficiência de recursos, Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, carteira de trabalho, entre outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial ou que efetue o recolhimento das custas judiciais e taxas judiciária.
Forte em tais razões, decido:
a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à correção do valor da causa e comprove a alegada hipossuficiência financeira ou recolher às custas iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do Código de Processo Civil;
(...)”
4 - Desta forma, em razão da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA suso, os Agravantes, através de seu patrono, juntaram ao processo de origem (Processo n.º XXXX) EXTRATOS BANCÁRIOS (IDs XXX e XXX) e CÓPIA DAS ANOTAÇÕES DA CTPS DA AGRAVADA (XXXX), e, mesmo assim, A JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU NEGOU A JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES, conforme consta na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID XXX, ORA AGRAVADA, a qual segue abaixo parcialmente reproduzida:
“(...)
Em que pese a alegação de hipossuficiência das partes autoras, observa-se que não foram acostados documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Isso porque, a carteira de trabalho juntada pela autora no Id. XXX, descreve contratações de trabalho temporárias, ainda nos anos de 20XX e 20XX, sequer existe o atual vínculo empregatício da parte autora, bem como seu holerite e extratos de declaração de imposto de renda, documentos que comprovariam o rendimento mensal da parte autora.
No tocante ao autor, sequer foi juntada extratos das últimas declarações de Imposto de Renda, documento passível de demonstrar a real situação financeira do autor.
Com efeito, cabiam aos requerentes juntarem documentos que corroborassem com as alegações de hipossuficiência, como as cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, o que não foi promovido, razão pela qual, a priori, não restou demonstrada a incapacidade de arcarem com as custas do processo.
Ora, se as partes autoras, de fato, são hipossuficientes, nada impede de juntarem nos autos documentos mínimos que comprovem tais condições. Diante disso, entendo que as simples declarações de hipossuficiência não justifica o deferimento do pleito.
De outro lado, segundo se apurou, as custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 9.021,60 (nove mil e vinte e um reais e sessenta centavos), podendo ser parceladas em até seis vezes (art. 233, § 3º, I, CNGC).
Nesse sentido, impertinente se mostra o deferimento da pretendida isenção, já que reservada apenas aos hipossuficientes estritos, de modo que deve ser indeferida a gratuidade da justiça, vez que não atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
(...)
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido:
a) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça, conforme argumentos lançados acima, devendo ocorrer o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC;
(...)”
E É DESSA DECISÃO QUE NO MOMENTO SE RECORRE ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BREVE EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
5 - A decisão ora agravada, proferida pelo Juízo da Xª Vara Cível da Comarca de XXX-XX CONTRARIA O ENTENDIMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, EM CASOS SEMELHANTES, conforme evidenciam os julgados abaixo reproduzidos:
Processo: 0633959-31.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Maria José Saboia.
Agravado: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria José Saboia contra decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer, ao fundamento de ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica. A agravante alega não possuir condições de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, sustentando que os documentos apresentados declaração de hipossuficiência e comprovantes da Receita Federal são suficientes para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela agravante é apta a comprovar sua hipossuficiência econômica e, assim, justificar a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 98, caput, o direito à gratuidade da justiça à parte com insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural.
4. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação da necessidade.
5. A decisão recorrida considerou insuficientes os documentos apresentados, limitandose a indicar que os recibos de processamento de declarações de IR e comprovante de CPF não demonstram hipossuficiência. Contudo, não apontou elemento concreto capaz de elidir a presunção legal estabelecida.
6. A jurisprudência do TJCE reconhece que a mera declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo vedado ao juiz indeferir o pedido com base apenas em presunções genéricas, como o financiamento de veículo ou contratação de advogado.
7. Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que desqualifique a alegação de hipossuficiência da agravante, deve ser reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, sobretudo diante da documentação acostada e da ausência de contraditório na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da ausência de necessidade.
2. A simples existência de documentos genéricos ou insuficientes não é apta, por si só, a afastar o direito à justiça gratuita, devendo o juiz oportunizar a comprovação da condição econômica nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
3. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção legal, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0634974-06.2022.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 21.06.2023; TJCE, AI nº 0633156-82.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 29.11.2023; TJCE, AI nº 0636928-19.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 13.11.2024; TJCE, AI nº 0627183-93.2016.8.06.0000, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 08.02.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, e no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
E ainda neste sentido:
Pelo exposto nas decisões suso, Excelência, a decisão ora agravada deve ser reformada, haja vista que conforme disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela, muito pelo contrário, toda a prova existente nos autos processuais em análise subsidia a pretensão dos Agravantes de concessão de justiça gratuita!
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
6 - O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, cabendo ao juiz, apenas em caso de dúvida fundada, exigir a comprovação da hipossuficiência.
No caso em tela, os Agravantes apresentaram DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, a qual deveria ter sido presumida verdadeira, uma vez que não há elementos concretos e inequívocos que afastem essa presunção.
Os Agravantes ainda juntaram ao processo, a fim de corroborar as Declarações de Hipossuficiência, seus EXTRATOS BANCÁRIOS (IDs XXX e XXX) e Cópias da CARTEIRA DE TRABALHO DA AGRAVANTE, COM A ÚLTIMA ANOTAÇÃO EM 20XX (ID XXXX), o que corrobora a insuficiência de recursos econômicos dos Recorrentes.
ADEMAIS, OS AGRAVANTES ACABARAM DE LEVAR UM GOLPE FINANCEIRO DOS AGRAVADOS COM A VENDA DE TODOS OS ANIMAIS QUE GUARNECIAM A PROPRIEDADE RURAL DOS RECORRENTES, E COM OS QUAIS OS AGRAVANTES DESENVOLVIAM SUA ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUTOR RURAL, O QUE, POR SI SÓ, JÁ EVIDENCIA A DIFICULDADE ECONÔMICA QUE ATRAVESSAM OS RECORRENTES NESTE MOMENTO!
Some-se a isso o ALTO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que, se para a magistrada de primeiro grau parece de “pouca monta”, para os Recorrentes trata-se de valor que inviabiliza suas modestas subsistências, haja vista que como produtores rurais não levantam todo esse valor com facilidade, de modo a poder dispor do mesmo, principalmente após o golpe econômico sofrido, aplicado pelos Agravados, que ocasionaram aos Agravantes atraso no pagamento de dívidas, com incidência de multas e juros.
7 - A decisão da insigne Juíza de Primeiro Grau, DRA. XXXX, ao indeferir o pedido de Justiça Gratuita, NÃO FUNDAMENTOU-SE EM NENHUM INDÍCIO CONCRETO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES, o que contraria a legislação que regulamenta o tema, haja vista que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada com a existência, nos autos do processo, com a existência de provas concretas de sua capacidade econômica, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é um mecanismo legal que visa assegurar o amplo acesso à Justiça, princípio fundamental garantido pela Constituição Federal.
A exigência de comprovação adicional deve ser uma exceção, aplicada somente quando houver dúvida fundada e concreta sobre a veracidade da alegação.
No presente caso, a Juíza de Primeiro Grau não relacionou nenhum elemento de prova concreto, existente no processo em análise, que configurasse a prova inequívoca que justificasse a exigência de comprovação adicional.
Portanto, a decisão de indeferir o pedido de Justiça Gratuita aos Agravantes, ora recorrida, viola o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A exigência de comprovação adicional deve ser fundamentada em elementos concretos e inequívocos, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, a decisão deve ser reformada, concedendo-se aos Agravantes o benefício da Justiça Gratuita, em respeito ao princípio do amplo acesso à Justiça e à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
8 - O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
A decisão da insigne Juíza de Primeiro Grau, DRA. XXX, ao indeferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos Agravantes, não considerou de maneira adequada a grave situação financeira dos Recorrentes com o golpe econômico aplicado pelos Agravados.
Neste ponto é importante destacar que as DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA apresentadas pelos Agravantes no ID XXX, páginas XX e XX do processo em análise, devem ser presumidas como verdadeiras, conforme o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, principalmente após a juntada dos EXTRATOS BANCÁRIOS DOS AGRAVANTES e CÓPIA DA CTPS DA RECORRENTE, que subsidiam a conclusão, além do próprio fato que gerou o processo, salvo se houver elementos que comprovem a falta de veracidade da alegação.
E, NO PRESENTE CASO, TAIS ELEMENTOS NÃO EXISTEM!
9 - O artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deve ser comprovada, mas não exige uma prova cabal e absoluta.
A declaração de hipossuficiência, acompanhada de elementos que demonstrem a dificuldade financeira, deve ser suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário que demonstre claramente a capacidade financeira dos Requerentes.
No caso em tela, existem indícios da incapacidade financeira dos Agravantes, tais como o próprio fato que deu origem ao processo (a perda dos animais com os quais os Agravantes desenvolviam sua atividade de produtores rurais), cópia da ctps da Recorrente e Extratos Bancários dos Agravantes, e, em sentido contrário, não existem quaisquer elementos de prova que desqualifiquem as declarações de hipossuficiência dos Recorrentes.
Portanto, a decisão de indeferir o pedido de Justiça Gratuita deve ser revista, considerando-se a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência e que a concessão do benefício é essencial para garantir o acesso à justiça, conforme preconizado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, RAZÃO PELA QUAL A JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA SEMPRE QUE HOUVER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DAQUELES QUE A REQUEREM.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA
10 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos Agravantes contraria diretamente o princípio constitucional de acesso à justiça e assistência jurídica integral.
Primeiramente, é essencial destacar que o princípio do acesso à justiça é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Este princípio visa garantir que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica, possam ter acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos.
A negativa do benefício da justiça gratuita, sem elementos concretos da capacidade econômica dos Agravantes, principalmente após levarem um vultuoso golpe econômico dos Agravados, que venderam todos os animais que guarneciam a propriedade rural dos mesmos, inviabilizando a continuidade da atividade de produtor rural, fere esse princípio constitucional.
Repita-se aqui, uma vez mais, que a magistrada de primeiro grau, em sua decisão ora agravada, não elencou nenhum elemento de prova concreto da capacidade econômica dos Recorrentes para concluir pela inexistência de hipossuficiência financeira.
Nesta seara, pondere-se que somente elementos concretos da capacidade financeira dos Agravantes, segundo a lei, são aptos para afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos Recorrentes, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se, novamente, que o referido dispositivo legal estabelece que a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, podendo ser indeferida apenas se houver elementos que comprovem a capacidade financeira do requerente.
No caso em tela, não existem indícios ou provas, apresentados pela Juíza de Primeiro Grau, eficientes ou aptos para desconstituir essa presunção.
Portanto, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, a decisão judicial não apenas desconsidera os dispositivos legais que regulamentam a matéria, mas, também, DESCONSIDERA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Este princípio exige que o Judiciário adote uma postura proativa na garantia do direito de todos os cidadãos ao acesso à justiça, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.
A negativa do benefício, sem uma fundamentação robusta e detalhada, impede que os Agravantes exerçam plenamente seu direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
Em conclusão, a decisão judicial deve ser reformada para assegurar o cumprimento do princípio constitucional de acesso à justiça, garantindo aos Recorrentes a assistência jurídica integral e gratuita a que têm direito, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
DA NECESSIDADE DE ELEMENTOS CLAROS E INEQUÍVOCOS
11 - O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
No entanto, é imperativo que tais elementos sejam claros e inequívocos, o que não se verifica no presente caso.
A decisão de indeferir o pedido de gratuidade da justiça deve ser baseada em provas concretas e irrefutáveis, o que, repita-se, não se verifica no presente caso.
Desta forma, Excelência, a decisão deve ser reformada para garantir que os Agravantes tenham seu direito à gratuidade da justiça respeitado, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando que a justiça seja acessível a todos, independentemente de sua condição financeira.
Neste sentido, aliás, o ensinamento doutrinário ministrado por ELPÍDIO DONIZETTI, em sua obra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 3ª EDIÇÃO, GRUPO GEN, como segue transcrito:
“(...)
"Requisitos para concessão da gratuidade. Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que “a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família”.
O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, ao passo que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência."
Assim, por todo o exposto, Excelência, necessário se faz o provimento deste recurso para concessão da Justiça Gratuita aos Agravantes, nos termos da lei, do direito e da justiça!
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
12 - Estabelecem, respectivamente, os artigos 98, caput, e seus parágrafos 5º e 6º, e 99, e os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, abaixo reproduzidos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
E, no presente caso, OS AGRAVANTES, NOS TERMOS DA LEI, NÃO TEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS/RECURSAIS, conforme as DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SEGUEM INCLUSAS, principalmente após o golpe econômico aplicado pelos Agravados, que resultou na perda de todos os animais que guarneciam a propriedade rural e permitiam o desenvolvimento da atividade econômica de produtor rural, e pelo atraso no pagamento de dívidas com o negócio não concretizado, que acarretaram juros e multas, complicando ainda mais a situação econômica dos Recorrentes.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
13 - Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que instrui este Recurso, vem os Agravantes, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) Que o presente Agravo de Instrumento seja devidamente recebido, processado e julgado;
b) Que seja DEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ISENTANDO O RECORRENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS RECURSAIS deste processo, nos termos da lei, e com subsídio na documentação ora apresentada;
c) Que seja deferida a IMEDIATA SUSPENSÃO E POSTERIOR REFORMA DA MENCIONADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES, com base na análise dos elementos apresentados e na interpretação do artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil;
d) Que após a análise do Egrégio Tribunal, SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES, considerando as declarações de hipossuficiência financeira apresentadas e a presunção de veracidade que lhes é conferida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
e) Que enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de Justiça Gratuita, SEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E SEJA DADO SEGUIMENTO AO PROCESSO COM APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao Agravante, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esteja certo(a), Excelência, de que em acolhendo os pedidos formulados pelos Recorrentes, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos pede provimento.
De XXX-XX para XXX-XX, em XX de XXX de 2.026.
(assinado digitalmente)
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340
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