MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - CONTRARRAZÕES EM RECURSO ESPECIAL CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR CONTEXT POISONING - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
MODELO DE PETIÇÃO CÍVEL - CONTRARRAZÕES EM RECURSO ESPECIAL CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR CONTEXT POISONING - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXX
Processo n.º XXXXX
XXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final assina, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.030 do Código de Processo Civil, apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por YYYYYYYYYYYY FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, requerendo que sejam recebidas e, após o juízo de admissibilidade, caso necessário, remetidas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as inclusas razões.
Termos em que pede deferimento.
De XXXXX para Brasília-DF, em XX de XXXX de 2.02X.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT n.º 5.340
RAZÕES DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: YYYYYYY FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LTDA
Recorrida: XXXXXXXXX
Processo de origem: XXXXX
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de XXXXX
Classe: Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido em Apelação Cível, integrado por acórdão em Embargos de Declaração
DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
1 - O sistema PJE-XX/2º GRAU assinala o PRAZO LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DAS PRESENTES CONTRARRAZÕES RECURSAIS NA DATA DE XX DE XXX DE 2.02X, ÀS 23:59:59, como demonstra o PRINT DA ABA EXPEDIENTES abaixo reproduzido:
“(...)
(...)”
Desta forma, SÃO TEMPESTIVAS AS PRESENTES CONTRARRAZÕES RECURSAIS!
DA NECESSÁRIA SÍNTESE PROCESSUAL
2 - O Recorrido ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ID XXXX, em face da Recorrente, buscando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal, bem como a adequação da taxa contratada aos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil.
A SENTENÇA, ID XXXX, proferida pelo Juízo da Xª Vara Cível da Comarca de XXXX julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios previstos no CONTRATO DE ID XXX, determinando sua redução à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no mês da contratação e a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior.
A decisão também confirmou a liminar anteriormente deferida no ID XXXX.
Em primeiro grau, constou expressamente que A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, aplicando-se a SÚMULA 297 DO STJ, bem como que a taxa contratada era de 21,7737% ao mês e 963,2663% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apontada era de 2,34% ao mês e 29,28% ao ano.
A sentença, portanto, não se baseou em mera diferença marginal ou ordinária, mas em discrepância objetiva, substancial e excepcional.
Neste sentido, se reproduz trechos da referida SENTENÇA DE 1º GRAU, ID XXXX:
“(...)
Vieram os autos conclusos.
É o que merece registro.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que as provas constantes nos autos são o suficiente para o julgamento da lide. Por outro lado, o caderno processual está devidamente instruído e havendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, I, do CPC/15.
In casu, passo a análise dos pedidos de produção probatória das partes. A parte demandada sustentou a necessidade de designação de audiência de Instrução e Julgamento e perícia socioeconômica e perícia contábil.
Quanto ao pedido de realização de perícia socioeconômica, a sua produção é desnecessária, porquanto para a análise da matéria de direito discutida (taxa de juros e cláusulas contratuais) é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes a fim de constatar a regularidade da contratação e a taxa de juros aplicadas.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:
Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo. Indeferimento de realização de perícia socioeconômica. Irresignação da parte requerida. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz destinatário da prova, competindo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, com base no material probatório, formar o respectivo convencimento Princípio do Livre Convencimento Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Pretensão que se mostra prescindível, tendo em vista que a discussão cinge-se em torno da legalidade ou não da taxa de juros aplicada no caso. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2135381- 09.2024.8.26.0000 Campos do Jordão, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 21/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Prova pericial e depoimento pessoal. Ação com natureza revisional. Indeferimento da realização de perícia socioeconômica por desnecessidade da prova técnica na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51776466220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Data de Publicação: 27/08/2024). (grifo nosso).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial socioeconômica.
Da mesma forma indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da parte autora, já que para a análise da matéria de direito discutida (taxa de juros e cláusulas contratuais) é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes a fim de constatar a regularidade da contratação e a taxa de juros aplicadas.
Por fim, ressalto que é assente o entendimento do e. Tribunal de Justiça de XXXXX, no sentido de que é dispensável a dilação probatória, onde se pretende perquirir acerca da legalidade dos encargos cobrados no contrato, verbis:
REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
In casu, a falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos e o mérito versar sobre questões exclusivamente de direito, bastando a análise do contrato firmado para constatar a incidência ou não de encargos abusivos.
Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção.
(...)
Passo à análise do mérito.
Pois bem. A relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, por revelar nítida relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Dito isso, a discussão travada nestes autos está adstrita a suposta abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo demandado nos diversos contratos celebrados entre as partes.
No tocante aos juros remuneratórios, o STF, por meio da Súmula Vinculante n. 07, sacramentou a discussão da matéria ao decidir que o §3º do art. 192 da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, enfrentou a questão no REsp n. 1.061.530/RS, estabelecendo orientação nos seguintes termos:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Com efeito, embora pareça não existir limitação à taxa de juros compensatórios, pode haver limitações, de acordo com o caso concreto, nas hipóteses de: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e b) abusividade dos juros contratuais, comparados à taxa média de mercado.
A primeira exceção se trata da ausência de contrato ou de previsão da taxa de juros. Inexistindo o contrato ou não sendo juntado nos autos o contrato que deu origem ao negócio jurídico, contendo as taxas aplicáveis, será fixada a taxa média de mercado, para as operações da mesma espécie, no mesmo período. Do mesmo modo, caso haja contrato nos autos, mas não haja previsão do quantum da taxa de juros, esta também será limitada à taxa média de mercado, salvo, em ambos os casos, se a taxa praticada pelo banco for mais vantajosa ao consumidor.
Por outro lado, tendo sido juntado aos autos o contrato bancário com a previsão das taxas de juros remuneratórios, somente haverá a limitação dos juros se comprovada a abusividade das taxas pactuadas, devendo ser demonstrado nos autos que a taxa é excessivamente superior à média de mercado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado" (STJ. AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26.10.2010).
No caso em apreço, as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal (Id. XXX), no qual foi pactuada a taxa de juros de 21,7737% ao mês e 963,2663% ao ano, entretanto de acordo com o informado pela Tabela do Banco Central (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – crédito pessoal consignado privado - pré fixado), a taxa média mensal no mesmo período para operações com juros prefixados foi de 2,34% ao mês e 29,28% ao ano.
Sendo assim, e após volver os olhos para o feito, é possível visualizar que no contrato de Id. XXXX, os juros foram pactuados de forma abusiva, sendo que em relação aos demais as taxas adotadas na relação material subjacente foram pactuadas em percentuais que superam em uma vez e meia o previsto para a taxa média de mercado da época da contratação.
No ponto, importa esclarecer que resta pacífico na jurisprudência que somente “é abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.” (TJMT - Ap, 52148/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 22/10/2014, Data da publicação no DJE 27/10/2014.) (destaquei).
Como se sabe, a excessividade da taxa em índice superior à média caracteriza vantagem excessiva da instituição financeira e desvantagem exagerada do consumidor, autorizando-se a modificação judicial.
(...)
Nesse contexto, caracterizado o abuso de direito na concessão do crédito, permite-se o dirigismo contratual com o propósito de mitigar o prejuízo experimentado pela consumidora, devendo a instituição financeira demandada promover a revisão no valor das prestações, ajustando-as ao percentual médio divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Portanto, demonstrada a ilegalidade quanto às taxas de juros aplicadas, impõe-se a revisão dos juros pactuados no contrato de Id. XXXX, limitando-se à taxa de mercado prevista à época da celebração do contrato.
Indo adiante, constatada a abusividade dos juros e a necessidade de recalcular a dívida de acordo com os índices da média de mercado na data da contratação, patente que eventual pagamento realizado a maior pela autora deve ser restituído na forma simples, conquanto não evidenciada a má-fé da instituição financeira apelante, notadamente porque até a data da prolação da sentença os descontos levados a efeito estavam em consonância com o contrato entabulado entre as partes.
(...)
Forte nessas razões, deve ser determinado a aplicação da taxa média de juros do mercado da data da contratação do contrato entabulado, segundo os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, referente a operação contratada (crédito pessoal não consignado). É o quanto basta.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido:
a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos grafados na peça vestibular nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consequência, determinar a redução da taxa de juros remuneratórios previstos no contrato de Id. XXX, para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no mês da contratação, devendo o réu recalcular o valor da parcela. Confirmo a liminar deferida no Id. XXXX;
b) Por consequência, os valores eventualmente pagos a maior deverão ser restituídos à parte requerente de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso, facultada a dedução no saldo devedor do contrato, se houver;
c) Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, fica distribuído à razão de 75% para o réu e 25% para o autor, ficando suspensa a exigibilidade quanto a este, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
(...)”
DESTAQUES NOSSOS
3 - A Recorrente interpôs APELAÇÃO, sustentando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, inépcia da inicial, validade da contratação, pacta sunt servanda, risco da operação e impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXX, pela XXX Câmara de Direito Privado, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença.
O acórdão consignou que a controvérsia era de direito e documental; que o julgamento antecipado não configurou cerceamento; que a inicial era apta; que o CDC se aplica às instituições financeiras; que a taxa média do BACEN é parâmetro objetivo útil; e que, no caso concreto, a taxa contratada superava substancialmente a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva.
O acórdão recorrido também enfrentou expressamente a tese de risco da operação, concluindo que tal alegação genérica não justificava juros da magnitude cobrada, especialmente em relação de consumo envolvendo consumidora vulnerável, idosa e aposentada.
Neste sentido se reproduz o referido ACÓRDÃO, ID XXXX, como segue:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. O juízo de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e ordenou a restituição simples dos valores pagos a maior.
Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) reconhecimento da inépcia da petição inicial; (iii) reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, mantendo-se a taxa de juros contratada; e (iv) inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença; (ii) verificar se a petição inicial é inepta; (iii) analisar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; e (iv) definir os parâmetros para a repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a matéria é eminentemente de direito e a prova documental (contrato e tabelas do BACEN) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessárias perícia técnica e prova oral, conforme art. 370 do CPC.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado as teses relevantes para a solução da controvérsia, não havendo violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC.
A petição inicial preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC, tendo a autora indicado a cláusula controvertida e o valor incontroverso, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). A análise contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio, vedando-se vantagens exageradas (art. 51, IV e § 1º, do CDC).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula n. 596 do STF). Contudo, o STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, firmou entendimento de que é admitida a revisão das taxas quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado.
No caso concreto, A TAXA CONTRATADA SUPERA EM APROXIMADAMENTE CINCO VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. Essa discrepância substancial caracteriza onerosidade excessiva e justifica a limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central, para restabelecer o equilíbrio contratual. A alegação de risco elevado da operação não justifica tal desproporção.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros, uma vez que a cobrança baseada em cláusula contratual vigente à época não configura má-fé, requisito para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
DESTAQUES NOSSOS
4 - Posteriormente, a Recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissões relativas ao TEMA 1.378/STJ, ao REsp 1.821.182/RS e ao prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos foram rejeitados, com novo enfrentamento expresso das teses recursais.
Não obstante a dupla conformidade decisória e a existência de fundamentação específica quanto às peculiaridades do caso, a Recorrente interpôs RECURSO ESPECIAL com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
O recurso, contudo, não deve ser admitido.
Subsidiariamente, se ultrapassado o juízo negativo de admissibilidade, deve ser integralmente desprovido.
PRELIMINARMENTE - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ: PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E PREMISSAS CONTRATUAIS
5 - O Recurso Especial da Recorrente DEVE SER INADMITIDO porque, embora revestido de linguagem jurídica, pretende rediscutir as premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias.
O acórdão recorrido não reconheceu a abusividade dos juros com base em tese abstrata, nem estabeleceu a taxa média do BACEN como teto automático.
Ao contrário, partiu de elementos concretos dos autos:
existência do contrato juntado sob ID XXXX;
taxa contratada de aproximadamente 21,77% ao mês;
taxa anual superior a 960%;
taxa média de mercado de 2,34% ao mês e 29,28% ao ano;
relação de consumo;
vulnerabilidade do consumidor;
ausência de justificativa concreta apta a legitimar discrepância tão acentuada;
suficiência da prova documental para aferição objetiva da abusividade;
inadequação da alegação genérica de “risco da operação” como salvo-conduto para encargos expropriatórios.
A Recorrente, por sua vez, busca justamente reabrir essa moldura fática.
Sustenta que seria necessário examinar “valor solicitado pelo cliente”, “prazo de amortização”, “existência ou não de garantias”, “forma de pagamento”, “risco do cliente/rating”, “fontes de renda”, “histórico de negativação” e “relacionamento do cliente com a instituição”.
6 - Essa enumeração, constante do próprio Recurso Especial, revela a verdadeira natureza da insurgência: a Recorrente pretende que o Superior Tribunal de Justiça reavalie circunstâncias fáticas da contratação e reabra a instrução probatória, o que é incompatível com a via especial.
A pretensão encontra óbice direto na SÚMULA 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
A Recorrente deseja alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova documental e quanto à abusividade concreta dos encargos.
Para acolher sua tese, seria indispensável revisitar o contrato, as tabelas do BACEN, o perfil da consumidora, a alegação de risco, a necessidade ou não de perícia e os fundamentos pelos quais o Tribunal local reputou excessiva a taxa aplicada.
O Recurso Especial, portanto, é inadmissível.
A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ
7 - A Recorrente insiste na NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, sob o argumento de que lhe teria sido impedida a produção de prova pericial, documental suplementar e oral.
Ocorre que O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI CATEGÓRICO AO CONSIGNAR QUE A MATÉRIA ERA EMINENTEMENTE DE DIREITO E DOCUMENTAL, bastando o contrato e as tabelas oficiais do Banco Central para a aferição objetiva da abusividade.
Também registrou que a prova oral e a perícia socioeconômica não agregariam utilidade ao deslinde da controvérsia.
Assim, Excelência, o acolhimento da alegação de cerceamento exigiria revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência do acervo probatório e a pertinência das provas requeridas.
Essa providência encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8 - Além disso, o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
No caso em análise, o indeferimento não decorreu de arbitrariedade, mas de motivação expressa: a controvérsia poderia ser solucionada pela análise do contrato e das taxas médias oficiais.
Desta forma, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 355, I, 369 OU 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Houve, isto sim, legítimo julgamento antecipado do mérito, confirmado por órgão colegiado.
DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL: O ACÓRDÃO APLICOU A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NÃO A NEGOU
9 - A Recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação ao art. 421 do Código Civil, invocando liberdade contratual e pacta sunt servanda.
Contudo, Excelência, o acórdão recorrido não ignorou a liberdade contratual.
APENAS AFIRMOU QUE ELA NÃO É ABSOLUTA, especialmente em RELAÇÃO DE CONSUMO e diante de juros remuneratórios que ultrapassam, de forma extraordinária, a média de mercado.
A decisão recorrida prestigiou exatamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, em harmonia com o art. 421 do Código Civil e com o art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão da Recorrente é converter a liberdade contratual em imunidade contra controle judicial de abusividade, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 1.061.530/RS, citado pela própria Recorrente.
DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC: O ACÓRDÃO OBSERVOU, E NÃO CONTRARIOU, O PRECEDENTE REPETITIVO INVOCADO
10 - De igual forma, Excelência, também não há violação ao art. 927 do Código de Processo Civil.
Senão vejamos.
O acórdão recorrido observou o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS: reconheceu que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% ao ano; assentou que a taxa média de mercado não é teto rígido; e admitiu a revisão apenas diante de abusividade cabalmente demonstrada.
A divergência da Recorrente não está na falta de observância do precedente, mas no resultado da subsunção dos fatos ao precedente.
As instâncias ordinárias compreenderam que JUROS de aproximadamente 21,77% ao mês e mais de 960% ao ano, em contraste com média anual de 29,28%, caracterizam situação excepcional e vantagem exagerada.
Não há, pois, afronta ao art. 927 do Código de Processo Civil.
Há, apenas, mero inconformismo com a aplicação concreta de precedente vinculante a uma moldura fática desfavorável à Recorrente.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA
11 - O Recurso Especial também não merece conhecimento pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
A Recorrente cita julgados que afirmam, em tese, que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como teto automático e que a abusividade deve ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto.
Ocorre que o acórdão recorrido não decidiu em sentido contrário a essa orientação!
Pelo contrário, aplicou-a expressamente.
O Tribunal de origem não afirmou que todo contrato acima da média seria abusivo, nem estabeleceu teto apriorístico.
RECONHECEU ABUSIVIDADE DIANTE DE DISCREPÂNCIA EXCEPCIONAL E CONCRETA!
Para que houvesse dissídio, seria necessário demonstrar similitude fática e solução jurídica divergente.
A Recorrente não o fez.
Limitou-se a transcrever e comparar ementas, sem demonstrar identidade entre os casos confrontados, sobretudo quanto à magnitude dos juros, à condição da consumidora, ao tipo de operação e às premissas probatórias fixadas.
12 - O paradigma REsp 1.821.182/RS, por exemplo, é mencionado para sustentar a necessidade de análise das peculiaridades do caso.
PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO JUSTAMENTE EXAMINOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CONCLUIU QUE A DISCREPÂNCIA ERA ABUSIVA.
Não há antagonismo jurídico; há tentativa da Recorrente de reabrir o exame da moldura fática.
Dessa forma, não demonstrado o dissídio nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo regimento aplicável, o recurso não deve ser conhecido.
DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.378/STJ
13 - A Recorrente requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378/STJ, relacionado à suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ou de outros critérios previamente definidos, como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.
Sem prejuízo da observância das determinações do Superior Tribunal de Justiça, é necessário destacar que a própria decisão de afetação, conforme transcrita pela Recorrente, determinou o sobrestamento dos RECURSOS ESPECIAIS e AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica.
Logo, eventual suspensão, se cabível, deve ser analisada nos estritos limites da decisão de afetação, não podendo ser utilizada como expediente para desconstituir a higidez do acórdão recorrido ou para antecipar juízo de procedência do recurso.
Além disso, O PRESENTE CASO NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM COMPARAÇÃO ARITMÉTICA ABSTRATA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Senão vejamos.
14 - As instâncias ordinárias reconheceram circunstâncias concretas e excepcionais:
taxa contratada superior a 960% ao ano;
taxa média anual indicada de 29,28%;
relação de consumo;
consumidora vulnerável;
ausência de justificativa concreta para a discrepância;
caráter ruinoso e desproporcional dos encargos;
suficiência do contrato e das tabelas oficiais para o julgamento.
Portanto, caso Vossa Excelência entenda aplicável a suspensão, que ela seja limitada ao processamento recursal nos exatos termos da decisão de afetação, sem qualquer juízo positivo de admissibilidade e sem prejuízo do posterior reconhecimento dos óbices ora suscitados.
De todo modo, a existência do Tema 1.378/STJ não autoriza o conhecimento automático do Recurso Especial, sobretudo quando a insurgência demanda reexame fático-probatório e quando o Acórdão recorrido adotou fundamentos concretos e individualizados.
NO MÉRITO - DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
15 - Caso este insigne Tribunal Superior entenda superadas as preliminares de inadmissibilidade, o que se admite apenas por argumentar, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER DESPROVIDO.
A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ ALINHADA AO RESP 1.061.530/RS
16 - A Recorrente tenta construir a narrativa de que o acórdão recorrido teria utilizado a taxa média do BACEN como critério exclusivo e automático para limitar os juros remuneratórios.
Essa premissa é incorreta!
O Tribunal de origem expressamente reconheceu que:
as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano;
a taxa média de mercado não constitui teto rígido e inflexível;
a liberdade contratual deve conviver com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor;
a revisão de juros remuneratórios é excepcional;
a abusividade deve ser demonstrada no caso concreto.
A partir dessas premissas, o acórdão concluiu que a taxa contratada era abusiva porque superava de modo exorbitante a média de mercado.
A taxa mensal de aproximadamente 21,77% e a taxa anual superior a 960% não representam simples variação de mercado, mas distorção excepcional, incompatível com o equilíbrio contratual.
Portanto, Excelência, O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO AFRONTA O RESP 1.061.530/RS.
Ao contrário, aplica-o fielmente: reconhece a possibilidade excepcional de revisão quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada.
A TESE DE RISCO DA OPERAÇÃO FOI ENFRENTADA E REJEITADA COM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA
17 - A Recorrente insiste que seu modelo de negócio envolve maior risco e que, por isso, suas taxas não poderiam ser comparadas às médias de mercado.
Ocorre que o Tribunal de origem enfrentou expressamente essa tese.
Consignou que, embora seja possível a cobrança de juros superiores à média para compensar maior risco, essa majoração deve guardar razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão recorrida não proibiu juros acima da média.
Apenas reconheceu que, no caso concreto, a discrepância era tão acentuada que a alegação genérica de risco não bastava para legitimá-la.
A Recorrente pretende transformar o “risco do negócio” em justificativa absoluta, imune a qualquer controle judicial, permitindo que a instituição financeira imponha encargos capazes de inviabilizar o adimplemento e perpetuar o endividamento do consumidor vulnerável.
“Data Vênia”, Excelência, esse raciocínio não pode prevalecer!
O risco empresarial é elemento próprio da atividade econômica da instituição financeira e não autoriza a transferência ilimitada desse risco ao consumidor, sobretudo quando o resultado prático é a cobrança de juros manifestamente desproporcionais.
A PROVA DOCUMENTAL ERA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO
18 - A controvérsia discutida nos autos não exigia produção de prova oral ou perícia socioeconômica.
O que se discutia era a abusividade objetiva de juros previstos em contrato, mediante cotejo com parâmetros oficiais do mercado financeiro.
O contrato indicava a taxa aplicada.
As tabelas oficiais do Banco Central indicavam a taxa média de mercado.
A comparação entre tais elementos era suficiente para aferir a discrepância objetiva e a onerosidade excessiva.
A produção de prova pericial pretendida pela Recorrente não buscava esclarecer fato controvertido essencial, mas reabrir discussão sobre justificativas econômicas genéricas para seu modelo de negócio.
O processo civil não impõe a produção de provas inúteis ou protelatórias, especialmente quando o magistrado já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento.
Daí porque NÃO HÁ NULIDADE.
Há regular exercício do poder instrutório do juiz, confirmado pelo Tribunal.
A VULNERABILIDADE DO RECORRIDO E A FUNÇÃO CORRETIVA DA REVISÃO CONTRATUAL
19 - O Recorrido é CONSUMIDOR EM RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme SÚMULA 297 DO STJ.
O caso revela típica relação assimétrica: de um lado, instituição financeira profissional, estruturada e especializada; de outro, consumidor vulnerável, idoso e aposentado, submetido a contrato de adesão e a encargos que, segundo as instâncias ordinárias, ultrapassam de forma extraordinária os parâmetros médios de mercado.
A revisão contratual determinada não extingue o contrato, não concede enriquecimento ao consumidor e não impõe gratuidade do crédito.
Apenas expurga o excesso reconhecido como abusivo, preservando o negócio jurídico no que é lícito e compatível com a boa-fé objetiva.
A restituição foi determinada de forma simples, e não em dobro, justamente porque as instâncias ordinárias mantiveram equilíbrio e proporcionalidade, afastando sanção mais gravosa à instituição financeira.
O acórdão recorrido, portanto, é ponderado, técnico e aderente ao ordenamento jurídico.
DA INADEQUADA TENTATIVA DE SATURAÇÃO INFORMACIONAL DOS AUTOS POR PRECEDENTES INTEGRAIS DESCONTEXTUALIZADOS
20 - O Recorrido também chama a atenção para prática processual reiterada pela Recorrente: a juntada e reprodução massiva de acórdãos, decisões e ementas, muitas vezes sem demonstração analítica de pertinência específica com o caso concreto.
A utilização de precedentes é legítima e necessária no processo civil contemporâneo. Todavia, o precedente não opera por volume, repetição ou saturação documental. Opera por pertinência, similitude fática, ratio decidendi e cotejo analítico.
O Recurso Especial da Recorrente revela essa distorção.
A Recorrente invoca julgados e transcreve longos excertos para sustentar a tese genérica de que a taxa média do BACEN não é teto automático.
Entretanto, essa afirmação não é controvertida no acórdão recorrido.
O Tribunal de origem não aplicou a taxa média como teto automático; aplicou-a como parâmetro objetivo diante de discrepância extraordinária e de ausência de justificativa concreta para juros superiores a 960% ao ano.
A insistência na reprodução massiva de precedentes que afirmam tese abstrata já observada pelo acórdão recorrido não contribui para o julgamento.
Ao contrário, tende a deslocar a atenção do ponto decisivo: neste caso concreto, a taxa contratada foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas específicas.
Em ambiente processual cada vez mais impactado por ferramentas de triagem, sumarização e análise automatizada de grandes volumes documentais, a sobrecarga artificial dos autos com precedentes integrais, unilaterais e sem cotejo adequado pode comprometer a compreensão proporcional do processo, criando ruído informacional e obscurecendo a ratio decidendi efetivamente controvertida.
Não se imputa aqui má-fé processual sem prévia apuração.
O que se sustenta é que o valor persuasivo de precedentes juntados em massa deve ser rigidamente filtrado pelo critério técnico de pertinência.
A jurisprudência invocada pela Recorrente somente poderia infirmar o acórdão recorrido se demonstrasse identidade fática e divergência jurídica real, o que não ocorreu.
Assim, requer-se que os precedentes e acórdãos colacionados pela Recorrente sejam considerados apenas naquilo que efetivamente guardarem pertinência analítica com a moldura fática destes autos, desconsiderando-se o excesso documental que não demonstre similitude concreta.
O processo não deve ser decidido por saturação argumentativa, mas por aderência entre fatos, prova, norma e precedente.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL: A LITIGÂNCIA HIPERTROFIADA COMO TÁTICA DE INDUÇÃO EM ERRO DOS SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TRIAGEM AUTOMATIZADA
21 - O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de agir de forma a obter, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Contudo, a conduta da Recorrente caminha na contramão desse preceito ao promover um verdadeiro TUMULTO PROCESSUAL ELETRÔNICO, consubstanciado na juntada massiva, repetitiva e integral de dezenas de acórdãos alheios à lide em anexo às suas peças defensivas.
Longe de configurar o regular exercício do direito de defesa, a anexação desmedida de repositórios jurisprudenciais inteiros esconde uma tática deliberada de ENVENENAMENTO DE CONTEXTO (CONTEXT POISONING), desenhada sob medida para ludibriar os mecanismos automatizados de triagem, sumarização e inteligência artificial adotados por este Egrégio Tribunal.
O estratagema tecnológico e processual da Recorrente opera de forma detalhada em três etapas de indução em erro:
Saturação da Janela de Contexto: Os grandes litigantes detêm pleno conhecimento de que as ferramentas de IA do Poder Judiciário realizam a leitura e o processamento de linguagem natural dos arquivos anexados em formato PDF. Ao inundar os autos com diversas páginas de acórdãos favoráveis a ela — na íntegra —, a parte contrária força o algoritmo a operar sob um volume desproporcional de dados unilaterais, tentando esgotar a capacidade de processamento equânime da ferramenta.
Geração de Viés de Confirmação Automatizado: A repetição exaustiva das mesmas teses e ementas nos anexos induz a ferramenta de IA a identificar um falso "padrão de dominância" jurídica nos autos. Desse modo, ao gerar resumos factuais ou minutas automatizadas de decisão, o sistema é induzido a reproduzir o viés criado pela Recorrente, sob a falsa percepção de que a matéria estaria pacificada no microverso deste processo específico.
Ataque por Ofuscação do Direito do Autor: Ao soterrar a petição inicial e os documentos essenciais do Recorrido sob uma montanha de arquivos jurisprudenciais irrelevantes para o caso concreto, a Recorrente tenta "esconder" os pontos nodais da lide da triagem algorítmica. O objetivo é fazer com que as especificidades e as provas do dano sofrido pelo Recorrido sejam minimizadas ou tratadas como mero "ruído" estatístico pela IA do Tribunal.
Essa conduta caracteriza ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO FRONTAL À BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC, ART. 5º), convertendo o processo digital em um ambiente de manipulação tecnológica.
Não se nega o direito à ampla defesa ou à citação de precedentes, os quais devem ocorrer no corpo da peça principal.
O que se repudia é a transformação dos anexos documentais em um depósito de dados destinado a "viciar" o aprendizado de máquina e a triagem eletrônica, em manifesto prejuízo à paridade de armas e à razoável duração do processo.
Requer-se, portanto, o desentranhamento dos acórdãos juntados na íntegra que não digam respeito às partes ou ao objeto específico desta lide, advertindo-se a parte ré quanto aos deveres de lealdade e cooperação processual.
DA CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O ABUSO DOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA O TUMULTO PROCESSUAL E A INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO
22 - A conduta da Recorrente de INUNDAR ELETRONICAMENTE OS AUTOS COM VÁRIOS ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA, COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE CRIAR UM VIÉS ESTATÍSTICO NOS SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DO TRIBUNAL, extrapola os limites da defesa técnica e adentra o campo da ilicitude processual.
O Código de Processo Civil repudia veementemente o uso do processo para fins artificiais ou manipulatórios, aplicando sanções severas à parte que age ao arrepio da lealdade devida.
A estratégia de SATURAÇÃO DE DADOS utilizada pela instituição financeira enquadra-se com perfeição nas hipóteses de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, especificamente sob três vertentes:
Alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II): Ao tentar forçar o sistema automatizado de triagem a crer que a jurisprudência majoritária aplicável ao microverso destes autos pende unicamente para o seu lado, a Recorrente distorce a realidade do debate jurídico posto em juízo, camuflando a fragilidade de sua tese defensiva sob o peso de um volume documental artificial.
Uso do processo para conseguir objetivo ilegal (Art. 80, III): O objetivo colimado pela Recorrente é interferir sub-repticiamente na neutralidade dos algoritmos de apoio à decisão judiciária. A tentativa de manipular ferramentas públicas do Poder Judiciário para obter vantagem indevida constitui desvio de finalidade do direito de petição.
Oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado (Art. 80, IV e VI): A inserção de diversas páginas de repositórios jurisprudenciais estranhos ao caso concreto gera severo tumulto processual eletrônico. Essa prática sobrecarrega os sistemas, dificulta a leitura integral da lide pelo Recorrido e exige esforço desnecessário da assessoria humana dos Tribunais para triar o que é prova e o que é mero entulho digital.
O Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça têm reiterado que a litigância na era digital exige responsabilidade cibernética.
O "hackeamento" do contexto processual por meio de hipertrofia documental não é astúcia jurídica; é fraude processual perpetrada contra a inteligência artificial e contra a própria dignidade da Justiça.
Portanto, Excelência, a condenação da Recorrente às penas de litigância de má-fé é medida imperativa para desestimular práticas sistêmicas de litigância abusiva de massa.
DA SÍNTESE DOS ÓBICES AO CONHECIMENTO
23 - O Recurso Especial não deve ser admitido porque:
a) pretende rediscutir a moldura fática e probatória fixada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 7/STJ;
b) busca reavaliar a suficiência das provas e a necessidade de perícia, matéria insuscetível de revisão em Recurso Especial;
c) não demonstra violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, pois o julgamento antecipado foi motivado e fundado na suficiência da prova documental;
d) não demonstra violação ao art. 421 do Código Civil, pois o acórdão recorrido aplicou a função social do contrato e a boa-fé objetiva;
e) não demonstra violação ao art. 927 do CPC, já que o precedente repetitivo invocado foi observado;
f) não comprova dissídio jurisprudencial nos moldes legais, pois não há cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência jurídica;
g) utiliza precedentes em tese para impugnar acórdão que decidiu com base nas circunstâncias concretas do contrato.
DOS PEDIDOS
24 - Mediante as razões de direito aqui apresentadas, vem o Recorrido à insigne presença de Vossa Excelência, REQUERER:
O recebimento, processamento e julgamento destas Contrarrazões Recursais, a fim de que surtam os devidos efeitos legais;
O não conhecimento do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de demonstração adequada de violação de lei federal e a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial;
Subsidiariamente, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, o desprovimento integral do Recurso Especial, mantendo-se incólume o acórdão recorrido que confirmou a sentença de procedência parcial;
Quanto ao pedido de sobrestamento pelo Tema 1.378/STJ, que eventual suspensão seja apreciada apenas nos estritos limites da decisão de afetação, sem prejuízo do reconhecimento dos óbices de admissibilidade do presente recurso;
O reconhecimento da litigância de má-fé da Recorrente, nos termos do artigo 80, incisos II, III, IV e VI do Código de Processo Civil, em razão do abuso do direito de defesa e do uso de tática de envenenamento de contexto (context poisoning) voltada a ludibriar os sistemas tecnológicos de apoio deste Tribunal;
A condenação da Recorrente à multa, por litigância de má-fé, a ser fixada por este Juízo entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, revertida em favor do Recorrido;
Que seja determinado o imediato desentranhamento e a exclusão do sistema eletrônico (PJe/Projudi/e-SAJ) de todos os acórdãos e repositórios jurisprudenciais juntados na íntegra como anexo pela Recorrente que não guardem relação de identidade de partes ou de objeto específico com a presente lide, mantendo-se nos autos estritamente as peças defensivas principais, a fim de preservar a higidez da janela de contexto e da triagem do processo;
A expedição de ofício ao Núcleo de Inteligência deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Estado de XXXX, comunicando a prática processual abusiva perpetrada pela Recorrente (grande litigante), para fins de registro de padrão comportamental prejudicial aos algoritmos de triagem das Cortes.
Que sejam considerados de baixo valor persuasivo, ou desconsiderados, os precedentes e acórdãos colacionados pela Recorrente sem demonstração analítica de similitude fática e jurídica com o caso concreto;
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, caso o recurso seja inadmitido ou desprovido;
Que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Dr. LENILDO MÁRCIO DA SILVA, OAB/MT n.º 5.340, sob pena de nulidade.
Termos em que pede deferimento.
De XXXX para Brasília-DF, em XX de XXXX de 2.02X.
(assinado digitalmente)
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT n.º 5.340
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