MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
MODELO DE PETIÇÃO CRIMINAL - AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA XXX TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- BRASÍLIA (DF) - MINISTRO XXXXXX
AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp nº XXXXX
XXXXX, já devidamente qualificado nos autos do AREsp em epígrafe, na qual figura como Recorrente, figurando ainda como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXX ( aqui “Agravado”), vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, por intermédio de seus patronos, devidamente constituídos, que ao final subscrevem, tomar ciência da decisão e com suporte legal, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior de Tribunal de Justiça (RISTJ), tempestivamente, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL
inconformado com a DECISÃO MONOCRÁTICA, constante nas fls. XXX/XXX do e-STJ do processo em análise, proferida pelo insigne Ministro Relator da XXX Turma, MINISTRO XXXXX, desta Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), publicada no DJEN em XXXX (XXXX), conforme CERTIDÃO acostada às fls.XXX do e-STJ dos presentes autos processuais, que CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, interposto contra o Acórdão proferido pela XXX Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de XXXX.
Desta forma, Excelência, por, de fato, estarem as razões do presente Recurso consubstanciadas estritamente em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal, QUE SEJAM APRECIADAS AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL, e, do exposto, HAJA RETRATAÇÃO DO DECISÓRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, ou , na hipótese de inexistir retratação, que se digne Vossa Excelência a SUBMETER O PRESENTE RECURSO PARA SER JULGADO PELO COLEGIADO DA XXX TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, nos termos do 258 do Regimento Interno do STJ.
Nestes termos pede acolhimento, deferimento e prosseguimento do feito.
De XXXX para Brasília-DF, em XX de XXXX de 2.02X.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
Ref: AGRAVO REGIMENTAL EM AREsp nº XXXX
Agravo Regimental (AgR), contra DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Agravante: XXXXXX
Agravado: Ministério Público do Estado de XXX
Origem: Recurso Especial em Apelação Criminal; AREsp
Processo de Numeração Única: XXXX
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
EMINENTES JULGADORES,
DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
1 - Tendo como prisma e cabimento a previsão legal estabelecida no artigo 258 do RISTJ.
DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL
2 - Verifica-se que o presente AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AGR NO ARESP) é TEMPESTIVO, haja vista que FOI AJUIZADO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS previsto no REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RISTJ), nos termos do artigo 258 do RISTJ, uma vez que a DECISÃO MONOCRÁTICA em questão, foi publicada no DJEN em XXXX (XXX), conforme CERTIDÃO acostada às fls.XXX do e-STJ dos presentes autos processuais, abaixo reproduzida:
“(...)
(...)”
Desta forma, o primeiro dia para interposição do presente recurso seria no dia XXXX (XXXX), e, realizando a contagem de forma contínua, O ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SERIA DIA XXX (DOMINGO), todavia, por força de lei (artigo 798,§3º, do Código de Processo Penal), quando o prazo processual termina no domingo transfere-se o encerramento do prazo processual para o dia útil seguinte, no caso, dia XXXX (SEGUNDA-FEIRA).
Neste sentido:
“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
(...)”
MEDIANTE O EXPOSTO, TEMPESTIVO O PRESENTE RECURSO!
DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DA DECISÃO AGRAVADA
3 - Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto contra DECISÃO JUDICIAL MONOCRÁTICA que CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ Fls.XXX a XXX), interposto por XXXXXXXX, a qual, resumidamente, ostenta o seguinte teor:
“(...)
É o relatório. DECIDO
Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A tese central da defesa consiste na alegação de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, por ter se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem reprodução em juízo, e desprezando o depoimento judicial da principal testemunha.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a pretensão defensiva, assim decidiu:
"A soberania do Tribunal do Júri, prevista no º, XXXVIII, art. 5 da Constituição Federal, só pode ser afastada quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre no caso em exame, considerando que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, dentro dos limites de sua íntima convicção."
A Corte estadual consignou expressamente que a decisão dos jurados encontrou respaldo em uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, consubstanciada nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. Ressaltou que, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório, é lícito aos jurados, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, acolher uma delas.
Para acolher a tese defensiva e concluir que a condenação se baseou exclusivamente em provas do inquérito policial, seria imprescindível o profundo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A análise das alegações da defesa demandaria a avaliação do conteúdo dos depoimentos prestados em juízo, a comparação com as declarações colhidas no inquérito policial, e o sopesamento da força probatória de cada elemento, atividade que extrapola os limites da via especial.
A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a cassação do veredito popular só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
(...)
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único, inciso II, , do art. 253, a Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
Todavia, a avaliação do conteúdo do Recurso Especial, realizada pelo insigne Ministro Relator, que gerou a DECISÃO MONOCRÁTICA ora agravada NÃO FOI PRECISA, motivo pelo qual se maneja o presente Agravo Regimental.
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
4 - Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o Recurso Especial sob os argumentos de que:
A tese central da defesa consiste na alegação de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, por ter se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem reprodução em juízo, e desprezando o depoimento judicial da principal testemunha.
Para acolher a tese defensiva e concluir que a condenação se baseou exclusivamente em provas do inquérito policial, seria imprescindível o profundo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Todavia, “data máxima vênia”, A TESE CENTRAL DA DEFESA DO RECORRENTE, EM RECURSO ESPECIAL, NA VERDADE, CONSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, CONSISTENTES EM DEPOIMENTOS DOS AMIGOS DA “VÍTIMA”, UMA VEZ QUE TAIS ELEMENTOS NÃO FORAM EM NENHUM MOMENTO, E DE NENHUMA MANEIRA REPRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL, CONSTITUINDO-SE EM PROVA ILÍCITA.
E, ainda, “data máxima vênia”, NÃO HÁ NECESSIDADE NENHUMA DE PROFUNDO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, HAJA VISTA QUE BASTA A MERA OBSERVAÇÃO DE QUE OS DEPOIMENTOS QUE SUSTENTAM A TESE ACUSATÓRIA NÃO FORAM REPRODUZIDOS EM JUÍZO, CONSTANDO APENAS DO CADERNO INVESTIGATIVO (INQUÉRITO POLICIAL).
Em verdade, de simples observação do processo, se verifica que, na verdade, não houve “(...) duas versões amparadas pelo conjunto probatório, (...)”, haja vista que a versão acusatória está toda ela fundamentada em elementos do inquérito policial, de forma exclusiva, e foi com base nessas informações, impossíveis de serem contraditadas de forma efetiva, que os jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri firmaram a condenação do Recorrente.
Desta forma, O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO QUESTIONA, COMO TESE PRINCIPAL, A VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, em razão do Recorrente ter sido condenado exclusivamente com fundamento nos elementos informativos colhidos na investigação, e nada mais!
Senão vejamos.
5 - O Recurso Especial interposto, apresenta EM SEU PRIMEIRO TÓPICO ABORDADO, no item XX, fls.XX, a seguinte TESE CENTRAL:
“(...)
(...)”
O desenvolvimento do tópico suso destacado ocupou 16 folhas, de uma peça processual contendo 43 folhas, donde depreende-se ser esta a TESE PRINCIPAL DO RECURSO ESPECIAL: NEGATIVA DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO E NADA MAIS.
DONDE DEPREENDE-SE, POR RACIOCÍNIO LÓGICO, QUE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE FOI FUNDAMENTADA EM PROVA ILÍCITA!
De tal situação decorrem as perguntas fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro que devem ser respondidas no julgamento do Recurso Especial do Recorrente:
Podem os jurados do tribunal do júri decidirem com fundamento em prova ilícita?
Podem os jurados do tribunal do júri julgar o réu culpado, e condená-lo, fundamentando sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação?
PORQUE FOI DESSA MANEIRA QUE O RECORRENTE FOI CONDENADO, E DE CUJA DECISÃO SE RECORRE ATRAVÉS DO RECURSO ESPECIAL QUE SE PRETENDE OBTER SEGUIMENTO ATRAVÉS DESTE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL.
Aparentemente, não, conforme julgados deste Egrégio Tribunal Superior que consta no Recurso Especial que se negou seguimento no momento:
É ESTE O PRINCIPAL TEMA DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, NÃO OUTRO QUALQUER!
Os demais assuntos destacados na decisão agravada são temas secundários, decorrentes da violação do tema principal, a negativa de vigência e eficácia do artigo 155 do Código de Processo Penal.
6 - E para que não reste nenhuma dúvida acerca do debate central do Recurso Especial ao qual se negou seguimento, de forma indevida, destaque-se BREVES TRECHOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, onde, uma vez mais, foi dado enfoque especial ao referido tema:
“(...)
(...)”
7 - De outro norte, por todo o exposto, RESTA EVIDENTE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROFUNDO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, BASTANDO A VERIFICAÇÃO DE QUE, EM JUÍZO, TANTO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUANTO NO TRIBUNAL DO JÚRI, NENHUMA OUTRA TESTEMUNHA FOI OUVIDA, ALÉM DA SRA. XXXX, O QUE IMPLICA NA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO.
E desta simples verificação, sem necessidade de revolvimento ou de profundo reexame do conjunto fático probatório, verificar-se-á, também, que não é verdadeira a afirmação contida no Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de XXXXX, de que “a decisão dos jurados encontrou respaldo em uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, consubstanciada nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal.”, haja vista que a única testemunha que teve o seu depoimento colhido “ao longo da instrução criminal” foi a Sra. XXXX.
Portanto, repita-se que, o Recurso Especial ao qual o insigne Ministro Relator negou seguimento objetiva que sejam respondidas 02 (duas) perguntas fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro, relacionadas à vigência e eficácia do artigo 155 do Código de Processo Penal:
Podem os jurados do tribunal do júri decidirem com fundamento em prova ilícita?
Podem os jurados do tribunal do júri julgar o réu culpado, e condená-lo, fundamentando sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação?
São estas as respostas que o Recurso Especial interposto pelo Recorrente visa obter.
Assim, nos termos suso, impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada do ilustre e renomado Ministro Relator, pelo que, se espera o acolhimento deste recurso, nos termos e na forma da lei.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
8 - Ex positis, postula-se a Vossa Excelência, com o devido respeito, SEJA RECONSIDERADA/REVISADA A DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL interposto por XXXX, a fim de que seja recebido, conhecido e provido seu Recurso Especial, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo regimental para julgamento pelo órgão colegiado da Turma Competente do Superior Tribunal de Justiça
Nestes termos pede acolhimento, deferimento e prosseguimento do feito.
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